Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Bem-vindo. Aqui você encontra o conteúdo da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD - Redação dada pela Lei nº 13.853 de 2019), acessível no original em PDF oficial, de forma fácil e organizada. Todos os artigos estão relacionados abaixo e no menu lateral. Se você achar esta página útil, fique à vontade para nos apoiar compartilhando o projeto.
Índice
Capítulo 01
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Artigo 6 – Princípos que regem as atividades de tratamento
- Artigo 5 – Definições
- Artigo 4 – Exceções de Aplicação da LGPD
- Artigo 3 – Aplicabilidade da LGPD
- Artigo 2 – Fundamentos da Proteção de Dados Pessoais
- Artigo 1 – Objeto da Lei
Capítulo 02
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
- Artigo 16 – Eliminação de dados pessoais
- Artigo 15 – Término de tratamento de dados pessoais
- Artigo 14 – Dados pessoais de crianças e adolescentes
- Artigo 13 – Tratamento de dados pessoais para estudos em saúde pública
- Artigo 12 – Anonimização dos dados pessoais
- Artigo 11 – Tratamento de dados pessoais sensíveis
- Artigo 10 – Legítimo Interesse do Controlador
- Artigo 9 – Direito de acesso do Titular de Dados Pessoais
- Artigo 8 – Consentimento do Titular de Dados Pessoais
Capítulo 03
DOS DIREITOS DO TITULAR
- Artigo 22 – Defesa dos interesses do Titular de Dados Pessoais
- Artigo 21 – Exercício regular de direitos do Titular de Dados Pessoais
- Artigo 20 – Direito de revisão de decisões baseadas em tratamentos automatizados de dados pessoais
- Artigo 19 – Requisições do Titular de Dados Pessoais
- Artigo 18 – Direitos do Titular de Dados Pessoais em relação ao Controlador
- Artigo 17 – Proteção da Intimidade e Privacidade
Capítulo 04
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
- Artigo 33 – Casos de permissão de transferência internacional de daodos pessoais
- Artigo 32 – Da publicidade dos relatórios de impcato (DPIA) pelo poder público
- Artigo 31 – Informes de violação da Autoridade Nacional (ANPD)
- Artigo 30 – Permissões da Autoridade Nacional (ANPD) ao poder público
- Artigo 29 – Solicitações da Autoridade Nacional (ANPD) ao poder público
- Artigo 28
- Artigo 27 – Compartilhamento de dados pessoais pelo setor público com o setor privado
- Artigo 26 – Compartilhamento de dados pesssoais pelo poder público
- Artigo 25 – Interoperabilidade e estruturação dos dados pessoais para os tratamentos pelo poder público
Capítulo 05
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
- Artigo 36 – Alterações de garantias aos príncipios de proteção de dados pessoais
- Artigo 35 – Cláusulas contratuais padrão
- Artigo 34 – Da avaliação do nível de proteção de dados do(s) país(es) destinatário(s)
Capítulo 06
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
- Artigo 45 – Causa de aplicação das leis do consumidor (CDC) na violação de dados pessoais
- Artigo 44 – Irregularidades no tratamento de dados pessoais
- Artigo 43 – Causas de responsabilização dos agentes de tratamento
- Artigo 42 – Reparação de danos do Titular de Dados Pessoais
- Artigo 41 – DPO ou Encarregado de Dados Pessoais
- Artigo 40 – Padrões de interoperabilidade, portabilidade, acesso, segurança e tempo de armazenamento de dados pessoais
- Artigo 39 – Obrigações do Operador em relação ao Controlador
- Artigo 38 – DPIA ou Relatório de Impacto de Proteção de Dados
- Artigo 37 – Registro de Operação de Tratamento
Capítulo 07
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
- Artigo 51 – Estimulo da Autoridade Nacional na adoção de padrões técnicos
- Artigo 50 – Regras de boas práticas e governança
- Artigo 49 – Estruturação dos sistemas de tratamento de dados
- Artigo 48 – Incidentes de Segurança de dados pessoais
- Artigo 47 – Obrigações de garantia de segurança da informação pelos agentes de tratamento de dados
- Artigo 46 – Medidas Técnicas e Organizacionais
Capítulo 08
DA FISCALIZAÇÃO
- Artigo 54 – Parâmetros de valoração das sanções administrativas
- Artigo 53 – Regulamentação das sanções administrativas
- Artigo 52 – Sanções administrativas da Autoridade Nacional – ANPD
Capítulo 09
DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
- Artigo 59
- Artigo 58-B – Competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
- Artigo 58-A – Composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
- Artigo 58
- Artigo 57
- Artigo 56
- Artigo 55-L – Fontes de receita da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
- Artigo 55-K – Aplicações de sanções pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
- Artigo 55-J – Competências ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Capítulo 10
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Artigo 65 – Vigência e vacatio legis
- Artigo 64 – Outros ordenamentos e tratados internacionais
- Artigo 63 – Normas de adequação de bancos de dados anteriores a LGPD
- Artigo 62 – Regulamentação de tratamento de dados pela União no (Sinaes)
- Artigo 61 – Relacionamento com empresas estrangeiras
- Artigo 60 – Alterações no MCI – Marco Civil da Internet