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Validade de Contratos Eletrônicos e assinaturas eletrônicas em face ao aumento da utilização durante a Pandemia do COVID 19

Colunistas, Direito Empresarial

Pas­sa­dos aprox­i­mada­mente 5 meses do iní­cio da Pan­demia do COVID 19, a nova roti­na ado­ta­da pela pop­u­lação tem se mar­ca­do pela con­stante adap­tação e con­strução de padrões de com­por­ta­men­to que pos­si­bili­tam a todos, a con­tinuidade na con­dução dos vida pes­soal e profis­sion­al com foco em preser­var a saúde e segurança.

Este novo padrão de com­por­ta­men­to, tem sido pop­u­lar­mente chama­do de “O novo Nor­mal”, expressão esta que define as novas téc­ni­cas descober­tas ou comu­mente ado­tadas por grande parte da pop­u­lação diante das difi­cul­dades trazi­das pelo momen­to de emergência.

No âmbito profis­sion­al, a neces­si­dade de adap­tação a novos méto­dos de exer­cí­cio de ativi­dades, pos­si­bil­i­tou a descober­ta de facil­i­dades, que antes eram vis­tas com um cer­to toque de pre­con­ceito, mas que apre­sen­tam tan­ta eficá­cia como out­ras téc­ni­cas cos­tumeira­mente aplicadas.

Com a Pan­demia e a ori­en­tação de iso­la­men­to social, algu­mas difi­cul­dades na real­iza­ção de ativi­dades comuns foram apre­sen­tadas, como é o caso da for­mal­iza­ção de doc­u­men­tos de diver­sos tipos.  O trân­si­to de doc­u­men­tos, por exem­p­lo, con­cen­trou-se grande parte no serviço de cor­reios, o que acar­retou uma lentidão maior no serviço inse­gu­rança quan­to ao tem­po e eficá­cia da entre­ga dess­es documentos.

Des­ta for­ma, empre­sas de todos os ramos pas­saram a aplicar maiores inves­ti­men­tos em fer­ra­men­tas dig­i­tais que pro­por­cionam maior con­for­to e segu­rança quan­to ao trâmite de tais doc­u­men­tos. Essa trans­for­mação dig­i­tal nos doc­u­men­tos empre­sari­ais, tam­bém atingiu os con­tratos, porém, por tratar-se de instru­men­tos jurídi­cos, ain­da havia incertezas quan­to a val­i­dade destes procedimentos.

Esta val­i­dade jurídi­ca é exata­mente o que bus­camos esclare­cer com este arti­go. Pois bem, passe­mos ago­ra a tratar sobre a val­i­dade dos con­tratos eletrônicos.

Con­tratos, são ampla­mente con­heci­dos por ser uma declar­ação de von­tade, capazes de faz­er lei entre as partes. Jus­ta­mente pela car­ga de for­mal­i­dade e peso quan­to a respon­s­abil­i­dades, que estes doc­u­men­tos apre­sen­tam, tradi­cional­mente pas­sou-se a se ado­tar a for­mal­iza­ção com a impressão em duas vias, rubri­c­as em todas as pági­nas e assi­natu­ra ao final do doc­u­men­to pelas partes envolvidas.

Ape­sar da for­ma ado­ta­da através de cos­tumes, não há pre­visão expres­sa em lei que deter­mine que esta é o for­ma­to cor­re­to de cel­e­bração de con­tratos, por­tan­to, vale ressaltar que as parte inter­es­sadas podem recor­rer a out­ros meios aptos para for­mal­iza­ção de seus negócios.

Esta lib­er­al­i­dade decorre da inter­pre­tação do códi­go civ­il, que dis­põe que “a val­i­dade do negó­cio jurídi­co requer for­ma pre­scri­ta ou não defe­sa em lei.”[1] E que “a val­i­dade da declar­ação de von­tade não depen­derá de for­ma espe­cial, senão quan­do a lei expres­sa­mente a exi­gir.”[2]

O meio eletrôni­co para for­mal­iza­ção de con­tratos é ple­na­mente admi­ti­do e recon­heci­do pelo Dire­ito brasileiro, ressaltan­do-se que a úni­ca exigên­cia que se faz quan­to ao for­ma­to é que tais doc­u­men­tos eletrôni­cos sejam pro­duzi­dos e con­ser­va­dos com a observân­cia da leg­is­lação específica.

As questões rel­a­ti­vas a con­tratos eletrôni­cos tan­to tem força no orde­na­men­to jurídi­co que já foi pau­ta de dis­cussão Orga­ni­za­ção Mundi­al do Comér­cio ‑OMC, da qual o Brasil é sig­natário, de for­ma a reforçar a val­i­dade e recon­hec­i­men­to jurídi­co em âmbito nacional e inter­na­cional, através da existên­cia de com­po­nentes bási­cos (imposição de padrões de segu­rança, desen­volvi­men­to de redes de informações).

