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Perfis falsos: como denunciar e se prevenir

por Assis e Mendes | jul 17, 2018 | Direito digital, Direito digital, Direito digital, Direito digital

Se um dia encon­trasse alguém dizen­do que é você, usan­do seu nome, afir­man­do tra­bal­har onde você tra­bal­ha e asse­gu­ran­do morar onde você mora para obter algum tipo de van­tagem, você teria certeza de que está sendo víti­ma de algum tipo de crime, cor­re­to?

Neste caso você estaria cer­to. O Arti­go 307 do Códi­go Penal Brasileiro con­fir­ma que é con­sid­er­a­do crime o ato de “atribuir-se ou atribuir a ter­ceiro fal­sa iden­ti­dade para obter van­tagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a out­rem”, e indi­ca cobrança de mul­ta ou mes­mo o perío­do de 3 meses a 1 ano de reclusão. 

Mas se isso acon­te­cer na inter­net, tam­bém se tra­ta de um crime?

Em tese, sim, mas esse debate, como todos os que envolvem a inter­ação entre a leg­is­lação brasileira e a inter­net, ain­da exige muito apro­fun­da­men­to legal. Prin­ci­pal­mente quan­do con­sid­er­amos o grande vol­ume de fakes, os per­fis fal­sos da internet. 

Como surgem os per­fis fal­sos e quais são suas motivações

A práti­ca de cri­ar con­tas com o nome de out­ras pes­soas já era bas­tante comum no Orkut, uma das primeiras redes soci­ais a faz­er suces­so mundi­al e que fun­cio­nou como uma por­ta de entra­da para a inter­net para mil­hões de pessoas.

Muitas vezes, ess­es fakes eram cri­a­dos por ado­les­centes como for­ma de entreten­i­men­to. Nor­mal­mente, uti­lizavam nomes que eles mes­mos cri­avam, de for­ma que não remetessem dire­ta­mente a nen­hu­ma pes­soa físi­ca. Mas, com a facil­i­dade de cri­ar uma con­ta com nome e foto de qual­quer pes­soa e a pos­si­bil­i­dade de ter um cer­to nív­el de anon­i­ma­to online, logo começaram a sur­gir per­fis fal­sos que bus­cav­am prej­u­dicar, enga­nar e extorquir usuários. E essa práti­ca se man­tém até hoje. 

Con­ceitual­mente, um per­fil fal­so é aque­le em que uma pes­soa con­strói uma pági­na uti­lizan­do infor­mações de out­ra, com o obje­ti­vo de se pas­sar por ela. E con­sideran­do que infor­mações como nos­sas fotos, cidades onde moramos, local onde tra­bal­hamos e quem é nos­sa família estão disponíveis online, ter alguém fin­gin­do ser você pode ser bas­tante comum. 

Foi isso o que acon­te­ceu com a britâni­ca Ruth Palmer, que desco­briu que havia alguém usan­do suas fotos, vídeos e demais infor­mações sob o nome de Leah Palmer. O per­fil fal­so esta­va pre­sente no Face­book, Twit­ter e Insta­gram e as con­tas eram usadas para difamar o mari­do da víti­ma (descrito nas con­tas de Leah Palmer como “ex-namora­do”) e man­ter rela­ciona­men­tos amorosos com out­ras pes­soas via internet. 

Tudo indi­ca que o prin­ci­pal obje­ti­vo com a con­ta fal­sa de Ruth era sus­ten­tar uma práti­ca de cat­fish, em que alguém cria um per­fil fal­so com o obje­ti­vo de namorar online. Algu­mas ficam meses ou até mes­mo anos acred­i­tan­do que estão em um rela­ciona­men­to com a pes­soa que veem nas fotos, quan­do, na ver­dade, estão sendo víti­mas de um golpe. 

Em alguns casos, depois de gan­har sua con­fi­ança, o cat­fish pas­sa a pedir din­heiro ou pre­sentes para o seu namora­do vir­tu­al e, em out­ros, ape­nas man­tém um rela­ciona­men­to a dis­tân­cia encober­to por men­ti­ras e desculpas. 

