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Capítulo 01 (Art. 1 – 6) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo 02 (Art. 7 – 16) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 03 (Art. 17 – 22) DOS DIREITOS DO TITULAR
Capítulo 04 (Art. 23 – 32) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Capítulo 05 (Art. 33 – 36) DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Capítulo 06 (Art. 37 – 45) DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 07 (Art. 46 – 51) DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Capítulo 08 (Art. 52 – 54) DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo 09 (Art. 55 – 59) DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Capítulo 10 (Art. 60 – 65) DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 58-A – Composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade

Artigo 58-A

Composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

  • I – 5 (cinco) do Poder Executivo federal;
  • II – 1 (um) do Senado Federal;
  • III – 1 (um) da Câmara dos Deputados;
  • IV – 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;
  • V – 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;
  • VI – 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
  • VII – 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;
  • VIII – 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
  • IX – 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
  • X – 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e
  • XI – 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.
  • 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação.
  • 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
  • 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:
    • I – serão indicados na forma de regulamento;
    • II – não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
    • III – terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
  • 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.