Julgamento da ADC 91 no STF: A Ordem Judicial na Identificação de IPs e os Limites do Marco Civil da Internet

28 de setembro de 2026

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), coloca em debate o equilíbrio entre a eficácia das investigações criminais e o direito fundamental à privacidade no ambiente digital. 

A controvérsia gira em torno da prerrogativa de autoridades policiais e do Ministério Público para requisitarem, diretamente a provedores de internet, a identificação do endereço de Protocolo de Internet (IP) vinculado a determinado usuário, sem a exigência prévia de controle pelo Poder Judiciário.

A divergência decorre da interpretação do próprio Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). De acordo com a legislação, informações cadastrais genéricas (como qualificação pessoal, filiação e endereço) podem ser disponibilizadas administrativamente às autoridades (art. 10, § 3º); contudo, a guarda e o fornecimento dos registros de conexão e de aplicações demandam a preservação do sigilo sob ordem judicial fundamentada (art. 10, caput e § 1º, c/c arts. 13, § 5º, 15, § 3º e 22). Instaurou-se, assim, um impasse prático-jurídico sobre se a correlação do IP a um indivíduo constitui mero dado cadastral dispensado de reserva de jurisdição ou se consubstancia dado de tráfego protegido constitucionalmente por revelar a navegação e a intimidade da pessoa.

No julgamento do plenário virtual, os posicionamentos dos ministros convergiram na tese central de que a prévia ordem judicial deve prevalecer como regra absoluta. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela necessidade de autorização jurisdicional prévia para a requisição de IP, admitindo exceção extraordinária apenas em situações graves de urgência (como crimes de terrorismo ou sequestro), com dever de submissão do ato ao controle judicial posterior. Por sua vez, o ministro Dias Toffoli alinhou-se à tese de obrigatoriedade do crivo judicial prévio, sustentando a impossibilidade de criar exceções operacionais sem que haja regramento legislativo expresso nesse sentido.

A deliberação da ADC 91 está suspensa e será retomada em sessão presencial na Corte, ainda sem data designada para retomada. A decisão a ser pacificada pelo STF direcionará a atuação dos órgãos de persecução penal no combate à cibercriminalidade, definindo os limites constitutivos da atividade investigativa estatal e resguardando as garantias fundamentais do cidadão no ecossistema digital.

 


 

Referência: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7036064 

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Sobre o autor

Natalia Queiróz Mulati Cassim é advogada da equipe de  Contenciosa e Métodos Resolutivos de Controvérsias  do Assis e Mendes. Pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil, Direito Empresarial e Direito Digital e Pós-graduanda em Legal Ops, Controladoria e Inteligência Artificial. 

 

Interno: Natalia Queiróz Mulati Cassim –  22/09/2026 – Julgamento da ADC 91 pelo STF – sobre a necessidade de ordem judicial para identificação do endereço de Protocolo de Internet (IP) vinculado a determinado usuário. 

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