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NOVAS REGRAS DO PAT: RECENTES ALTERAÇÕES DAS REGRAS DE DEDUTIBILIDADE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Colunistas, Trabalhista

Preza­dos Clientes,

 

Em novem­bro de 2021, foi pub­li­ca­do o Decre­to nº 10.854/21 que alter­ou algu­mas regras sobre a dedutibil­i­dade de gas­tos com o Pro­gra­ma de Ali­men­tação do Tra­bal­hador — PAT, pro­gra­ma gov­er­na­men­tal de adesão vol­un­tária, que bus­ca estim­u­lar o empre­gador a fornecer ali­men­tação nutri­cional­mente ade­qua­da aos tra­bal­hadores, por meio da con­cessão de incen­tivos fiscais:

 

Além de obri­gatória em muitas das con­venções cole­ti­vas dos setores que atu­amos, as pes­soas jurídi­cas trib­u­tadas com base no lucro real podem deduzir do Impos­to de Ren­da dev­i­do, o val­or cor­re­spon­dente a apli­cação da alíquo­ta do impos­to sobre a soma das despe­sas de custeio real­izadas no perío­do em Pro­gra­mas de Ali­men­tação do Tra­bal­hador — PAT (Lei 6.321/76).

A dedução dire­ta está lim­i­ta­da a 4% do impos­to de ren­da, mas o even­tu­al exces­so pode ser uti­liza­do para dedução nos dois anos-cal­endário sub­se­quentes obser­van­do os lim­ites admitidos:

 

O que mudou?

 

Pelo novo Decre­to, o Gov­er­no inovou e criou lim­i­tações que não estavam pre­vis­tas na Lei. Ago­ra a dedução é per­mi­ti­da ape­nas para empre­ga­dos que rece­bam até 05 (cin­co) salário mín­i­mos e a abrangên­cia do bene­fí­cio ficou restri­ta a parcela do bene­fí­cio que cor­re­spon­der ao val­or máx­i­mo de um salário mín­i­mo (antes não havia essa lim­i­tação da parcela).

 

Ques­tion­a­men­tos  Jurídicos

 

Referi­do decre­to vio­la 02 princí­pios basi­lares do Dire­ito, o da hier­ar­quia de nor­mas e o da ante­ri­or­i­dade anu­al. Em relação a hier­ar­quia de nor­mas, um decre­to pos­sui a função de reg­u­la­men­tar uma lei e não de cri­ar ou mod­i­ficar regras já exis­tentes. Assim, tal mod­i­fi­cação só seria vál­i­da se decor­resse de uma nova Lei, já que, de acor­do com o arti­go 97 do Códi­go Trib­utário, ape­nas estas podem esta­b­ele­cer regras sobre a insti­tu­ição de trib­u­tos, inclu­sive quan­to a majo­ração, redução, definição de fato ger­ador, etc.


Este é, inclu­sive, o entendi­men­to do STJ, ao qual em out­ras situ­ações sim­i­lares* já decid­iu que a dedução do bene­fí­cio fis­cal do PAT deve se dar nos moldes de sua Lei insti­tu­ido­ra (Lei n.º 6.321/76), sem as lim­i­tações de incen­ti­vo fis­cal impostas pelas nor­mas reg­u­la­men­ta­do­ras diante da ile­gal­i­dade da alter­ação da for­ma com que serão pro­ce­di­das as deduções pro­movi­das pelos decre­tos e nor­ma­tivos infralegais.

 

Quan­to ao princí­pio da ante­ri­or­i­dade anu­al, a Con­sti­tu­ição Fed­er­al deter­mi­na que as alter­ações que decor­ram de aumen­to de car­ga trib­utária no impos­to de ren­da só poderão valer após o exer­cí­cio seguinte da pub­li­cação daque­la alteração.

Por­tan­to, con­sideran­do que o decre­to que alter­ou as regras de dedução do PAT pre­vê o iní­cio de sua vigên­cia ain­da no ano de 2021 (11/12), este princí­pio é violado.