Mes­mo depois de solic­i­tar a exclusão dos per­fis, as con­tas fal­sas sem­pre voltavam à ati­va e Ruth desco­briu, inclu­sive, que a pes­soa que esta­va por trás da fraude tam­bém dupli­cou os per­fis de seus ami­gos e até de sua família para faz­er com que o per­fil pare­cesse real. Todas as con­tas con­ver­saram entre si, mas, provavel­mente, estavam sendo admin­istradas pela mes­ma pessoa. 

Como se pre­venir de ter seu per­fil duplicado 

A úni­ca for­ma 100% garan­ti­da de não ter seu per­fil dupli­ca­do é não ter, nem mes­mo, um per­fil orig­i­nal. Mas con­sideran­do que você já ten­ha con­tas nas prin­ci­pais redes soci­ais e serviços online, o ide­al é que ajuste os seus parâmet­ros de pri­vaci­dade para impedir que pes­soas descon­heci­das acessem suas fotos e seus dados pessoais. 

Out­ro pon­to impor­tante é medir o quan­to cer­tas pub­li­cações de cun­ho real­mente pes­soal devem ser pub­li­cadas, como horário de saí­da e entra­da no tra­bal­ho, fac­ul­dade na qual estu­da, endereço de casa etc.

Iden­ti­fiquei um per­fil fal­so. E agora? 

Se você local­i­zou uma con­ta que está usan­do inde­v­i­da­mente o seu nome e ima­gens, ou de alguém que con­heça, o ide­al é agir em 3 passos. 

Faça uma denún­cia para a rede social: prati­ca­mente todas as redes soci­ais pos­suem fer­ra­men­tas de denún­cia que anal­isam pos­síveis per­fis fal­sos. Geral­mente, bas­ta localizar a con­ta e bus­car entre as opções a alter­na­ti­va “Denun­ciar”.

No Face­book, por exem­p­lo, bas­ta clicar nos três pon­tos ao lado do botão de men­sagem, escol­her a opção “Denun­ciar este per­fil” e, em segui­da, “Esta pes­soa está fin­gin­do ser eu ou alguém que con­heço.” Já no Insta­gram tam­bém é necessário clicar nos três pon­tos, clicar em “Denun­ciar” e depois em “É imprópria”. 

Reú­na provas: além das denún­cias, é indi­ca­do que a víti­ma col­ha o máx­i­mo de provas sobre a atu­ação inde­v­i­da, inclu­sive prints da con­ta e, se pos­sív­el, con­ver­sas pri­vadas e pub­li­cações feitas pelo per­fil falso. 

Busque o apoio de um advo­ga­do: juridica­mente falan­do, cada caso deve ser anal­isa­do por um advo­ga­do espe­cial­ista, mas, de for­ma ger­al, as víti­mas de per­fis fal­sos podem, no mín­i­mo, solic­i­tar reparação por Danos Morais, se tiverem tido sua dig­nidade prej­u­di­ca­da de algu­ma for­ma por con­ta das ações de quem esta­va por trás do fake. 

Ofensas na internet, responsabilidade civil e a liberdade de expressão

Ofensas na internet, responsabilidade civil e a liberdade de expressão

por Assis e Mendes | jun 14, 2018 | Colunistas

De uns anos para cá, com o surg­i­men­to de novas fer­ra­men­tas de inter­ação social, o que vemos é uma ver­dadeira pági­na em bran­co onde qual­quer pes­soa que ten­ha aces­so à inter­net pode emi­tir sua opinião, seja ela políti­ca, reli­giosa ou sobre qual­quer out­ro tema que cer­ca a vida como a conhecemos.

Este aspec­to está pre­sente em platafor­mas com, por exem­p­lo, o Face­book, Twit­ter e tan­to out­ras redes soci­ais, que der­am voz a muitos que, antiga­mente, se viam lim­i­ta­dos a expres­sar sua opinião no mun­do real, já que ain­da não podi­am con­tar com estas fer­ra­men­tas online.

