Caso Michael Smith reposiciona o debate: a questão já não é autoria, mas governança de voz, remuneração e deveres de plataforma
Em março de 2026, Michael Smith se declarou culpado perante o Departamento de Justiça dos Estados Unidos por conspiração para fraude eletrônica e concordou em perder mais de US$ 8 milhões. O esquema era simples na concepção e perturbador na escala: usar inteligência artificial para gerar um volume massivo de faixas sintéticas e, em seguida, bots para inflar artificialmente as reproduções dessas músicas em plataformas de streaming, desviando receitas do sistema de royalties.
O caso merece leitura mais cuidadosa do que tem recebido. Não é uma curiosidade criminal. É um precedente de mercado. Ele evidencia que o debate sobre IA e música precisou deixar para trás a pergunta fundadora — quem é o autor da obra gerada por máquina? — para alcançar questões mais concretas: quem controla a voz, quem garante a autenticidade da audiência e quem absorve o custo quando o ecossistema remunera músicas que ninguém ouviu de verdade.
A IA como infraestrutura de escala
O ponto decisivo no caso Smith é que a IA não aparece como ferramenta de criação em sentido nobre. Ela aparece como infraestrutura de escala. Sozinha, a fraude por bots já seria grave. Combinada com a geração industrial de faixas sintéticas, ela produz algo novo: um modelo de exploração em que se fabricam, simultaneamente, a música e a audiência.
Isso importa porque o streaming não funciona como pagamento fixo por execução. Plataformas como o Spotify remuneram os titulares com base no streamshare — a participação proporcional no total de execuções em determinado mercado. Se essa base é artificialmente inflada, o prejuízo não recai apenas sobre a plataforma. Ele contamina o próprio critério de repartição da receita, deslocando royalties de artistas legítimos para faixas que ninguém ouviu.
A IA deslocou o problema da música digital de um debate exclusivamente autoral para um debate também sobre integridade de dados, governança de plataformas e alocação de risco econômico.
O contencioso é plural
Seria um erro reduzir o problema à fraude de audiência. A outra frente do litígio contemporâneo está na identidade vocal. Quando “Heart on My Sleeve” viralizou em 2023 simulando as vozes de Drake e The Weeknd, e quando o espólio de Tupac Shakur reagiu contra o uso de voz sintética em faixa recente de Drake, o mercado deixou claro que o incômodo não se resumia a uma violação de direitos autorais em sentido estrito. A questão mais profunda era o controle sobre legado, reputação e a exploração da persona artística — inclusive post mortem.
Esses casos revelam que a IA musical hoje produz, pelo menos, três disputas distintas.
A primeira é a disputa sobre treinamento: pode-se treinar modelos com obras e fonogramas protegidos sem licença? É exatamente essa a tese levada às cortes pelas gravadoras nas ações contra Suno e Udio, anunciadas pela RIAA em 2024.
A segunda é a disputa sobre output: ainda que o modelo tenha sido treinado licitamente, o resultado gerado viola direitos de autor, direitos conexos ou configura obra derivada não autorizada?
A terceira — e talvez a mais subestimada no Brasil — é a disputa sobre identidade: mesmo sem copiar literalmente uma gravação, o uso de voz sintética reconhecível pode configurar apropriação parasitária de reputação, falsa associação e exploração econômica indevida da persona artística.
O caso Luísa Sonza mostra que o problema já está aqui
No Brasil, “A Sina de Ofélia” tornou o tema menos abstrato. A faixa viralizou com vozes geradas por IA associadas a Luísa Sonza e Dilsinho, a partir de música relacionada ao repertório de Taylor Swift, antes de ser derrubada. O episódio reúne, num único objeto, adaptação de obra, simulação de interpretação vocal e circulação pública com aparência de autenticidade.
