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Artigo 36 – Alterações de garantias aos príncipios de proteção de dados pessoais
Artigo 36
Alterações de garantias aos príncipios de proteção de dados pessoais
As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.