De acordo com estudo desenvolvido em parceria entre as empresas Cortex e Endeavor, o Brasil abrigava, até o ano de 2023, um total de 12.040 startups no Brasil, sendo predominante o segmento de Tecnologia da Informação em meio às atividades desenvolvidas por esta modalidade de empresa.
Contudo, muitos se perguntam o que, efetivamente, diferencia uma startup de outras empresas e quais são os benefícios dos quais aquelas gozam dentro do atual cenário brasileiro. Neste artigo buscaremos explicar um pouco melhor a respeito destes aspectos.
Ok, mas o que é uma startup?
De acordo com o Marco Legal das Startups, startups são “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.” Isto é, uma startup é toda empresa que ainda se encontra numa fase embrionária e cuja atividade seja marcada pela inovação.
Embora o critério de inovação possa parecer muito amplo, neste ponto quem traz mais explicações é a Lei nº 10.973/04, que define a inovação como:
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
De forma resumida, as startups são marcadas pela introdução de novas técnicas no mercado que acarretem na criação de novos produtos ou novos processos produtivos e que possam revolucionar a maneira como um determinado segmento opera.
Ainda, caso tenha maiores dúvidas sobre a caracterização, regime tributário, nome empresarial, entre outros aspectos envolvidos na criação de uma startup, convidamos à leitura de artigos de nosso acervo focados nestes assuntos, e que podem ser acessados aqui e aqui.
Tudo bem, já entendi o que são as startups, mas como sei se minha empresa pode ser considerada como uma startup? É exigido algum tipo societário específico para essa categoria?
Novamente, quem traz maiores respostas neste tocante é o Marco Legal das Startups, que define, em seu artigo 4º, que podem ser startups as empresas que operem sob as estruturas de:
1) Empresário individual;
2) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI);
3) Sociedades empresárias;
4) Sociedades cooperativas;
5) Sociedades simples;
Além disso, a lei fixa alguns requisitos em particular que estas empresas devem obedecer para que possam se enquadrar na categoria das startups, sendo eles:
1) Ter contado com receita bruta de, no máximo, R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano anterior ou, caso tenha sido aberta há menos de um ano, o teto de receita bruta deve ficar abaixo do resultado da seguinte multiplicação:
Limite de Receita Bruta = [número de meses de funcionamento da sociedade] x R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais)
2) Contar com, no máximo, 10 anos de existência;
3) Contar com pelo menos um dos seguintes requisitos:
3.1) Declaração em seu Contrato ou Estatuto Social ou eventuais alterações a respeito de se tratar de um negócio inovador e utilização de modelos de negócios inovadores, conforme trouxemos acima, na geração de produtos ou serviços; ou
3.2) Enquadramento no regime especial Inova Simples
Certo, minha empresa se encaixa em todas essas características e pode ser considerada como uma startup. Quais vantagens posso ter por conta disso?
Em primeiro lugar, é importante destacar que a legislação brasileira não traz todas as vantagens com as quais uma startup pode contar, mas traz uma base que permite uma primeira noção a respeito das vantagens de se ter uma empresa dentro desta categoria. São elas:
1) Conforme o artigo 9º da lei estabelece, caso uma empresa possua outorgas ou delegações firmadas com agências reguladoras (como ANVISA, ANATEL, ANCINE, etc.), é possível que o cumprimento das obrigações decorrentes destas outorgas seja cumprido por meio de aporte em startups.
Ou seja: uma determinada empresa que possui contrato firmado com uma agência reguladora e que determine que esta empresa, por exemplo, conte com um software específico para gestão de seus contratos, poderá, por meio de incentivo, contratar uma startup para cumprimento desta obrigação.
2) Ainda, o Marco Legal das Startups cria o chamado Sandbox Regulatório, que se trata de uma forma de incentivo por meio da qual o poder público pode suspender ou flexibilizar determinadas normas legais para que as empresas incluídas naquele sistema possam desenvolver novas soluções com segurança.
