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Impactos da demora da ANPD

Impactos da demora da ANPD

por Assis e Mendes | out 27, 2020 | Segurança da Informação, Segurança da Informação

Em meio a diver­sas ten­ta­ti­vas e pro­postas de adi­a­men­to, a Lei Ger­al de Pro­teção de Dados - LGPD final­mente entrou em vig­or em 18 de setem­bro de 2020. Des­de então, as regras gerais, os princí­pios e os fun­da­men­tos da pro­teção de dados devem ser apli­ca­dos e obser­va­dos pelas empre­sas ao realizarem a cole­ta e trata­men­to de dados dessa natureza.

Esse momen­to é muito impor­tante para o Brasil, pois mostra que o país está no cam­in­ho cer­to para a manutenção e o estre­ita­men­to de relações com­er­ci­ais com fornece­dores e clientes sedi­a­dos em país­es mais avança­dos na cul­tura de pro­teção de dados. Con­tu­do, um pon­to impor­tan­tís­si­mo para a efe­ti­va imple­men­tação da LGPD no país ain­da está pen­dente: a Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados — ANPD.

A ANPD foi cri­a­da pela Lei nº 13.853/2019 e ini­cial­mente estará vin­cu­la­da à Presidên­cia da Repúbli­ca. Como órgão de con­t­role em pro­teção de dados, a autori­dade terá autono­mia téc­ni­ca e decisória, ten­do como prin­ci­pais atribuições, den­tre out­ras, a fis­cal­iza­ção e apli­cação de penal­i­dades em casos de des­cumpri­men­to da lei e a reg­u­la­men­tação sobre pro­teção de dados e privacidade.

Por sua vez, em 26 de agos­to, o Decre­to nº 10.474/2020 detal­hou a estru­tu­ra da ANPD, apon­tan­do car­gos e funções internas.

Porém, somente em 15 de out­ubro os cin­co mem­bros do Con­sel­ho Dire­tor — órgão máx­i­mo de direção da autori­dade — foram indi­ca­dos. E mes­mo que já ten­ham pas­sa­do por sabati­na no Sena­do Fed­er­al e sejam nomea­d­os den­tre os próx­i­mos dias, ain­da é necessária a nomeação dos demais mem­bros que com­porão os órgãos inter­nos da autoridade.

A demo­ra a que esta­mos assistin­do para opera­cional­iza­ção da ANPD já tem mostra­do os seus reflex­os e impacta todos os proces­sos de ade­quação à LGPD, que nec­es­sari­a­mente pre­cis­arão ser revistos.

Já foram mapea­d­os mais de 50 pon­tos da LGPD que pre­cisam de reg­u­la­men­tação especí­fi­ca, incluin­do dire­itos dos tit­u­lares, princí­pio do livre aces­so, trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados, uti­liza­ção de cook­ies, padrões e téc­ni­cas de anon­i­miza­ção e segu­rança da infor­mação, trata­men­to autom­a­ti­za­do de dados pes­soais, comu­ni­cação e com­par­til­hamen­to de dados, den­tre outros.

Ade­mais, a ausên­cia da ANPD tem ger­a­do o abo­can­hamen­to de suas funções por out­ras autori­dades e órgãos de con­t­role, como aque­les respon­sáveis pela pro­teção do con­sum­i­dor, Min­istério Públi­co e o próprio Poder Judi­ciário. Nas últi­mas sem­anas, já temos vis­to diver­sas ações judi­ci­ais e inves­ti­gações começaram a ser divul­gadas na mídia ten­do como fun­da­men­to a LGPD.

Esse con­tex­to não ape­nas traz difi­cul­dades para a ade­quação e apli­cação da lei, como tam­bém gera inse­gu­rança jurídi­ca para indi­ví­du­os e empre­sas, que não pos­suem uma direção clara para onde devem seguir, diante da difer­ença de entendi­men­tos — muitas vezes enviesa­dos e antagôni­cos — sobre um mes­mo tema.

A expec­ta­ti­va de todos é que a ANPD comece a fun­cionar o mais rápi­do pos­sív­el, per­mitin­do a imple­men­tação e o amadurec­i­men­to da pro­teção de dados no país de for­ma orde­na­da, coer­ente e com ampla par­tic­i­pação dos diver­sos setores da sociedade.

