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LGPD
Capítulo 01
(Art. 1 – 6)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1 – Objeto da Lei
Artigo 2 – Fundamentos da Proteção de Dados Pessoais
Artigo 3 – Aplicabilidade da LGPD
Artigo 4 – Exceções de Aplicação da LGPD
Artigo 5 – Definições
Artigo 6 – Princípos que regem as atividades de tratamento
Capítulo 02
(Art. 7 – 16)
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 7 – Hipóteses de realização de tratamentos de dados Pessoais
Artigo 8 – Consentimento do Titular de Dados Pessoais
Artigo 9 – Direito de acesso do Titular de Dados Pessoais
Artigo 10 – Legítimo Interesse do Controlador
Artigo 11 – Tratamento de dados pessoais sensíveis
Artigo 12 – Anonimização dos dados pessoais
Artigo 13 – Tratamento de dados pessoais para estudos em saúde pública
Artigo 14 – Dados pessoais de crianças e adolescentes
Artigo 15 – Término de tratamento de dados pessoais
Artigo 16 – Eliminação de dados pessoais
Capítulo 03
(Art. 17 – 22)
DOS DIREITOS DO TITULAR
Artigo 17 – Proteção da Intimidade e Privacidade
Artigo 18 – Direitos do Titular de Dados Pessoais em relação ao Controlador
Artigo 19 – Requisições do Titular de Dados Pessoais
Artigo 20 – Direito de revisão de decisões baseadas em tratamentos automatizados de dados pessoais
Artigo 21 – Exercício regular de direitos do Titular de Dados Pessoais
Artigo 22 – Defesa dos interesses do Titular de Dados Pessoais
Capítulo 04
(Art. 23 – 32)
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Artigo 23 – Regras específicas de tratamento de dados pessoais pelo poder público
Artigo 24 – Equiparação de agente público
Artigo 25 – Interoperabilidade e estruturação dos dados pessoais para os tratamentos pelo poder público
Artigo 26 – Compartilhamento de dados pesssoais pelo poder público
Artigo 27 – Compartilhamento de dados pessoais pelo setor público com o setor privado
Artigo 28
Artigo 29 – Solicitações da Autoridade Nacional (ANPD) ao poder público
Artigo 30 – Permissões da Autoridade Nacional (ANPD) ao poder público
Artigo 31 – Informes de violação da Autoridade Nacional (ANPD)
Artigo 32 – Da publicidade dos relatórios de impcato (DPIA) pelo poder público
Artigo 33 – Casos de permissão de transferência internacional de daodos pessoais
Capítulo 05
(Art. 33 – 36)
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Artigo 34 – Da avaliação do nível de proteção de dados do(s) país(es) destinatário(s)
Artigo 35 – Cláusulas contratuais padrão
Artigo 36 – Alterações de garantias aos príncipios de proteção de dados pessoais
Capítulo 06
(Art. 37 – 45)
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 37 – Registro de Operação de Tratamento
Artigo 38 – DPIA ou Relatório de Impacto de Proteção de Dados
Artigo 39 – Obrigações do Operador em relação ao Controlador
Artigo 40 – Padrões de interoperabilidade, portabilidade, acesso, segurança e tempo de armazenamento de dados pessoais
Artigo 41 – DPO ou Encarregado de Dados Pessoais
Artigo 42 – Reparação de danos do Titular de Dados Pessoais
Artigo 43 – Causas de responsabilização dos agentes de tratamento
Artigo 44 – Irregularidades no tratamento de dados pessoais
Artigo 45 – Causa de aplicação das leis do consumidor (CDC) na violação de dados pessoais
Capítulo 07
(Art. 46 – 51)
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Artigo 46 – Medidas Técnicas e Organizacionais
Artigo 47 – Obrigações de garantia de segurança da informação pelos agentes de tratamento de dados
Artigo 48 – Incidentes de Segurança de dados pessoais
Artigo 49 – Estruturação dos sistemas de tratamento de dados
Artigo 50 – Regras de boas práticas e governança
Artigo 51 – Estimulo da Autoridade Nacional na adoção de padrões técnicos
Capítulo 08
(Art. 52 – 54)
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 52 – Sanções administrativas da Autoridade Nacional – ANPD
Artigo 53 – Regulamentação das sanções administrativas
Artigo 54 – Parâmetros de valoração das sanções administrativas
Capítulo 09
(Art. 55 – 59)
DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Artigo 55
Artigo 55-A – Criação da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Artigo 55-B – Autonomia da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Artigo 55-C – Composição da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Artigo 55-D – Composição do Conselho Diretor da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Artigo 55-E – Particulares do cargos de membros do Conselho Diretor
Artigo 55-F – Regra de (quarentena) de ex-membros do conselho diretor
Artigo 55-G – Regimento interno da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Artigo 55-H – Remanejamento de cargos
Artigo 55-I – Cargos em comissão
Artigo 55-J – Competências ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Artigo 55-K – Aplicações de sanções pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Artigo 55-L – Fontes de receita da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Artigo 56
Artigo 57
Artigo 58
Artigo 58-A – Composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
Artigo 58-B – Competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
Artigo 59
Capítulo 10
(Art. 60 – 65)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 60 – Alterações no MCI – Marco Civil da Internet
Artigo 61 – Relacionamento com empresas estrangeiras
Artigo 62 – Regulamentação de tratamento de dados pela União no (Sinaes)
Artigo 63 – Normas de adequação de bancos de dados anteriores a LGPD
Artigo 64 – Outros ordenamentos e tratados internacionais
Artigo 65 – Vigência e vacatio legis
Artigo 65 – Vigência e vacatio legis
Artigo 65
Vigência e vacatio legis
Esta Lei entra em vigor:
I – dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;
II – 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
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