Sociedade Limitada pode emitir debêntures?

25 de fevereiro de 2026

O que muda com a Nota Técnica do DREI em 2026 — e como fazer do jeito certo

Nos últimos anos, empresas de tecnologia (e outras de alto crescimento) passaram a buscar alternativas mais sofisticadas de captação fora do “combo tradicional” (mútuo conversível + SAFEs + aumento de capital). Nesse contexto, surge uma pergunta cada vez mais frequente:

 


 

Uma sociedade limitada (LTDA) pode emitir debêntures?

Em 2026, uma Nota Técnica do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) (órgão que orienta as Juntas Comerciais) trouxe uma sinalização relevante: há fundamentos para admitir, especialmente, a emissão de debêntures conversíveis por sociedade limitada, ainda que o tema seja controvertido e exija cuidados.

O objetivo deste comunicado é explicar o que essa orientação sig nifica na prática, quais são os passos recomendados e os principais riscos para quem quer estruturar a operação de forma segura.

 


 

O que o DREI efetivamente disse (sem juridiquês)

A Nota Técnica parte de três constatações importantes:

  1. Debêntures são um instituto clássico da Lei das S.A., o que historicamente fez muita gente concluir que só S.A. poderia emitir.
  2. O Código Civil não prevê debêntures para LTDA, e o tema é discutido na doutrina e no Legislativo.
  3. Mesmo assim, o DREI conclui que existe base jurídica para admitir a emissão por LTDA, especialmente quando falamos em debêntures conversíveis, com construção contratual adequada e governança interna compatível.

Além disso, o DREI sinaliza que pretende uniformizar a orientação às Juntas (para reduzir divergências de exigências e interpretações) via comunicação interna às Juntas Comerciais.

 


 

Por que isso importa para empresas de tecnologia?

Para negócios de tecnologia, essa possibilidade pode abrir espaço para:

  • Captação com instrumento de dívida (com covenants, gatilhos, garantias, vencimento e remuneração)
  • Conversão futura em participação (em quotas), alinhando interesses com investidores/credores estratégicos
  • Estruturas potencialmente mais próximas da lógica de “mercado”, quando bem desenhadas

Mas atenção: isso não é “atalho”. Debênture não é sinônimo de “contrato simples”. Se a empresa quiser usar a tese do DREI, precisa tratar a operação como uma emissão de fato — com ritos, controles e documentação consistentes.

 


 

O ponto mais sensível: “quem manda” no quê (Junta x CVM)

A Nota Técnica separa dois planos:

  • Plano registral (Junta/DREI): o que pode ou não ser arquivado e reconhecido no âmbito do registro mercantil.
  • Plano regulatório (mercado de capitais): regras e exigências aplicáveis conforme o tipo de oferta/instrumento, sob competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O DREI observa que a Junta não é órgão fiscalizador de compliance de mercado de capitais e não deveria exigir comprovação do cumprimento de obrigações perante o regulador — atribuindo essa responsabilidade à administração/controladores da emissora.

Na prática: você pode conseguir “passar” no registro e ainda assim estar errado no regulatório, se o desenho da oferta exigir ritos específicos. Por isso, a estrutura deve nascer com análise conjunta: societário + registral + regulatório.

 


 

Quando faz sentido (e quando não faz)

Em geral faz mais sentido quando:

  • A operação é privada/estruturada com investidores específicos (não pulverizada)
  • O instrumento é pensado como dívida com governança, e não “mútuo com nome chique”
  • Existe interesse real em conversibilidade (por quotas) ou em disciplina típica de mercado

Em geral não faz sentido quando:

  • A empresa quer apenas “captar rápido” sem governança e sem controles
  • O investimento seria melhor resolvido por mútuo conversível/Safe (por simplicidade e custo)
  • A captação tem cara de distribuição ampla, marketing, público indeterminado etc. (aí o risco regulatório cresce muito)

 


 

Passo a passo prático para estruturar uma emissão por LTDA com base na Nota do DREI

Passo 1 — “Arrumar a casa” no contrato social (fundamental)

Se a LTDA pretende emitir debêntures e sustentar a lógica do DREI, é altamente recomendável preparar o contrato social para isso, prevendo:

  • Regras de deliberação para emissão (competência, quóruns, limites, delegações)
  • Regência supletiva por regras de S.A. (naquilo que fizer sentido para o instrumento)
  • Regras para conversão em quotas (mecânica, preço/valuation, aprovação, efeitos societários)

A Nota sustenta a viabilidade justamente a partir da construção contratual e da lógica de regência supletiva/analogia.

 

Passo 2 — Deliberação societária formal e bem documentada

A emissão deve ser aprovada por ato societário (reunião/assembleia ou forma prevista no contrato), com:

  • termos econômicos essenciais
  • autorização para assinatura da escritura/termo de emissão
  • aprovação de garantias (se houver) e eventuais alterações contratuais correlatas

Passo 3 — Escritura/Instrumento de emissão com “padrão debênture”

Não trate como um mútuo. Uma escritura bem-feita costuma ter:

  • remuneração, vencimento, amortização, eventos de default
  • covenants (financeiros e operacionais) e obrigações de informação
  • condições de conversão (se conversível), ajustes e gatilhos
  • garantias (reais/fidejussórias), se aplicável
  • regras de transferência/negociação (se houver)

A Nota menciona expressamente a lógica de debêntures conversíveis e a necessidade de pactuação na escritura.

