STARTUP
É comum, nos dias atuais, ouvirmos o termo “startup”, mas poucos entendem de fato o que este conceito empresarial significa, estando esse diretamente conectado à ideia de inovação e tecnologia.
Tratando-se de sua constituição, há a necessidade de captar recursos para que se possa implementar a atividade empresarial de startup, portanto, a ideia de startup acontece, inicialmente, de modo provisório, tendo sua constituição regularizada pela Lei Complementar nº 167/2019, que foi regulamentada pelo Conselho Geral do Simples Nacional, por meio da resolução nº 55/2020.
As startups, também são conhecidas, do ponto de vista jurídico, como Empresas Simples de Inovação, sendo empresas que trabalham com dois tipos de conceito, o primeiro voltado para a criação de algo novo – o que a Lei Complementar nº 167/2019 chama de disruptivo -, já o segundo é voltado para a criação de algo incremental, ou seja, incrementar alguma coisa que já existia em termo empresarial.
Via de regra, as startups estão vinculadas à bases tecnológicas de inovação, ou seja, ao uso de tecnologia, mas isso não é, necessariamente, uma obrigatoriedade, visto que a Lei Complementar nº 167/2019, não faz qualquer vinculação a tal uso.
Quanto aos aspectos jurídicos, destaca-se alguns pontos, o primeiro é que, quanto ao registro, a startup não nasce como uma empresa consolidada, porque no processo inicial de desenvolvimento e criação da ideia (seja disruptiva ou incremental) o indivíduo necessita de aporte financeiro.
Ocorre que, o investidor apenas possui interesse de investimento em algo que já esteja formalizado, por isso a ideia de criação da empresa simples de inovação (startup) visa a criação de um modelo jurídico preliminar que, caso tenha êxito, poderá tornar-se uma grande empresa.
A Lei Complementar nº 167/2019, a fim de simplificar tal criação, prevê que o registro da startup seja realizado digitalmente por meio do Inova Simples, criado pelo Governo Federal, ou seja, não há necessidade de registro na Junta Comercial, de modo que a partir do momento em que é feito esse registro digital já há a consolidação e emissão de um CNPJ, com isso há a facilitação de captação de recursos.
Quanto ao nome empresarial – razão social -, a legislação estabeleceu como exigência que esse seja acrescido de Inova Simples. Também, o legislador acrescentou algumas limitações à empresa startup, de modo que essa não pode ser uma empresa que tenha projeto poluidor, gerador de barulho ou que possa causar trânsito de veículos.
Além disso, sabe-se que as demais empresas, quando registradas na Junta Comercial, necessitam declarar sua sede, que deve ser em endereço de carácter comercial compatível com sua atividade comercial, já no caso da startup, por se tratar de um projeto inicial, não há necessidade de ter uma sede comercial, podendo ser a própria residência de quem gestou a ideia.
O titular da startup, que irá gerir a ideia de inovação, poderá ser tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica, não havendo qualquer limitação legal quanto a isso.
Importante destacar que, ao regulamentar a startup, o legislador objetiva a inovação, de modo que aquela não pode ser fruto de uma empresa já existente, ou seja, não é possível que se faça a transformação de registro de uma empresa já existe em empresa Inova Simples, porém, o contrário é possível, portanto, caso a startup já esteja em escala comercial e empresarial é possível transformá-la em um modelo societário mais estruturado como, por exemplo, Eireli Sociedade Limitada dentre outras.
Em relação aos tributos, a startup está enquadrada dentro do regime tributário do Simples Nacional, o que implica no recolhimento de tributos a um custo muito menor do que as demais empresas.
Contudo, em que pese a startup poder comercializar/prestar serviços, a legislação estabelece um limite para tanto, não podendo ultrapassar o valor de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais) brutos por ano.
Caso a startup não tenha êxito, basta que, na própria plataforma do Inova Simples, o gestor da ideia autodeclare o insucesso do negócio e solicite a baixa do CNPJ, sem quaisquer custos.
Pode-se afirmar, portanto, que o grande diferencial da Inova Simples (startup) é a captação de investimentos. Assim, em resumo, a startup é uma empresa criada para a gestão e o desenvolvimento de uma ideia que tenha potencial de gerar grandes negócios empresariais, com a possibilidade da captação de investimentos.
FERNANDA MIRANDA é advogada da equipe Contenciosa e Métodos Resolutivos de controvérsias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.