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Capítulo 01 (Art. 1 – 6) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo 02 (Art. 7 – 16) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 03 (Art. 17 – 22) DOS DIREITOS DO TITULAR
Capítulo 04 (Art. 23 – 32) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Capítulo 05 (Art. 33 – 36) DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Capítulo 06 (Art. 37 – 45) DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 07 (Art. 46 – 51) DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Capítulo 08 (Art. 52 – 54) DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo 09 (Art. 55 – 59) DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Capítulo 10 (Art. 60 – 65) DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27 – Compartilhamento de dados pessoais pelo setor público com o setor privado

Artigo 27

Compartilhamento de dados pessoais pelo setor público com o setor privado

A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

  • I – nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
  • II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
  • III – nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
  • Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.