Nesse meio tem­po, porém, é muito impor­tante que a ade­quação seja real­iza­da pelas empre­sas com o apoio de par­ceiros de tec­nolo­gia e con­sul­to­ria jurídi­ca espe­cial­iza­da, pen­san­do sem­pre em soluções úni­cas ade­quadas às suas ativi­dades, a fim de garan­tir a con­tinuidade de con­tratos com fornece­dores e clientes, evi­tar penal­i­dades e man­ter sua rep­utação pro­te­gi­da. Caso sua empre­sa pre­cise de aju­da nesse cam­in­ho de ade­quação, entre em con­ta­to com a equipe do Assis e Mendes.

Transferências internacionais de dados na LGPD

Transferências internacionais de dados na LGPD

por Assis e Mendes | out 19, 2020 | LGPD, LGPD, LGPD, Privacidade, Segurança da Informação

A Lei Ger­al de Pro­teção de Dados — LGPD surgiu com o obje­ti­vo de pro­te­ger os dire­itos fun­da­men­tais de liber­dade e de pri­vaci­dade, bem como o livre desen­volvi­men­to da per­son­al­i­dade dos indi­ví­du­os através da pro­moção de uma cul­tura de pro­teção de dados pessoais.

Tra­ta-se de uma tendên­cia glob­al que, den­tre muitas van­ta­gens, per­mite que empre­sas brasileiras alcancem o mes­mo pata­mar de cor­po­rações inter­na­cionais que se ade­quaram ao reg­u­la­men­to europeu (GDPR) e que ago­ra podem encon­trar nas transações com­er­ci­ais com o Brasil o mes­mo grau de segu­rança prat­i­ca­do em out­ras partes do mundo.

Inúmeros pon­tos, con­tu­do, ain­da sus­ci­tam dúvi­das, como é o caso da trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados.

A trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados pes­soais é muito mais comum do que as empre­sas nor­mal­mente con­sid­er­am. Ela está pre­sente no dia a dia dos negó­cios, ao con­tratar fornece­dores e uti­lizar fer­ra­men­tas estrangeiras para diver­sas ativi­dades. Exem­p­los dis­so são uma série de serviços em nuvem como AWS, AZURE, Office 365, MailChimp e tan­tos outros.

Nesse sen­ti­do, o geren­ci­a­men­to e hospedagem de ban­cos de dados da empre­sa, emails, uti­liza­ção de apli­cações para video­con­fer­ên­cias, soft­wares de con­tabil­i­dade, den­tre out­ros, podem — na práti­ca — implicar em uma trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados.

Especi­fi­ca­mente, o tema é dis­ci­plina­do pelos arti­gos 33 a 36 da LGPD. A trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados pes­soais ape­nas é per­mi­ti­da nos casos pre­vis­tos no arti­go 33.

Boa parte dessas hipóte­ses, porém, ain­da depende de reg­u­la­men­tação pela Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD). Além dos casos expres­sa­mente autor­iza­dos pela ANPD, caberá a ela definir:

● país­es ou organ­is­mos inter­na­cionais com nív­el de pro­teção de dados pes­soais ade­qua­do ao da LGPD, considerando:
○ as nor­mas gerais e seto­ri­ais da leg­is­lação em vigor;
○ a natureza dos dados;
○ a observân­cia dos princí­pios e dire­itos dos titulares;
○ a adoção de medi­das de segu­rança pre­vis­tas em regulamento;
○ a existên­cia de garan­tias judi­ci­ais e insti­tu­cionais para o respeito aos dire­itos de pro­teção de dados pes­soais; e
○ out­ras cir­cun­stân­cias especí­fi­cas rel­a­ti­vas à transferência;

● con­teú­do de cláusu­las-padrão contratuais;

● nor­mas cor­po­ra­ti­vas globais; e

● selos, cer­ti­fi­ca­dos e códi­gos de con­du­ta aplicáveis.