É aqui que o debate jurídico brasileiro precisa ganhar precisão. A pergunta “é música de IA ou não é?” é pobre. O ponto relevante é identificar qual camada jurídica foi atingida: pode haver discussão sobre direitos autorais da obra; sobre direitos conexos relativos à performance; e, ao mesmo tempo, sobre violação de direitos da personalidade vinculados à voz, ao nome e à associação pública do artista.
O direito brasileiro não está desarmado. A Lei de Direitos Autorais protege autores e assegura direitos conexos aos artistas intérpretes. O Código Civil tutela direitos da personalidade e oferece base para reagir contra usos não autorizados de atributos pessoais com repercussão econômica. O problema não é ausência de norma. É que a tecnologia reduziu o custo da infração e multiplicou sua escala.
A neutralidade das plataformas ficou mais difícil de sustentar
Diante desse cenário, as plataformas não conseguem mais se refugiar confortavelmente no argumento de neutralidade técnica. O próprio Spotify já admite, em comunicados de 2025, que o artificial streaming dilui o pool de royalties e exige medidas mais rigorosas contra manipulação, uploads em massa e clones vocais não autorizados.
Isso não significa defender responsabilidade automática da plataforma por todo conteúdo sintético. Significa reconhecer algo mais simples: quando o risco é conhecido, escalável e economicamente explorável, o dever de diligência muda de patamar. No campo da música por IA, já não basta remover depois. O contencioso tende a migrar para deveres de prevenção, rastreabilidade, trilha de consentimento e governança de monetização.
A agenda real
Insistir em tratar música por IA como um debate apenas sobre autoria de obra criada por máquina faz o mercado olhar para o lugar errado. A agenda que está se consolidando é outra: quem autorizou o uso do repertório no treinamento? Quem autorizou o uso da voz ou da identidade artística? Quem responde quando a base de remuneração é manipulada por execuções artificiais? E qual é o dever mínimo de uma plataforma quando a falsificação deixa de ser episódica e passa a ser sistêmica?
A IA não criou esses problemas do zero. O streaming fraudulento, a apropriação parasitária e a dificuldade de fiscalização já existiam. O que ela fez foi mais perturbador: deu escala industrial a todas essas distorções de uma vez.
É por isso que o caso Michael Smith deve ser lido menos como curiosidade criminal e mais como aviso de mercado. O verdadeiro contencioso da música por IA não está em saber se a máquina pode compor. Está em saber quem define as regras do ecossistema quando a criação e a audiência podem ser, ao mesmo tempo, fabricadas.
Como o Assis e Mendes pode apoiar
À medida que a Inteligência Artificial avança em plataformas, modelos de negócio e economia criativa, temas como governança digital, propriedade intelectual, responsabilidade de plataformas e gestão de riscos passam a exigir atenção prática das empresas.
Nesse cenário, mais do que reagir a disputas, muitas organizações têm buscado estruturar prevenção jurídica desde a origem — especialmente em operações que envolvem IA, ativos digitais, monetização de conteúdo e tecnologia.
O Assis e Mendes apoia empresas de tecnologia, plataformas e negócios digitais na análise desses riscos, na estruturação de contratos e políticas, e na construção de estratégias jurídicas alinhadas a inovação, compliance e segurança regulatória.
Nossa atuação envolve desde temas de direito digital, governança em IA e propriedade intelectual, até apoio preventivo e contencioso em disputas ligadas a plataformas, dados, conteúdo e responsabilidade digital.
Se sua empresa desenvolve, opera ou contrata soluções com IA, este é um bom momento para avaliar como esses riscos estão refletidos juridicamente no negócio.
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Sobre o autor
Henry Magnus Guarnieri Borgatto, sócio do Assis e Mendes Advogados, graduado pela FMU e pós-graduado em Contratos e Direito Empresarial pela FGV.
Referências
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BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 26 mar. 2026.
CNN BRASIL. “Sina de Ofélia”, versão IA de música de Taylor Swift, é derrubada. 31 dez. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/entretenimento/sina-de-ofelia-versao-ia-de-musica-de-taylor-swift-e-derrubada/. Acesso em: 26 mar. 2026.
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