Artigo 58-A – Composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
Artigo 58-A
Composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
- I – 5 (cinco) do Poder Executivo federal;
- II – 1 (um) do Senado Federal;
- III – 1 (um) da Câmara dos Deputados;
- IV – 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;
- V – 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;
- VI – 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
- VII – 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;
- VIII – 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
- IX – 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
- X – 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e
- XI – 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.
- 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação.
- 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
- 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:
- I – serão indicados na forma de regulamento;
- II – não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
- III – terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
- 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.