Não obstante, algu­mas regras do arti­go 33 devem ser obser­vadas des­de já, de modo que a lei autor­iza a trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados por empre­sas nos seguintes casos:

a. Quan­do o con­tro­lador ofer­ece e com­pro­va garan­tias de cumpri­men­to dos princí­pios, dos dire­itos do tit­u­lar e do regime de pro­teção de dados pre­vis­to na LGPD, na for­ma de cláusu­las con­trat­u­ais especí­fi­cas para deter­mi­na­da transferência;

b. Quan­do a trans­fer­ên­cia for necessária para a coop­er­ação jurídi­ca inter­na­cional entre órgãos públi­cos de inteligên­cia, de inves­ti­gação e de per­se­cução, de acor­do com os instru­men­tos de dire­ito internacional;

c. Quan­do a trans­fer­ên­cia for necessária para a pro­teção da vida ou da inco­lu­mi­dade físi­ca do tit­u­lar ou de ter­ceiro; ou

d. Quan­do o tit­u­lar tiv­er forneci­do o seu con­sen­ti­men­to especí­fi­co e em destaque para a trans­fer­ên­cia, com infor­mação prévia sobre o caráter inter­na­cional da oper­ação, dis­tin­guin­do clara­mente esta de out­ras finalidades.

Mas exis­tem out­ras for­mas das empre­sas con­tin­uarem fazen­do a trans­fer­ên­cia inter­na­cional sem infringir a Lei ou os Dire­itos dos Tit­u­lares, mes­mo enquan­to esper­amos pela ANPD.

Assim, con­sideran­do as regras pre­vis­tas na LGPD, é pos­sív­el a trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados pes­soais por empre­sas no âmbito das ativi­dades de trata­men­to, des­de que todos os con­tratos sejam ade­qua­dos às exigên­cias da lei, bem como haja observân­cia aos princí­pios, às bases legais cor­re­tas que fun­da­men­tam o trata­men­to e aos dire­itos dos tit­u­lares de dados.

Infe­liz­mente, a respos­ta para isso depende de uma con­sul­to­ria e revisão con­trat­u­al, não existin­do fór­mu­la mág­i­ca que pos­sa ser com­par­til­ha­da e que sir­va para todos.

Caso ten­ha algu­ma dúvi­da ou pre­cise de ori­en­tação espe­cial­iza­da sobre este ou out­ro tema lig­a­do à pro­teção de dados e dire­ito dig­i­tal, a nos­sa equipe está pronta para lhe aten­der. É só aces­sar o site.

LGPD EM VIGOR — O que fazer agora?

LGPD EM VIGOR — O que fazer agora?

por Assis e Mendes | set 23, 2020 | Direito digital, Não categorizado, Privacidade

A Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD) final­mente entrou em vig­or. Des­de 18 de setem­bro de 2020, as empre­sas devem obser­var os fun­da­men­tos, princí­pios e regras gerais da lei nas ativi­dades de trata­men­to de dados pessoais.

A LGPD faz parte de uma tendên­cia glob­al de pro­teção aos dire­itos fun­da­men­tais de liber­dade e de pri­vaci­dade, que vem geran­do nos últi­mos anos o desen­volvi­men­to de uma cul­tura de pro­teção de dados pessoais.

A Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD) ain­da não está em fun­ciona­men­to, pela pendên­cia de nomeação dos seus dire­tores, e as mul­tas admin­is­tra­ti­vas só poderão ser apli­cadas por ela a par­tir de 1º de agos­to de 2021.

Porém, é muito impor­tante que a ade­quação seja fei­ta ago­ra, garan­ti­n­do a con­tinuidade de con­tratos com fornece­dores e clientes e evi­tan­do a apli­cação de sanções via proces­sos judi­ci­ais, Min­istério Públi­co ou Pro­con. Com a ade­quação, a empre­sa tam­bém poderá ter certeza de que sua rep­utação no mer­ca­do estará pro­te­gi­da e que tem como demon­strar que está fazen­do o dev­er de casa.

O QUE É URGENTE?

Os cin­co pon­tos mais impor­tantes e que devem ser pri­or­iza­dos são:

1) Nomeação de DPO: o DPO ou encar­rega­do de dados é a ponte entre a empre­sa, a ANPD e o tit­u­lar de dados pes­soais e tem como prin­ci­pais atribuições rece­ber as deman­das dos tit­u­lares e ori­en­tar a apli­cação da LGPD den­tro da empresa.

2) Con­sci­en­ti­za­ção: todos os colab­o­radores, partin­do da alta direção até ter­ce­i­riza­dos, devem pas­sar por treina­men­tos e ser envolvi­dos em mecan­is­mos de con­sci­en­ti­za­ção da importân­cia da pro­teção de dados. A mudança é mais fácil e per­ma­nente se ficar claro que a pro­teção dados é uma pri­or­i­dade da empresa.