É evi­dente que as Redes Soci­ais, além de per­mi­tir que as pes­soas expressem sua opinião, tam­bém é usa­da como meio de denún­cia. Assim, não é raro encon­trar aque­les posts virais, onde uma pes­soa denun­cia um esta­b­elec­i­men­to pelo seu mal atendi­men­to, qual­i­dade do serviço ou qual­quer out­ro tipo de abor­rec­i­men­to que se pos­sa ter sofri­do naque­le lugar.

Assim, é dito que tal pos­si­bil­i­dade dá o aspec­to Democráti­co às Rede Soci­ais, pois todos aque­les que dese­jarem, ago­ra tem uma fer­ra­men­ta à dis­posição de um toque, para redi­gir e emi­tir seus pensamentos.

Esta democ­ra­ti­za­ção está atre­la­da, então, ao princí­pio da Liber­dade de Expressão, o qual se encon­tra em nos­sa Con­sti­tu­ição Fed­er­al no art. 5º, inciso IX . Por­tan­to, nos­sa lei é clara ao reafir­mar a pos­si­bil­i­dade de emi­tir sua opinião sem quem haja cen­sura ou repressão, uti­lizan­do inclu­sive as Redes Soci­ais para tanto.

Por óbvio, este tipo de liber­dade con­sti­tu­cional se mostra fun­da­men­tal para a evolução pos­i­ti­va de nos­sa sociedade, pois todo cidadão ago­ra tem voz e é capaz de ser um veic­u­lador de ideias e pen­sa­men­tos e atin­gir um número incon­táv­el de pessoas.

Mas, den­tro deste cenário, é pos­sív­el colo­car lim­ites à Liber­dade de Expressão?

Sobre este aspec­to, tam­bém não é raro ver que muitos usuários das Redes Socais a uti­lizam para pro­mover ofen­sas, propa­gar notí­cias e acon­tec­i­men­tos fal­sos ou até mes­mo praticar Bul­ly­ing. Assim, a liber­dade de expressão que é iner­ente ás Redes Soci­ais esbar­ra em out­ro princí­pio con­sti­tu­cional de pro­teção a hon­ra e a imagem de todo cidadão.

A Hon­ra está pre­scri­ta tam­bém em nos­sa Con­sti­tu­ição Fed­er­al, em seu arti­go 5º, inciso X , o qual pre­vê ain­da, a pos­si­bil­i­dade de ind­eniza­ção para casos de lesão à tal princípio.

Assim, em sín­tese, é pos­sív­el afir­mar que as ofen­sas propa­gadas pelas Redes Soci­ais podem dar ense­jo a Ações Judi­ci­ais onde o ofen­di­do bus­cará, não somente a exclusão do con­teú­do ofen­si­vo, mas tam­bém a ind­eniza­ção por tais ofensas.

Então, se de um lado as Redes Soci­ais democ­ra­ti­zaram a exposição de opiniões, de out­ro, per­mi­ti­ram que pes­soas mal-inten­cionadas pudessem encon­trar refú­gio no anon­i­ma­to por elas pro­por­ciona­do para propa­gar suas ofensas.

Assim, como é pos­sív­el iden­ti­ficar e localizar aque­le ofen­sor que uti­li­zou as Redes Soci­ais para agredir ver­bal­mente out­ra pessoa?

Sobre este aspec­to, deve­mos ressaltar que o Mar­co Civ­il da Inter­net criou mecan­is­mos que obrigam as empre­sas que oper­am nas redes, tais como o próprio Face­book e os prove­dores de inter­net, a armazenarem quais­quer dados de seus usuários que pos­si­bilitem sua identificação.

Por­tan­to, em caso de ofen­sas, através de Ação Judi­cial, além de solic­i­tar a exclusão do con­teú­do ofen­si­vo, é pos­sív­el requer­er à Rede Social que preste todas as infor­mações pos­síveis para iden­ti­ficar o usuário ofensor.