Con­clusão

 

Diante do raciocínio aci­ma, con­sideran­do o novo lim­i­ta­dor impos­to pelo Decre­to 10.854/21, bem como o históri­co de jurisprudên­cia, é pos­sív­el a avali­ação de medi­das judi­ci­ais para: (i) recon­hec­i­men­to da ile­gal­i­dade do Decre­to, sob pena de vio­lação ao princí­pio da legal­i­dade e hier­ar­quia legal ou, na improváv­el hipótese do não afas­ta­men­to da apli­cação de lim­i­tação, (ii) que seja recon­heci­do ape­nas no exer­cí­cio fis­cal do ano pos­te­ri­or à pub­li­cação do decre­to (a par­tir de 01/01/2022), sob pena de vio­lação ao princí­pio da ante­ri­or­i­dade anual.

 

Entre­tan­to, acon­sel­hamos nos­sos clientes – antes do ingres­so de even­tu­al ação – aguardar o iní­cio do próx­i­mo ano cal­endário. Con­sideran­do a sis­temáti­ca do Códi­go Trib­utário Nacional, não é inco­mum a pro­mul­gação de novas leis que alterem impos­tos e alíquo­tas nos últi­mos dias do ano. Des­ta for­ma, even­tu­al ação a ser inter­pos­ta poderá ques­tionar as ile­gal­i­dades deste Decre­to, tam­bém levan­do em con­ta o cenário das leis vigentes sobre o tema para o ano cal­endário de 2.022.

 

Caso seja de seu inter­esse, envie um e‑mail para contencioso@assisemendes.com.br que nos­sa equipe lhe dará mais detal­h­es dos doc­u­men­tos e demais infor­mações necessárias para a proposi­tu­ra da ação judi­cial competente.

 

Thainá Fre­itas de Sá é advo­ga­da da equipe Con­sul­ti­va Empre­sar­i­al do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

 

 

DECRETO Nº 10.854/21

Art. 186. O Decre­to nº 9.580, de 2018, pas­sa a vig­o­rar com as seguintes alterações:
“Art. 645. .….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….…..
§ 1º A dedução de que tra­ta o art. 641:
I — será aplicáv­el em relação aos val­ores despendi­dos para os tra­bal­hadores que rece­bam até cin­co salários mín­i­mos e poderá englo­bar todos os tra­bal­hadores da empre­sa ben­efi­ciária, nas hipóte­ses de serviço próprio de refeições ou de dis­tribuição de ali­men­tos por meio de enti­dades fornece­do­ras de ali­men­tação cole­ti­va; e
II — dev­erá abranger ape­nas a parcela do bene­fí­cio que cor­re­spon­der ao val­or de, no máx­i­mo, um salário-mínimo”

 

 LEI Nº 6.321/76

“Art 1º As pes­soas jurídi­cas poderão deduzir, do lucro trib­utáv­el para fins do impos­to sobre a ren­da o dobro das despe­sas com­pro­vada­mente real­izadas no perío­do base, em pro­gra­mas de ali­men­tação do tra­bal­hador, pre­vi­a­mente aprova­dos pelo Min­istério do Tra­bal­ho na for­ma em que dis­puser o Reg­u­la­men­to des­ta Lei. “ 

 

LEI Nº 9.532/97

“Art. 5º A dedução do impos­to de ren­da rel­a­ti­va aos incen­tivos fis­cais pre­vis­tos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezem­bro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exced­er, quan­do con­sid­er­a­dos iso­lada­mente, a qua­tro por cen­to do impos­to de ren­da devido.”

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — LEI Nº 5.172/66
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I — a insti­tu­ição de trib­u­tos, ou a sua extinção;

II — a majo­ração de trib­u­tos, ou sua redução, ressal­va­do o dis­pos­to nos arti­gos 21, 26, 39, 57 e 65;

III — a definição do fato ger­ador da obri­gação trib­utária prin­ci­pal, ressal­va­do o dis­pos­to no inciso I do § 3º do arti­go 52, e do seu sujeito passivo;”

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 
“Art. 150. Sem pre­juí­zo de out­ras garan­tias asse­gu­radas ao con­tribuinte, é veda­do à União, aos Esta­dos, ao Dis­tri­to Fed­er­al e aos Municípios:
III — cobrar tributos:
b) no mes­mo exer­cí­cio finan­ceiro em que haja sido pub­li­ca­da a lei que os insti­tu­iu ou aumentou;”

 

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