3) Mapea­men­to de dados: pelo mapea­men­to de dados e flux­os inter­nos, a empre­sa poderá iden­ti­ficar quais dados são cole­ta­dos, como eles são uti­liza­dos, quem tem aces­so às infor­mações, quais as final­i­dades e bases legais para o trata­men­to e como imple­men­tar medi­das de segurança.

4) Ade­quação de con­tratos: os con­tratos com fornece­dores e clientes devem ser revisa­dos, para ade­quar as respon­s­abil­i­dades de cada parte na pro­teção de dados pes­soais. Aqui, todo o cuida­do é pouco na hora de iden­ti­ficar qual o papel de cada um no trata­men­to de dados pes­soais (con­tro­lador ou oper­ador), evi­tan­do prob­le­mas pos­te­ri­ores por alo­cação inde­v­i­da de deveres e obrigações.

5) Garan­tia dos dire­itos dos tit­u­lares: é essen­cial que a empre­sa seja trans­par­ente e imple­mente mecan­is­mos para rece­ber e aten­der às solic­i­tações dos tit­u­lares, garan­ti­n­do os dire­itos pre­vis­tos em pela LGPD. Esse pon­to é cru­cial para evi­tar que a empre­sa sofra com proces­sos judiciais.

ATENÇÃO!

O proces­so de ade­quação à LGPD é uma jor­na­da que resul­ta na mudança de cul­tura de pro­teção de dados pela empre­sa. A lei não deve ser vista como uma lim­i­tação proibiti­va, mas como uma opor­tu­nidade úni­ca de mel­ho­ria de flux­os inter­nos e descober­ta de novos pro­du­tos ou serviços que já podem ser ofer­e­ci­dos pela empresa.

A hora é ago­ra de mostrar aos clientes, fornece­dores e ao mer­ca­do que a empre­sa está com­pro­meti­da com a pro­teção de dados pessoais.

É em Agosto? Qual é a data da LGPD?

É em Agosto? Qual é a data da LGPD?

por Assis e Mendes | ago 11, 2020 | LGPD

Todos têm nos per­gun­ta­do quan­do a LGPD entrará em vig­or …Pois é!

Nesse arti­go, vamos ten­tar explicar um pouco a questão da data de vigên­cia da Lei Ger­al de Pro­teção de Dados, já aprova­do em agos­to de 2018. De for­ma bem resum­i­da, o Gov­er­no não fez a parte dele para a LGPD e cor­re­mos o risco da nova lei entrar em vig­or já a par­tir do dia 27 de agos­to de 2020, isso se a Medi­da Pro­visória 959 (que pror­ro­gou a vigên­cia para 3 de maio de 2021) não for vota­da até lá.

Além dis­so, o Gov­er­no Bol­sonaro ain­da não criou a ANPD, a Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados, como pre­vis­to na Lei. Atual­mente há dis­cussões no Con­gres­so sobre a PEC 17, Emen­da Com­ple­men­tar que insere na Con­sti­tu­ição do Brasil a Pro­teção de Dados como Dire­ito Fun­da­men­tal e trans­for­ma a ANPD em órgão não sub­or­di­na­do ao Exec­u­ti­vo. Jun­to com a PEC, entrou na pau­ta de votação a pror­ro­gação da LGPD, com a votação da MP 959.

Projetos de Lei

Igual­mente, tam­bém há out­ras dis­cussões pos­síveis e pro­je­tos sobre as funções da ANPD, mas isso não é para ago­ra! Acom­pan­he os Pro­je­tos de Lei abaixo:

  • PL 5762/19, do dep. Car­los Bez­er­ra (MDB/MT), que pror­ro­ga para 15/08/22 a vigên­cia da LGPD.
  • PL 1027/20, do sen. Otto Alen­car (PSD/BA), que pror­ro­ga para 16/02/22, a data de iní­cio de vigên­cia dos dis­pos­i­tivos da LGPD.

Qual­quer um deles pode ser aproveita­do para nova votação e delib­er­ação sobre a data de vigên­cia da LGPD.

Con­tu­do, tan­to a PEC quan­to a MP 959 dev­e­ri­am ser vota­dos nes­ta sem­ana (10/08 – 14/08). No final da sem­ana pas­sa­da, foi dec­re­ta­do luto de 4 dias no Con­gres­so pelas 100 mil mortes de COVID-19. Por­tan­to, é pos­sív­el que isso atra­pal­he as sessões da sem­ana e encav­ale a pau­ta, aumen­tan­do a pressão.