Espe­cial­mente, é necessário requer­er o reg­istro de I.P (inter­net pro­to­col) do usuário ofen­sor e assim, solic­i­tar que o prove­dor de inter­net informe tam­bém todos os dados deste usuário, bem como, seu nome com­ple­to e endereço.

Em posse de tais infor­mações, como nome com­ple­to e endereço, o ofen­di­do pode iden­ti­ficar o usuário ofen­sor e assim, pro­por Ação Judi­cial con­tra este, para que respon­da pelas ofen­sas propa­gadas e, caso haja neces­si­dade, pro­ce­da com o paga­men­to de indenização.

Des­ta for­ma, é claro que as Redes Soci­ais se mostram um espaço ide­al para pro­por ideias e expor pen­sa­men­tos, mas é necessário cautela na uti­liza­ção dessas fer­ra­men­tas, pois é pos­sív­el que ofen­sas propa­gadas pela inter­net sejam argu­men­to para uma con­de­nação de ind­eniza­ção por Danos Morais.

Penhora de domínio: tecnologia e processo judicial

por Assis e Mendes | jun 12, 2018 | Colunistas

Não são pou­cas as vezes em que, no meio jurídi­co, nos deparamos com a impos­si­bil­i­dade finan­ceira do deve­dor em quitar a dívi­da con­traí­da e deixar o cre­dor sem expec­ta­ti­vas de rece­ber seu crédito.

Por con­ta dis­to, o Poder Judi­ciário vem se atu­al­izan­do para ten­tar aten­der as expec­ta­ti­vas daque­les que bus­cam reaver o que lhes é dev­i­do por meio de uma ação judi­cial e, para tan­to, imple­men­ta diver­sos mecan­is­mos tec­nológi­cos que bus­cam prestar agili­dade ao tramite proces­su­al e assim, bus­car bens dos devedores.

Neste cenário, é impor­tante delin­ear uma breve análise de como a tec­nolo­gia se aliou à Justiça e aos cre­dores para assim pos­si­bil­i­tar a quitação da dívida.

Antiga­mente, quan­do havia a pos­si­bil­i­dade de con­strição de bens do deve­dor, era o Cre­dor o respon­sáv­el por solic­i­tar ao Juiz da causa que fos­se con­fec­ciona­do um ofí­cio ao Ban­co Cen­tral e a Recei­ta Fed­er­al, a fim de averiguar, respec­ti­va­mente, a existên­cia de fun­dos em con­tas bancárias e bens declar­a­dos em nome do Devedor.

Este ofí­cio era envi­a­do por car­ta aos men­ciona­dos órgãos, os quais respon­di­am tam­bém através de car­ta, ou seja, este pro­ced­i­men­to era algo que se mostra­va moroso, fran­que­an­do ao deve­dor mais tem­po para se esqui­var da dívida.

Atual­mente, com a implan­tação do sis­tema que chamamos de BACENJUD, é pos­sív­el que Juiz, a pedi­do da parte, obten­ha quase que instan­ta­nea­mente a infor­mação do Ban­co Cen­tral, bem como, da Recei­ta Fed­er­al, as mes­mas infor­mações que antes somente eram pos­síveis através do cita­do ofício.

O Proces­so Dig­i­tal out­ro exem­p­lo de como a união entre o Poder Judi­ciário e tec­nolo­gia somente troux­er­am celeri­dade ao anda­men­to da deman­da que bus­ca a quitação de uma dívi­da. Atual­mente não é mais necessário uti­lizar meios físi­cos para proces­sar alguém, tudo pode ser feito através da inter­net, por inter­mé­dio de um Advo­ga­do. Assim, todo o proces­so trami­tará em meio dig­i­tal de for­ma a agilizar o seu julgamento.

Nes­ta lin­ha, o Judi­ciário tem se man­i­fes­ta­do favo­rav­el­mente sobre out­ra medi­da que pode traz­er ao cre­dor a quitação da dívi­da de for­ma ágil.