Atualmente, no Brasil, existem 3 sandboxes regulatórios em atuação: um pertencente ao Banco Central do Brasil, outro à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e, ainda, um terceiro pertencente à SUSEP. Cada sandbox tem foco na área de atuação da empresa ou entidade a que está ligado, de maneira que as startups ligadas a eles devem buscar criar inovações dentro destas áreas.
Ao tomarmos como exemplo o caso da CVM, é possível ver que este sandbox, em particular, é focado no desenvolvimento de produtos e soluções direcionados ao mercado de valores mobiliários. Os candidatos a participar destes programas devem se inscrever pelo portal do próprio CVM e acompanhar as etapas do processo seletivo, que costuma escolher criteriosamente as startups mais promissoras dentro do foco da CVM.
4) Além disso, o Governo Federal criou a iniciativa Inova Simples, que tem por objetivo facilitar a abertura e gestão de startups no Brasil. Entre os benefícios trazidos por esta iniciativa, é possível destacar a facilitação de processos de abertura e alteração de empresas e redução de custos nestes processos. Inclusive, trata-se de um tema tão rico que já foi objeto de um texto nosso no passado expondo suas vantagens para o mercado das startups (e que pode ser acessado aqui).
5) Ainda, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) fixa uma vantagem particularmente interessante para startups em seu art. 81, § 4º. Neste item, é estabelecida a possibilidade de criação de Procedimentos de Manifestação de Interesse restritos apenas a startups.
Explicando um pouco melhor: O Procedimento de Manifestação de Interesse é um mecanismo por meio do qual o poder público pode solicitar à iniciativa privada a realização de estudos focados na criação de soluções inovadoras para problemas comumente enfrentados por ele. Este artigo determina, portanto, que o poder público poderá criar Procedimentos de Manifestação de Interesse dos quais apenas empresas consideradas como startups poderão participar.
6) Por fim, além dos itens mencionados aqui, é possível que a própria iniciativa privada crie mecanismos de fomento à atividade das startups, haja vista que a busca por inovações é algo que é de muito interesse a vários segmentos distintos de mercado. Portanto, os incentivos que o poder público disponibiliza às startups podem se combinar, ainda, com eventuais incentivos criados pela iniciativa privada. Neste ponto, o SEBRAE traz cursos e programas voltados à aproximação entre as startups e empresas interessadas em fomentar seu crescimento.
6.1) Ainda dentro do tópico anterior, é importante destacar uma figura que vem ganhando cada vez mais destaque no mundo das startups: o Investidor-Anjo. Esta modalidade de investidor é prevista no Marco Legal das Startups mas também é regulamentada pela Leis Complementares nº 123/2006 e 155/2016.
Em síntese, o Investidor-anjo é uma pessoa física ou jurídica que tem interesse em aportar capital em determinada startup para assegurar seu desenvolvimento. Este investidor não participa do quadro societário da empresa nem tampouco participa ativamente na gestão da sociedade, mas faz jus ao recebimento de remuneração pelos aportes que tenha investido na startup.
CONCLUSÃO
Ao final, é possível concluir que as startups são uma estrutura empresarial voltada à introdução de inovações no mercado brasileiro. O foco da legislação é permitir que estas empresas possam se desenvolver e aquecer ainda mais o mercado nacional, tanto por meio da criação de mecanismos de simplificação de receitas, quanto pelo fomento a incentivos tanto por parte do setor público quanto pelo setor privado.
Porém, muita cautela é recomendável no processo de busca por fomentos à atividade das startups, uma vez que as expectativas entre as entidades de fomento e a startup devem ser sempre muito bem alinhadas e, ainda, toda a documentação produzida para tais incentivos deve passar pelo crivo de um bom departamento jurídico para que se possa compreender todos os direitos, riscos e obrigações que a startup terá por conta do novo desafio que está buscando.
Fontes e referências:
Inovação em Movimento: Um Mapa sobre as Startups no Brasil em 2023. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://pages.cortex-intelligence.com/hubfs/panorama-das-startups-2023.pdf> Acesso em 16/04/2024
PLANALTO. Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm> Acesso em 16/04/2024
PLANALTO. Lei nº 10.973, de 2 de Dezembro de 2004. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art2iv> Acesso em 16/04/2024.