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STARTUP

 

É comum, nos dias atu­ais, ouvir­mos o ter­mo “start­up”, mas poucos enten­dem de fato o que este con­ceito empre­sar­i­al sig­nifi­ca, estando esse dire­ta­mente conec­ta­do à ideia de ino­vação e tecnologia.

 

Tratan­do-se de sua con­sti­tu­ição, há a neces­si­dade de cap­tar recur­sos para que se pos­sa imple­men­tar a ativi­dade empre­sar­i­al de start­up, por­tan­to, a ideia de start­up acon­tece, ini­cial­mente, de modo pro­visório, ten­do sua con­sti­tu­ição reg­u­lar­iza­da pela Lei Com­ple­men­tar nº 167/2019, que foi reg­u­la­men­ta­da pelo Con­sel­ho Ger­al do Sim­ples Nacional, por meio da res­olução nº 55/2020.

 

As star­tups, tam­bém são con­heci­das, do pon­to de vista jurídi­co, como Empre­sas Sim­ples de Ino­vação, sendo empre­sas que tra­bal­ham com dois tipos de con­ceito, o primeiro volta­do para a cri­ação de algo novo — o que a Lei Com­ple­men­tar nº 167/2019 chama de dis­rup­ti­vo -, já o segun­do é volta­do para a cri­ação de algo incre­men­tal, ou seja, incre­men­tar algu­ma coisa que já exis­tia em ter­mo empresarial.

 

Via de regra, as star­tups estão vin­cu­ladas à bases tec­nológ­i­cas de ino­vação, ou seja, ao uso de tec­nolo­gia, mas isso não é, nec­es­sari­a­mente, uma obri­ga­to­riedade, vis­to que a Lei Com­ple­men­tar nº 167/2019, não faz qual­quer vin­cu­lação a tal uso.

 

Quan­to aos aspec­tos jurídi­cos, desta­ca-se alguns pon­tos, o primeiro é que, quan­to ao reg­istro, a start­up não nasce como uma empre­sa con­sol­i­da­da, porque no proces­so ini­cial de desen­volvi­men­to e cri­ação da ideia (seja dis­rup­ti­va ou incre­men­tal) o indi­ví­duo neces­si­ta de aporte financeiro.

 

Ocorre que, o investi­dor ape­nas pos­sui inter­esse de inves­ti­men­to em algo que já este­ja for­mal­iza­do, por isso a ideia de cri­ação da empre­sa sim­ples de ino­vação (start­up) visa a cri­ação de um mod­e­lo jurídi­co pre­lim­i­nar que, caso ten­ha êxi­to, poderá tornar-se uma grande empresa.

 

A Lei Com­ple­men­tar nº 167/2019, a fim de sim­pli­ficar tal cri­ação, pre­vê que o reg­istro da start­up seja real­iza­do dig­i­tal­mente por meio do Ino­va Sim­ples, cri­a­do pelo Gov­er­no Fed­er­al, ou seja, não há neces­si­dade de reg­istro na Jun­ta Com­er­cial, de modo que a par­tir do momen­to em que é feito esse reg­istro dig­i­tal já há a con­sol­i­dação e emis­são de um CNPJ, com isso há a facil­i­tação de cap­tação de recursos.

 

Quan­to ao nome empre­sar­i­al — razão social -, a leg­is­lação esta­b­ele­ceu como exigên­cia que esse seja acresci­do de Ino­va Sim­ples. Tam­bém, o leg­is­lador acres­cen­tou algu­mas lim­i­tações à empre­sa start­up, de modo que essa não pode ser uma empre­sa que ten­ha pro­je­to polu­idor, ger­ador de barul­ho ou que pos­sa causar trân­si­to de veículos.

 

Além dis­so, sabe-se que as demais empre­sas, quan­do reg­istradas na Jun­ta Com­er­cial, neces­si­tam declarar sua sede, que deve ser em endereço de carác­ter com­er­cial com­patív­el com sua ativi­dade com­er­cial, já no caso da start­up, por se tratar de um pro­je­to ini­cial, não há neces­si­dade de ter uma sede com­er­cial, poden­do ser a própria residên­cia de quem gestou a ideia.

 

O tit­u­lar da start­up, que irá gerir a ideia de ino­vação, poderá ser tan­to uma pes­soa físi­ca quan­to uma pes­soa jurídi­ca, não haven­do qual­quer lim­i­tação legal quan­to a isso.

 

Impor­tante destacar que, ao reg­u­la­men­tar a start­up, o leg­is­lador obje­ti­va a ino­vação, de modo que aque­la não pode ser fru­to de uma empre­sa já exis­tente, ou seja, não é pos­sív­el que se faça a trans­for­mação de reg­istro de uma empre­sa já existe em empre­sa Ino­va Sim­ples, porém, o con­trário é pos­sív­el, por­tan­to, caso a start­up já este­ja em escala com­er­cial e empre­sar­i­al é pos­sív­el trans­for­má-la em um mod­e­lo soci­etário mais estru­tu­ra­do como, por exem­p­lo, Eire­li Sociedade Lim­i­ta­da den­tre outras.

 

Em relação aos trib­u­tos, a start­up está enquadra­da den­tro do regime trib­utário do Sim­ples Nacional, o que impli­ca no recol­hi­men­to de trib­u­tos a um cus­to muito menor do que as demais empresas.

 

Con­tu­do, em que pese a start­up poder comercializar/prestar serviços, a leg­is­lação esta­b­elece um lim­ite para tan­to, não poden­do ultra­pas­sar o val­or de R$81.000,00 (oiten­ta e um mil reais) bru­tos por ano.

 

Caso a start­up não ten­ha êxi­to, bas­ta que, na própria platafor­ma do Ino­va Sim­ples, o gestor da ideia autode­clare o insuces­so do negó­cio e solicite a baixa do CNPJ, sem quais­quer custos.

 

Pode-se afir­mar, por­tan­to, que o grande difer­en­cial da Ino­va Sim­ples (start­up) é a cap­tação de inves­ti­men­tos. Assim, em resumo, a start­up é uma empre­sa cri­a­da para a gestão e o desen­volvi­men­to de uma ideia que ten­ha poten­cial de ger­ar grandes negó­cios empre­sari­ais, com a pos­si­bil­i­dade da cap­tação de investimentos.

 

FERNANDA MIRANDA é advo­ga­da da equipe Con­tenciosa e Méto­dos Res­o­lu­tivos de con­tro­vér­sias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

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