Em recente jul­ga­do o Tri­bunal de Justiça do Esta­do de São Paulo reafir­mou a pos­si­bil­i­dade de que se real­ize a Pen­ho­ra de Domínio do Deve­dor. Em out­ras palavras, essa decisão pos­si­bili­ta que seja real­iza­da a con­strição do site, do domínio de eletrôni­co do Deve­dor ten­do em vista seu val­or econômico.

Tal fato, ante­ri­or­mente, não era pos­sív­el, pois não havia autor­iza­ção na lei para tan­to. Con­tu­do, esta decisão trouxe nova inter­pre­tação à lei, em espe­cial, ao arti­go 835 do Códi­go de Proces­so Civ­il, expon­do que o dire­ito de uso de um domínio ou site é um bem móv­el ima­te­r­i­al e, por­tan­to, passív­el de con­strição judicial.

Sob esta óti­ca, é váli­do destacar o tre­cho da decisão que pos­si­bil­i­tou a pen­ho­ra de site, vejamos:

“a pen­ho­ra sobre dire­itos de bens móveis ima­te­ri­ais é pos­sív­el, encon­tran­do-se entre eles, sem dúvi­da, os dire­itos ao uso de um deter­mi­na­do domínio na ‘inter­net’ reg­istra­dos no órgão con­tro­lador competente.”

Desta­ca-se que a decisão judi­cial aci­ma expos­ta men­ciona o Órgão com­pe­tente para reg­is­trar os domínios no Brasil. Este Órgão se tra­ta do Reg­istro BR, insti­tu­ição respon­sáv­el por reg­is­trar, con­ced­er e fis­calizar os domínios em todo ter­ritório nacional.

Assim, com o pas­sar dos anos podemos ver­i­ficar que, se apli­ca­da cor­re­ta­mente, a tec­nolo­gia pode ser uma fer­ra­men­ta poderosa para aque­les que bus­cam seus dire­itos na justiça, em espe­cial, aque­las Pes­soas Físi­cas ou Jurídi­cas que pos­suem alguém crédi­to que não foi pago dev­i­da­mente. Para estes, a justiça já pos­sui mecan­is­mos para obri­gar o deve­dor apa­gar o que é devido.

Série GDPR: quais as mudanças para o e‑commerce

Série GDPR: quais as mudanças para o e‑commerce

por Assis e Mendes | maio 17, 2018 | Direito Empresarial

O pra­zo para imple­men­tação das deter­mi­nações do GDPR, nova lei de pro­teção de dados que dev­erá ser aten­di­da por todas as empre­sas que têm clientes ou oper­ação na União Europeia, está se aprox­i­man­do, e muitas empre­sas brasileiras estão ten­do de rev­er seus pro­ced­i­men­tos, inclu­sive no setor de e‑commerce.

As lojas vir­tu­ais, como muitos out­ros negó­cios, uti­lizam a inter­net para col­her dados de seus clientes e vis­i­tantes e os usam para estu­dos de com­por­ta­men­to, con­ver­são, fideliza­ção do con­sum­i­dor, cam­pan­has pub­lic­itárias e muitos out­ros fins. 

Por exem­p­lo, quan­do um con­sum­i­dor está loga­do em uma rede social e visi­ta um e‑commerce, o item que o inter­es­sou pode ficar rela­ciona­do ao seu per­fil, o que facili­ta a práti­ca do remar­ket­ing, uma estraté­gia em que um pro­du­to que já foi visu­al­iza­do pelo usuário é exibido em out­ras platafor­mas para lem­brá-lo de comprar. 

Quem com­pra algo em uma loja vir­tu­al tam­bém cos­tu­ma reg­is­trar dados de endereço, RG e CPF e infor­mações de cartão de crédi­to, que podem ser armazena­dos pela platafor­ma de e‑commerce.

Mas com as mudanças que vêm com o GDPR, as empre­sas de e‑commerce que proces­sam dados ou têm qual­quer tipo de negó­cio com os país­es da União Europeia pre­cisam read­e­quar a for­ma como vêm fazen­do isso. 

