Novas Regras do Marco Civil da Internet

17 de julho de 2026

O Decreto nº 12.975/2026 trouxe atualizações profundas à regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), impactando diretamente as operações de empresas de tecnologia no Brasil.

Para ajudar na compreensão do novo cenário regulatório, estruturamos os principais pontos de atenção trazidos pela nova legislação.

 


 

1. Ampliação do Dever de Guarda: A “Porta Lógica de Origem”

  • Nova Obrigação: Provedores de conexão e de aplicação devem guardar obrigatoriamente o registro da porta lógica de origem associada ao endereço IP (focado em casos de IPv4).
  • Finalidade: Permitir a identificação inequívoca do terminal de origem ou do próximo enlace de rede em investigações.
  • Autonomia: A guarda deve ser feita de forma autônoma por cada provedor, independentemente de ordem judicial ou requisição policial prévia. O fornecimento desses dados, contudo, continua exigindo ordem judicial ou requisição legal.
  • Prazos de Guarda: Seguem as regras gerais do Marco Civil da Internet:
    • 1 ano para provedores de conexão.
    • 6 meses para provedores de aplicação.

 


 

2. Novas Obrigações para Provedores de Aplicação (Plataformas)

As plataformas digitais passam a ter deveres mais rígidos de infraestrutura e transparência:

  • Representação Nacional: Obrigatoriedade de manter sede e representante legal no Brasil sob a forma de pessoa jurídica. O representante responderá civil e administrativamente por multas e penalidades aplicadas à plataforma.
  • Canal de Denúncias: Disponibilização de um canal permanente e de fácil acesso para receber notificações de conteúdos ilícitos ou criminosos.
  • Combate a Redes Artificiais: Dever de adotar medidas para impedir a operação de redes de robôs ou perfis falsos que distribuam conteúdos ilícitos.

 


 

3. Responsabilidade Civil por Conteúdo de Terceiros e “Notice and Take Down”

O regime geral que exige ordem judicial prévia para responsabilizar a plataforma (Art. 19 do MCI) foi excepcionado em duas frentes:

A. Responsabilização Direta por Falha Sistêmica

As plataformas responderão civilmente se falharem sistematicamente em indisponibilizar de imediato conteúdos que configurem crimes graves, tais como:

  • Terrorismo;
  • Induzimento ou auxílio ao suicídio ou automutilação;
  • Preconceito, discriminação, homofobia e transfobia;
  • Crimes de ódio ou violência contra a mulher;
  • Crimes sexuais e de exploração infantojuvenil;
  • Tráfico de pessoas;
  • Crimes contra o Estado Democrático de Direito.

 

Nota: A falha sistêmica se configura quando a plataforma não comprova a adoção de medidas técnicas robustas para conter a circulação massiva desses conteúdos.

 

B. Procedimento de Notificação Extrajudicial

Para os demais conteúdos criminosos (exceto crimes contra a honra), adota-se o fluxo de notificação e retirada:

  • Requisitos da Notificação: Sob pena de nulidade, a denúncia deve conter a descrição do ilícito, o link específico (URL) e a identificação/legitimidade do notificante.
  • Fluxo de Decisão: Ao receber a denúncia, o provedor deve confirmar o recebimento, avaliar o teor e:
    • Se remover: Notificar o autor do post sobre o fundamento da remoção e os meios de contestação.
    • Se mantiver (por dúvida razoável ou liberdade de expressão): Comunicar fundamentadamente o notificante.
    • Encaminhamento: Enviar o material e dados de autoria diretamente ao Poder Público se for constatado crime de fato.
  • Crimes contra a Honra: Permanecem protegidos pela regra geral (responsabilidade apenas após o descumprimento de ordem judicial de remoção).

 


 

4. Monetização, Anúncios e Impulsionamento Pago

  • Presunção de Responsabilidade: Presume-se a responsabilidade da plataforma caso o conteúdo ilícito seja veiculado via anúncio pago, post impulsionado ou redes artificiais de bots. A plataforma só se exime se provar que agiu rápido para retirar o conteúdo do ar.
  • Histórico de Anunciantes: Obrigação de guardar os dados de campanhas e anunciantes pelo prazo de 1 ano após o fim da veiculação.

 


 

5. Exceções: Onde as Regras Não se Aplicam?

Estão dispensados dos novos deveres de cuidado, notificação e responsabilidade do Capítulo III-A:

  • Serviços de e-mail;
  • Mensageria instantânea privada (como WhatsApp ou Telegram), no âmbito de comunicações interpessoais protegidas por sigilo e sem difusão pública;
  • Audiovisual em grupo restrito (como Zoom e Teams).

 


 

6. Fiscalização, Autorregulação e Vigência

  • Regulação e Sanções: A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será a autoridade responsável por fiscalizar e punir infrações.
  • Autorregulação de Boa-Fé: A criação de termos de uso claros sobre notificações, devido processo e relatórios de transparência será considerada elemento de boa-fé em processos administrativos.
  • Vigência: O Decreto entra em vigor em 20 de julho de 2026.

 


 

Conclusão

O Decreto nº 12.975/2026 consolida uma transição importante para o ecossistema digital brasileiro, exigindo que as empresas de tecnologia assumam uma postura ativa na moderação de conteúdos graves e no armazenamento de logs técnicos. Diante do risco de responsabilização direta por falha sistêmica e das novas exigências operacionais, a auditoria jurídica e técnica de sistemas, termos de uso e infraestrutura de servidores torna-se indispensável para mitigar riscos regulatórios e garantir a segurança jurídica das operações.

 


 

Como o Assis e Mendes pode apoiar

O Decreto nº 12.975/2026 exige que plataformas digitais e provedores de aplicação revisem profundamente suas estruturas operacionais, de governança e de compliance. As novas regras sobre guarda de logs, representação nacional, canais de denúncia e responsabilidade por falha sistêmica não são apenas obrigações legais, mas também desafios práticos que impactam contratos, fluxos internos e a relação com usuários e autoridades.

O Assis e Mendes está preparado para auxiliar sua empresa nesse processo de adequação. Oferecemos suporte jurídico estratégico na análise de impacto regulatório, revisão de termos de uso e políticas de moderação, estruturação de canais de denúncia e procedimentos internos, além de orientação sobre a responsabilidade civil e gestão de riscos relacionados a conteúdo de terceiros.

Nosso objetivo é garantir que sua operação esteja em conformidade com as novas exigências do Marco Civil, transformando a regulação em uma oportunidade para fortalecer a confiança e a segurança jurídica do seu negócio.

 

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Sobre o autor

Natalia Queiróz Mulati Cassim é advogada da equipe de  Contenciosa e Métodos Resolutivos de Controvérsias  do Assis e Mendes. Pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil, Direito Empresarial e Direito Digital e Pós-graduanda em Legal Ops, Controladoria e Inteligência Artificial. 

 

Interno: Natalia Queiróz Mulati Cassim –  16/07/2026 – Alteração das regras do Marco Civil da Internet.

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