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Artigo 31 – Informes de violação da Autoridade Nacional (ANPD)
Artigo 31
Informes de violação da Autoridade Nacional (ANPD)
Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.