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SANCIONADO AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$ 600,00 PARA TRABALHADORES AUTÔNOMOS

Coronavirus

O Pres­i­dente da Repúbli­ca san­cio­nou, em 01/04/2020, a Lei que tra­ta do auxílio emer­gen­cial de R$ 600,00 para tra­bal­hadores autônomos, tam­bém con­heci­do como “Coro­na Vouch­er”, visan­do diminuir os impactos trazi­dos pela pan­demia de Coronavírus.

Assim como a Lei, o Decre­to que a reg­u­la tam­bém já foi aprova­do, sendo a Caixa Econômi­ca Fed­er­al e o Ban­co do Brasil os respon­sáveis por opera­cionalizar os saques, só fal­tan­do, para ser colo­ca­do em práti­ca, uma Medi­da Pro­visória para lib­er­ar os recursos.

O Auxílio emer­gen­cial terá duração de três meses, mas poderá ser pror­ro­ga­do, depen­den­do da atu­al situ­ação econômi­ca do país e da saúde públi­ca em decor­rên­cia do Coro­n­avírus, e será con­ce­di­do aos tra­bal­hadores que cumpram, ao mes­mo tem­po, os seguintes requisitos:

·        Ser maior de 18 anos;

·        Não ter emprego for­mal (exce­to aos tra­bal­hadores inter­mi­tentes que não este­jam trabalhando);

·        Ter ren­da men­sal por pes­soa de até meio salário mín­i­mo (R$ 522,50) ou ren­da famil­iar total de até três salários mín­i­mos (R$ 3.135,00);

·        Não ter rece­bido, no ano de 2018, rendi­men­tos trib­utáveis aci­ma de R$ 28.559,10;

·        não ser tit­u­lar de bene­fí­cio prev­i­den­ciário ou assis­ten­cial, ben­efi­ciário do seguro-desem­prego ou de pro­gra­ma de trans­fer­ên­cia de ren­da fed­er­al, com exceção do Bol­sa Família.

Ade­mais o tra­bal­hador deve exercer ativi­dade na condição de:

·        microem­preende­dor indi­vid­ual (MEI);

·        con­tribuinte indi­vid­ual do Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social que tra­bal­he por con­ta própria;

·        tra­bal­hador infor­mal empre­ga­do, autônomo ou desem­pre­ga­do, inter­mi­tente ina­ti­vo, inscrito no Cadas­tro Úni­co para Pro­gra­mas Soci­ais do Gov­er­no Fed­er­al (CadÚni­co), até 20 de março de 2020, ou que se encaixe nos critérios de ren­da famil­iar men­sal men­ciona­dos aci­ma, des­de que faça uma autode­clar­ação pelo site do governo.

O paga­men­to respeitará a seguinte ordem de preferência:

1)      tra­bal­hadores infor­mais que recebem o Bolsa-Família;

2)      infor­mais que estão no cadas­tro úni­co (ban­co de dados onde o gov­er­no fed­er­al tem reg­istra­dos os nomes das pes­soas de baixa ren­da habil­i­tadas a rece­berem bene­fí­cios sociais);

3)      microem­preende­dores indi­vid­u­ais e con­tribuintes individuais;

4)      infor­mais que não estão em cadas­tro nenhum

O auxílio emer­gen­cial só poderá ser perce­bido por duas pes­soas da mes­ma família. Para a tra­bal­hado­ra infor­mal que for mãe e chefe de família, serão pagas duas cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00, por mês.

Para os tra­bal­hadores infor­mais que recebem o Bol­sa Família, con­forme pre­vê a Lei, há a pos­si­bil­i­dade de sub­sti­tu­ição tem­porária do bene­fí­cio em tro­ca do auxílio emer­gen­cial, caso o val­or seja mais vantajoso.

O paga­men­to do auxílio, con­forme já men­ciona­do, será real­iza­do pelos ban­cos públi­cos fed­erais através de con­ta do tipo poupança social dig­i­tal, que será aber­ta de maneira automáti­ca em nome do Beneficiário.

Por fim, o auxílio emer­gen­cial será ces­sa­do quan­do con­stata­do o des­cumpri­men­to dos req­ui­si­tos de con­cessão pre­vis­tos acima.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe de Assis e Mendes Advo­ga­dos segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos.

Sócio do Assis e Mendes l Advo­ga­do espe­cial­iza­do em Dire­ito Con­trat­u­al pela FGV 

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