Vamos ver, a seguir, quais as prin­ci­pais alter­ações que a nova lei deman­da e como elas devem impactar as lojas vir­tu­ais brasileiras. 

Reavaliar a neces­si­dade de recol­hi­men­to de dados

Um dos primeiros pas­sos que as lojas vir­tu­ais devem faz­er é reavaliar os seus proces­sos para enten­der exata­mente em que momen­to os dados dos con­sum­i­dores são uti­liza­dos e quais são as infor­mações de que real­mente precisam. 

O ide­al é revis­i­tar todos os proces­sos admin­is­tra­tivos, opera­cionais, com­er­ci­ais e de mar­ket­ing que uti­lizam dados dos usuários e avaliar como eles podem ser feitos uti­lizan­do o mín­i­mo de infor­mação pos­sív­el e garan­ti­n­do uma maior pro­teção para eles. 

Atu­alizar os Ter­mos de Uso e Políti­cas de Privacidade

O GDPR tam­bém deter­mi­na que o usuário sai­ba exata­mente quais infor­mações estão sendo recol­hi­das, onde elas estão sendo armazenadas e com qual final­i­dade, e uma das for­mas mais efi­cientes de garan­tir isso é atu­al­izan­do os seus Ter­mos de Uso e Políti­cas de Pri­vaci­dade.

As lojas vir­tu­ais tam­bém podem aproveitar esse momen­to para garan­tir que seus tex­tos este­jam mais claros, fáceis de enten­der e que aten­dam aos parâmet­ros legais de pri­vaci­dade e práti­cas com­er­ci­ais esta­b­ele­ci­dos não só pelo GDPR, mas pelo Dire­ito do Con­sum­i­dor e pela leg­is­lação vigente. Nesse sen­ti­do, o apoio de um bom escritório de advo­ca­cia é fundamental. 

Uti­lizar sis­temas mais transparentes 

Assim como as infor­mações devem estar mais claras, os próprios sis­temas devem ser mais trans­par­entes com o con­sum­i­dor. E é necessário não só man­tê-lo infor­ma­do sobre a cole­ta, mas deixar que ele deci­da se quer mover seus dados para out­ra empre­sa ou mes­mo dele­tar seu nome e suas infor­mações da inter­net.

Nesse últi­mo caso, cabe o Dire­ito ao Esquec­i­men­to, em que a empre­sa deve se com­pro­m­e­ter a dele­tar defin­i­ti­va­mente as infor­mações e não reter nen­hum tipo de arqui­vo rela­ciona­do ao usuário. 

Refor­mu­lar cam­pos de opt-in e formulários 

Como no e‑commerce, os for­mulários e out­ras fer­ra­men­tas de mar­ket­ing que uti­lizam opt-in (cadas­tro de infor­mações para envio de men­sagens e out­ros mate­ri­ais), é impre­scindív­el que as lojas vir­tu­ais reve­jam a for­ma como solici­tam o preenchi­men­to e criem eta­pas que garan­tam que o con­sum­i­dor enten­deu por que esta­va preenchen­do o for­mulário e como as suas infor­mações serão utilizadas. 

Isso garante que a empre­sa obten­ha o con­sen­ti­men­to real do vis­i­tante e é fun­da­men­tal para evi­tar prob­le­mas judi­ci­ais no futuro. 

Reforçar a proteção

O GDPR ori­en­ta as empre­sas a noti­ficar os usuários em até 72 horas no caso de vaza­men­to de dados, mas para diminuir o risco de isso acon­te­cer, é muito impor­tante que os sites, prin­ci­pal­mente os e‑commerces, que lidam com infor­mações alta­mente con­fi­den­ci­ais, invis­tam em segu­rança da informação. 

