Artigo 27 – Compartilhamento de dados pessoais pelo setor público com o setor privado
Artigo 27
Compartilhamento de dados pessoais pelo setor público com o setor privado
A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
- I – nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
- II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
- III – nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
- Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.