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Capítulo 01 (Art. 1 – 6) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo 02 (Art. 7 – 16) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 03 (Art. 17 – 22) DOS DIREITOS DO TITULAR
Capítulo 04 (Art. 23 – 32) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Capítulo 05 (Art. 33 – 36) DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Capítulo 06 (Art. 37 – 45) DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 07 (Art. 46 – 51) DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Capítulo 08 (Art. 52 – 54) DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo 09 (Art. 55 – 59) DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Capítulo 10 (Art. 60 – 65) DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19 – Requisições do Titular de Dados Pessoais

Artigo 19

Requisições do Titular de Dados Pessoais

A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

  • I – em formato simplificado, imediatamente; ou
  • II – por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
  • 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
  • 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
    • I – por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
    • II – sob forma impressa.
  • 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.
  • 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.