Cri­ar políti­cas de segu­rança, uti­lizar platafor­mas de comér­cio eletrôni­co con­fiáveis e ter cer­ti­fi­ca­do SSL são algu­mas das ações ini­ci­ais, mas é muito impor­tante que a loja vir­tu­al busque estar sem­pre alin­ha­da com as mais avançadas tec­nolo­gias do setor para garan­tir a sua pri­vaci­dade e a de seus usuários.

Fake news: como identificar notícias falsas

por Assis e Mendes | maio 10, 2018 | Direito digital

Você já ouviu falar em fake news? Tra­ta-se de notí­cias fal­sas que sem­pre cir­cu­laram pela inter­net, mas que, ulti­ma­mente, têm se mostra­do ele­men­tos perigosís­si­mos e que podem impactar dire­ta­mente no com­por­ta­men­to do usuário e resul­tar em ações desastrosas. 

Na era da infor­mação, a exigên­cia é que haja con­teú­do disponív­el muito rap­i­da­mente e que as pes­soas criem opiniões de for­ma prati­ca­mente instan­tânea sobre qual­quer assun­to. Com isso, não sobra muito tem­po para apu­rar cor­re­ta­mente todos os fatos e refle­tir, o que faz com que o risco de se pub­licar infor­mações erradas seja enorme. 

De out­ro lado, essa mes­ma urgên­cia em se mostrar a par dos últi­mos acon­tec­i­men­tos e a pos­si­bil­i­dade de se tornar um men­sageiro da infor­mação – e não mais ape­nas um con­sum­i­dor – tam­bém influ­en­cia as pes­soas a com­par­til­har notí­cias que elas nem mes­mo sabem se são reais. 

O resul­ta­do é que mes­mo que uma fake news seja des­men­ti­da min­u­tos depois de ter sido posta­da, muitas pes­soas já podem ter toma­do a pub­li­cação como ver­dade e com­par­til­ha­do com seus contatos. 

No começo do ano, por exem­p­lo, cir­cu­laram notí­cias que ale­gavam que o inver­no brasileiro de 2018 seria o mais rig­oroso de todos os tem­pos. Isso foi ampla­mente com­par­til­ha­do pelos usuários do Face­book e pre­ocupou mui­ta gente, mas, depois, rev­el­ou-se uma notí­cia falsa. 

O grande prob­le­ma é que tudo se tor­na ain­da mais com­pli­ca­do quan­do as fake news estão rela­cionadas a assun­tos del­i­ca­dos, como política. 

Des­de 2016, durante as eleições pres­i­den­ci­ais norte-amer­i­canas que elegeram Don­ald Trump, o Face­book tem sido pal­co de fake news ser­iís­si­mas, e há quem afirme que a neg­ligên­cia da rede diante dessas notí­cias fal­sas pode ter muda­do o rumo das eleições. 

Isso porque cir­cu­laram no Face­book diver­sas notí­cias que ale­gavam que a con­cor­rente de Trump, Hillary Clin­ton, estaria venden­do armas para ter­ror­is­tas e até que ela man­tinha um esque­ma de ped­ofil­ia em uma pizzaria. 

Neste últi­mo caso, a história foi lida por mais de 20 mil usuários no site Red­dit e ren­deu ameaças e agressões con­tra os donos da piz­zaria, o que pro­va como um boa­to na inter­net pode prej­u­dicar seri­amente a vida offline. 

No fim de 2017, o Face­book afir­mou que ado­taria medi­das para diminuir a incidên­cia de fake news e, mais recen­te­mente, incluiu um novo arti­go com dicas sobre como parar a propa­gação dessas notí­cias falsas. 

Atual­mente, há dois pro­je­tos de leis brasileiras em análise, nas quais se ref­er­em a crim­i­nal­iza­ção da propa­gação de fake news. 

O Pro­je­to de Lei 6.812/2017, pre­tende clas­si­ficar como crime a ação de quem “divul­gar ou com­par­til­har, por qual­quer meio, na rede mundi­al de com­puta­dores, infor­mação fal­sa ou prej­u­di­cial­mente incom­ple­ta em detri­men­to de pes­soa físi­ca ou jurídica”.