“Infe­liz­mente, neste momen­to atu­al, o mel­hor cenário para todos é que a ANPD seja con­sti­tuí­da o quan­to antes, via Decre­to Pres­i­den­cial, e que a vigên­cia da LGPD seja pror­ro­ga­da para 01 de agos­to de 2021”.

Sendo assim, com isso todas as empre­sas terão mais tem­po para saber as regras e como se adap­tar à LGPD sem cus­tos, medo de mul­tas ou neces­si­dade de grandes inves­ti­men­tos. A LGPD é mais segu­rança jurídi­ca para as empre­sas e garan­tia da pro­teção de dados dos usuários.

Qual é a data da LGPD?

Fiz uma enquete no LinkedIn há algu­mas sem­anas e nem nós que nos dedicamos mais ao tema, con­seguimos pre­v­er quan­do a LGPD entrará em vig­or (Veja o resul­ta­do da pesquisa). Enfim, temos uma Lei que já é usa­da pelo judi­ciário, que não foi reg­u­la­men­ta­da e pode entrar em vig­or entre 16 de agos­to de 2.020 e 1o. de agos­to de 2.021.

Haja inse­gu­rança jurídi­ca e emoção! E lem­bran­do: con­tratos, cláusu­las e ter­mos de uso são a pon­ta do ice­berg. A LGPD tem a ver com proces­sos, tec­nolo­gia e maturi­dade de negó­cios tam­bém. Para as empre­sas, o momen­to ago­ra é de assess­ment inter­no e saber:

  • Que dados o negó­cio coleta
  • Para qual final­i­dade ess­es dados são coletados
  • Quais são os pra­zos e pro­ced­i­men­tos de guar­da dos dados coletados 
    • Com quem e para qual final­i­dade ess­es dados são compartilhados
  • Quais e como serão aten­di­dos os novos Dire­itos dos Titulares
  • Quais são as obri­gações que foram assum­i­das com clientes e fornece­dores que podem sofr­er impacto pela GDPR e LGPD
  • Quais são as medi­das de segu­rança e proces­sos que a empre­sa dev­erá doc­u­men­tar para mostrar o account­abil­i­ty e gov­er­nança tam­bém para a LGPD

A novela da LGPD

Enfim, o tema da pro­teção de dados pes­soais e a LGPD têm cada vez mais toma­do o espaço dos noti­ciários, geran­do fortes emoções como as da nov­ela das oito! Con­tu­do, é pre­ciso estar aten­to às suas especi­fi­ci­dades, tam­bém ao trata­men­to dos dados pes­soais e aos vaza­men­to de dados.

E você, já está preparan­do seu plano de ade­quação à Lei? Entre em con­ta­to conosco! Somos espe­cial­is­tas em dire­ito dig­i­tal e pro­teção de dados e com certeza poder­e­mos aju­dar sua empre­sa a tornar esse proces­so muito mais tran­qui­lo e sem riscos jurídicos.

Adri­ano Mendes

Segurança na internet: previna-se!

Segurança na internet: previna-se!

por Assis e Mendes | out 10, 2019 | Sem categoria

Preser­var a segu­rança na inter­net é um pon­to impor­tante para quem bus­ca se rela­cionar através de aplica­tivos e sites. É muito comum nos dias de hoje, jovens se conectarem a sites especí­fi­cos para rela­ciona­men­tos. Porém, na maio­r­ia das vezes se esquece a importân­cia de cuidar da segu­rança de nos­sas infor­mações pessoais.

Assim, quan­do uti­lizamos a inter­net como facil­i­ta­do­ra e inter­me­di­ado­ra de relações, esque­ce­mos que por trás de uma tela não con­hece­mos a ver­dadeira iden­ti­dade de quem está ali. Vis­to isso, é necessário que medi­das de pre­caução sejam tomadas antes que encon­tros efe­tivos sejam mar­ca­dos. Por isso, nesse arti­go vamos abor­dar alguns pon­tos impor­tantes quan­do se tra­ta de segu­rança em encon­tros provin­dos da internet.

Não divulgue informações

Ao começar uma con­ver­sa com um usuário por meio de aplica­tivos de rela­ciona­men­tos é impor­tante ter cautela. Infe­liz­mente, não podemos con­fi­ar em todos e, por isso, o mel­hor é não pas­sar infor­mações como, por exem­p­lo, seu endereço, logo no iní­cio de uma conversa.