 

Passo 4 — Livros e controles “por analogia” (ponto que mais dá exigência)

Aqui está um “detalhe” que costuma virar exigência prática: a Nota indica que, por analogia ao regime de S.A., a emissora LTDA deve manter livros como:

  • Livro de Registro de Debêntures Nominativas
  • Livro de Transferência de Debêntures Nominativas

E menciona que o tema ainda está em estudo para normatização mais detalhada.

Tradução prática: se você não preparar esse pacote desde o início, aumenta muito a chance de exigência na Junta e de retrabalho.

 

Passo 5 — Trilha regulatória (quando aplicável) e cautela com “distribuição”

A Nota registra que, após mudanças legislativas e atos normativos, a CVM modernizou procedimentos de registro e documentação em sistema eletrônico, sem “resolver” o tema do tipo societário do emissor.

Também aponta que a Lei 6.385/76 prevê hipóteses em que a CVM pode exigir que emissores se constituam como S.A. (o que reforça que a avaliação precisa ser caso a caso).

Ou seja: dependendo do desenho da captação, você pode estar entrando em terreno regulatório mais sensível.

 

Passo 6 — Estratégia de protocolo/registro (para reduzir atrito)

Quando o objetivo for arquivar atos e sustentar a operação, faça o “kit registral”:

  • contrato social/alteração com regras claras
  • ata/deliberação de emissão
  • escritura/termo de emissão
  • comprovação de implementação de livros/controles (quando pertinente)
  • e, se necessário, a própria Nota Técnica como fundamento

A própria Nota sinaliza intenção de uniformização com as Juntas, indicando que hoje pode haver divergência operacional.

 


 

Principais cuidados e riscos (o que pode dar errado)

  • Risco registral (exigências e divergências entre Juntas): como a matéria ainda está em processo de padronização, podem surgir exigências diferentes e necessidade de reforço de fundamentos.
  • Risco regulatório (caracterização de oferta/distribuição): se a operação se aproximar de oferta ao público, isso muda completamente o nível de rigor e obrigações.
  • Risco societário (conversão mal desenhada): conversão em quotas mexe com controle, diluição e governança. Se isso não estiver “amarrado” no contrato e na escritura, vira disputa.
  • Risco de “instrumento com nome errado”: chamar de debênture não resolve — se o documento não tiver substância de debênture (governança, ritos, registros, escrituração), a tese perde força e o investidor fica exposto.

 


 

Perguntas que empresários normalmente fazem

“Então está liberado para toda LTDA emitir debênture?”

Não é isso. O DREI reconhece controvérsia e aponta fundamentos para admitir, especialmente debênture conversível por LTDA, mas a estrutura precisa ser bem construída e pode haver variação de entendimento prático.

“A Junta vai checar se eu cumpri CVM?”

A Nota indica que não compete à Junta exigir comprovação de compliance regulatório, atribuindo essa responsabilidade à administração/controladores.

“E se a Junta implicar?”

Documentação forte + contrato social preparado + livros por analogia + fundamentação. E, quando necessário, tratar exigências com técnica e por escrito (para viabilizar recurso/instância administrativa).

 


 

Conclusão: oportunidade real, mas não é “atalho”

A Nota Técnica do DREI é um sinal importante para o mercado: a emissão por LTDA, sobretudo debêntures conversíveis, passou a ter um suporte institucional mais claro no plano registral.

Mas a mensagem para empresários (especialmente tech) é direta:

Isso só funciona bem quando é estruturado como operação de verdade — com contrato social, deliberação, escritura robusta, livros e cautela regulatória.

 


 

Como o Assis e Mendes pode apoiar

A emissão de debêntures por sociedades limitadas exige uma estrutura jurídica adequada, com atenção ao contrato social, à documentação e aos aspectos regulatórios. O Assis e Mendes apoia empresas — especialmente de tecnologia — na análise, preparação e estruturação dessas operações com segurança.

Atuamos na adequação da governança, elaboração da documentação necessária e organização dos atos societários, reduzindo riscos e garantindo que a captação ocorra de forma consistente e juridicamente segura.

Nosso objetivo é preparar sua empresa para acessar novas alternativas de captação com solidez, segurança e alinhamento estratégico ao seu crescimento.

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Sobre o autor

Henry Magnus é advogado e sócio do Assis e Mendes Advogados, especialista em Direito Contratual, Civil, Empresarial, Digital e E-sports. Atua de forma estratégica na assessoria jurídica corporativa, com foco na estruturação de contratos, governança e consultoria preventiva, contribuindo para a tomada de decisões seguras e alinhadas às melhores práticas de compliance.

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