Já o Pro­je­to de Lei 473/2017, pre­tende acres­cen­tar ao Códi­go Penal Brasileiro uma nova modal­i­dade de crime que con­siste em “divul­gar notí­cia que sabe ser fal­sa e que pos­sa dis­torcer, alter­ar ou cor­romper a ver­dade sobre infor­mações rela­cionadas à saúde, à segu­rança públi­ca, à econo­mia nacional, ao proces­so eleitoral ou que afetem inter­esse público”.

Sendo assim, para que você não acabe ten­do sua opinião impacta­da por esse tipo de notí­cia e iden­ti­fique mais facil­mente quan­do o con­teú­do de um post é fal­so, o ide­al é: 

Descon­fi­ar de manchetes muito chama­ti­vas: o Face­book sinal­iza que as notí­cias fal­sas, nor­mal­mente, são escritas de modo exager­a­do para chamar a atenção. Um veícu­lo com cred­i­bil­i­dade difi­cil­mente vai usar manchetes em caixa alta, com muitos pon­tos de excla­mação e out­ros recur­sos que não são típi­cos do jornalismo. 

Anal­is­ar a fonte: hoje, qual­quer um pode cri­ar um blog e começar a escr­ev­er posts, então não é porque algo foi pub­li­ca­do em um site que é ver­dade. Faça uma ráp­i­da análise sobre o veícu­lo que pub­li­cou a notí­cia, con­fi­ra o nome, veja que tipo de con­teú­do públi­ca e analise se tem uma aparên­cia real­mente profissional. 

Reparar na URL de des­ti­no: muitos sites de fake news usam domínios muito pare­ci­dos com jor­nais, por­tais de notí­cias e out­ras pági­nas con­heci­das do grande públi­co. Por isso, é indi­ca­do olhar aten­ta­mente o endereço e descon­fi­ar se ele pare­cer sim­u­lar um out­ro site. 

Há, ain­da, diver­sos sites famosos por cri­ar boatos e brin­cadeiras de propósi­to, mas que, para quem não os con­hece podem ser encar­a­dos como notí­cias reais. Um dos mais famosos é o Sen­sa­cional­ista.

Ficar aten­to aos erros: as notí­cias fal­sas geral­mente con­têm erros ortográ­fi­cos ou de con­cordân­cia, e esse é mais um sinal ver­mel­ho que pode denun­ciar que o con­teú­do não foi feito por profissionais. 

Notar o vol­ume de evidên­cias e especi­fi­cações: as fake news tam­bém cos­tu­mam dar infor­mações vagas e não apre­sen­tam muitas evidên­cias que pos­sam ser inves­ti­gadas mais a fun­do. Um dos recur­sos mais comuns é uti­lizar fontes sem especi­fi­cação, atribuin­do as infor­mações a “um estu­do de uma uni­ver­si­dade na Ale­man­ha” ou “pesquisadores ingle­ses”, sem real­mente dar o nome de um órgão ou insti­tu­ição verdadeiros. 

Checar infor­mações: é sem­pre impor­tante, tam­bém, bus­car a infor­mação em out­ras fontes. Afi­nal, se for uma notí­cia real­mente rel­e­vante, deve ser pub­li­ca­da em canais diferentes. 

Você tam­bém pode uti­lizar sites que des­mentem men­ti­ras na inter­net, como o E‑farsas e Boatos.org, que cos­tu­mam pub­licar esclarec­i­men­tos sobre as prin­ci­pais notí­cias fal­sas na web. 

Pense antes de com­par­til­har: Se você tiv­er qual­quer tipo de dúvi­da sobre a veraci­dade de infor­mações na inter­net, não com­par­til­he. Con­tribuir na dis­sem­i­nação de boatos pode prej­u­dicar a vida de pes­soas, empre­sas e ger­ar mal-enten­di­dos gravís­si­mos. Por isso, é impor­tante pen­sar muito bem antes de aju­dar a espal­har pub­li­cações que podem não ser verdadeiras. 

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