Tam­bém é inter­es­sante faz­er per­gun­tas pes­soais antes de um encon­tro. Como por exem­p­lo, cor preferi­da, nomes dos pais, gos­to por ani­mais. Assim, após algum tem­po, ao ques­tionar nova­mente sobre essas infor­mações, poder­e­mos perce­ber men­ti­ras se hou­ver contradições.

A cautela é essen­cial para a segu­rança na inter­net. Ou seja, é impor­tante ter aces­so ao per­fil do usuário em out­ras redes soci­ais e checar se as infor­mações entre as redes batem. Assim como, é necessário averiguar se não estão sendo usadas fotos de out­ras pessoas.

Sua segurança em primeiro lugar

Adri­ano Mendes, em entre­vista à rádio Radio­jor­nal Esquina, de Brasília, acred­i­ta que muitas vezes aque­la pes­soa pode não ser quem pen­samos ser e, ao disponi­bi­lizar infor­mações pes­soais na inter­net, elas podem servir para chan­ta­gens ou perseguições. “Não é legal, logo de cara, falar o endereço da sua casa, nem man­dar nudes e fotos com­pro­m­ete­do­ras. Muito menos con­tar seg­re­dos ínti­mos!” diz o advo­ga­do espe­cial­ista em Dire­ito Digital.

Para que um encon­tro com alguém de um aplica­ti­vo de men­sagem acon­teça com segu­rança, algu­mas ati­tudes de pre­venção podem ser tomadas. Como por exem­p­lo, deixar algum ami­go avisa­do e, se pre­cis­ar de aju­da, ele saberá onde encontrá-lo.

O local onde o encon­tro ocor­rerá tam­bém deve ser lev­a­do em con­sid­er­ação. “Na práti­ca, mar­que os primeiros encon­tros somente em locais públi­cos e de grande cir­cu­lação. Locais onde você pos­sa ir e voltar soz­in­ho ou soz­in­ha. Afi­nal, são pes­soas descon­heci­das e é recomendáv­el ir com cautela nos primeiros con­tatos e encon­tros.” con­clui Mendes.

Casos judiciais

Em alguns casos, é notáv­el que o rela­ciona­men­to online – seja român­ti­co ou amizades – tragam con­se­quên­cias para a “vida real”. Ou seja, mes­mo com a dis­tân­cia, o usuário pas­sa a con­fi­ar em quem está do out­ro lado da tela, envian­do infor­mações pes­soais muito impor­tantes como sen­has e dados pes­soais capazes de serem usa­dos em fraudes e chantagens.

Adri­ano expli­ca que alguns prob­le­mas rela­ciona­dos a segu­rança de suas infor­mações em um rela­ciona­men­to não impor­ta judi­cial­mente em como as pes­soas se con­hece­r­am, mas sim o fato. “Há casos de extorsão, chan­tagem, perseguição físi­ca e nas redes soci­ais. E, até mes­mo casos de aba­lo psi­cológi­co ou físi­co que são enquadra­dos na Lei Maria da Pen­ha, Revenge Porn e out­ros tan­tos crimes do Códi­go Penal.” diz.

Procure ajuda!

A segu­rança na inter­net é um tema com­plexo e que neces­si­ta ser dis­cu­ti­do. É impor­tante que tomem­os con­sciên­cia de que ofer­e­cer infor­mações pes­soais pode traz­er con­se­quên­cias graves para nos­sa “vida real”.

Em algu­mas situ­ações percebe­mos que os prob­le­mas ultra­pas­sam os lim­ites da inter­net e, assim, é necessário acionar espe­cial­is­tas para aju­dar no caso.  “Em alguns casos são necessários proces­sos judi­ci­ais para desco­brir de onde a pes­soa está envian­do as men­sagens e quem é. Em out­ros, é necessário entrar com ações crim­i­nais con­tra os Stalk­ers (perseguidores em inglês) ou con­tra ter­ceiros para reti­rar vídeos e fotos que vazaram.” comen­ta Adri­ano Mendes.

Assim, quan­do é necessário a aju­da de um advo­ga­do para o caso, é impor­tante reunir provas como men­sagens e fotos tro­cadas para a com­pro­vação da per­tur­bação vin­da de terceiros.

Os advo­ga­dos do Assis e Mendes são espe­cial­is­tas em Dire­ito Dig­i­tal e estão disponíveis para te aux­il­iar em casos que envolvam a segu­rança de suas infor­mações na internet!

Entre em con­ta­to conosco!

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