Dito isto, e esclare­ci­da a val­i­dade dos con­tratos em for­ma­to eletrôni­co, seguimos com o segun­do pon­to que causa maior dúvi­da envol­ven­do con­tratos eletrôni­cos: Como podemos com­pro­var a veraci­dade das assi­nat­uras eletrônicas?

Ape­sar de ter se expandi­do atual­mente e terem se pop­u­lar­iza­do ape­nas em 2020, as chamadas Assi­nat­uras Eletrôni­cas e Dig­i­tais, são recon­heci­das e apli­cadas pelo Dire­ito Brasileiro des­de 2001, com o adven­to da Medi­da Pro­visória nº 2.200–2, respon­sáv­el pela reg­u­lar­iza­ção das assi­nat­uras eletrôni­cas e dig­i­tais garan­ti­n­do a esta a inte­gri­dade val­i­dade quan­do da sua utilização.

É impor­tante deixar claro que entre Assi­natu­ra Eletrôni­ca e Assi­natu­ra Dig­i­tal pos­suem algu­mas diferenças:

 Enquan­to Assi­natu­ra Eletrôni­ca inclui diver­sos tipos de dis­pos­i­tivos (como bio­me­tria, sen­has, e a própria assi­natu­ra dig­i­tal) e na sua for­ma gen­er­al­iza­da é recomen­da­da para con­tratos de baixo risco finan­ceiro e de cur­to pra­zo; a Assi­natu­ra Dig­i­tal é uma espé­cie qual­i­fi­ca­da de assi­natu­ra eletrôni­ca, que uti­liza o Cer­ti­fi­ca­do Dig­i­tal ICP Brasil para com­pro­var a auto­ria da assinatura.

A modal­i­dade de Assi­natu­ra Dig­i­tal é recomen­da­da para con­tratos de alto risco finan­ceiro e de lon­go pra­zo e exige que os sig­natários pos­suam cer­ti­fi­ca­do dig­i­tal, em razão dis­so, é con­sid­er­a­da mais segu­ra. Esta assi­natu­ra pos­sui a cer­ti­fi­cação da ICP- Brasil, e é tão efi­caz e vál­i­da que sub­sti­tui o doc­u­men­to com assi­natu­ra recon­heci­da em cartório.

É impor­tante esclare­cer que o arti­go 10, §1º da MP 2.200–02 atre­la­do ao já pre­vis­to pelo Códi­go Civ­il, declara que os doc­u­men­tos par­tic­u­lares assi­na­dos através de proces­so de cer­ti­fi­cação disponi­bi­liza­do pela ICP-Brasil pre­sumem-se verdadeiros.

Nes­sa acepção, podemos afir­mar que foi dada através da nor­ma a mes­ma efi­ciên­cia de doc­u­men­tos dig­i­tais aos fir­ma­dos pres­en­cial­mente, não poden­do, por­tan­to, qual­quer doc­u­men­to ser con­sid­er­a­do inváli­do pelo sim­ples fato de ter sido fir­ma­do de maneira eletrônica.

É inter­es­sante men­cionar que a uti­liza­ção das fer­ra­men­tas como novos hábitos, tomou taman­ha força que visan­do preser­var a con­tinuidade da prestação de serviços pelos Cartórios de Reg­istros de Imóveis, o CNJ edi­tou o Provi­men­to nº 94, de 28 de março de 2020, deter­mi­nan­do que durante a Emergên­cia em Saúde Públi­ca, todas as ser­ven­tias dev­erão recep­cionar títu­los ger­a­dos eletron­i­ca­mente e assi­na­dos com o cer­ti­fi­ca­do dig­i­tal no padrão ICP-Brasil.

Ain­da, há que se falar sobre as van­ta­gens que as assi­nat­uras eletrôni­cas trazem (i) econo­mia com o recon­hec­i­men­to de fir­mas, já que a assi­natu­ra com o cer­ti­fi­ca­do no padrão ICP-Brasil tem a mes­ma força da recon­heci­da em cartório; (ii) econo­mia de recur­sos físi­cos e gestão de espaço; (iii) celeri­dade no tem­po e nos proces­sos de assi­natu­ra de doc­u­men­tos; (iv) sus­tentabil­i­dade; (v) geren­ci­a­men­to efi­caz; (vi) sim­pli­fi­cação dos pro­ced­i­men­tos de assi­natu­ra; (vii) ino­vação; e (viii) mobilidade.

Por­tan­to, ape­sar de ain­da descon­heci­dos todos os reflex­os con­trat­u­ais da pan­demia, tudo indi­ca que os con­tratos eletrôni­cos e assi­natu­ra eletrôni­cas e dig­i­tais se con­cretizarão no dia-a-dia das empre­sas, sendo já a questão da sua val­i­dade jurídi­ca paci­fi­ca­dos. Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe de Assis e Mendes Advo­ga­dos segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos


[1] Arti­go 104, Inciso III- Códi­go Civil

[2] Arti­go 107- Códi­go Civil

Por Thamiris Nasci­men­to – Advo­ga­da Empre­sar­i­al no Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

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