Marketplaces e reforma tributária: o novo regime de responsabilidade das plataformas digitais

10 de março de 2026

A regulamentação da reforma tributária do consumo trouxe mudanças relevantes para empresas que operam no ambiente digital. A Lei Complementar nº 214/2025 introduziu novas regras relacionadas à tributação de operações realizadas por meio de plataformas online, especialmente marketplaces.

Entre os pontos mais relevantes está a possibilidade de responsabilização tributária das plataformas em determinadas situações envolvendo vendas realizadas por terceiros em seus ambientes digitais. A medida acompanha uma tendência internacional de adaptação das regras fiscais às novas formas de comércio e intermediação online, mas também levanta debates sobre os limites dessa responsabilidade.

Para empresas que operam marketplaces, plataformas digitais e e-commerces, o tema passa a integrar a agenda estratégica de compliance tributário e governança regulatória.


 

A economia digital no centro da nova arquitetura tributária

A reforma tributária substitui parte da tributação sobre o consumo pelos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Dentro desse novo modelo, a legislação passou a prever que plataformas digitais que intermediam operações comerciais poderão assumir responsabilidades relacionadas ao recolhimento ou à garantia do pagamento desses tributos.

A lógica adotada parte do reconhecimento de que marketplaces frequentemente concentram elementos essenciais da operação comercial, como:

  • intermediação da venda
  • processamento do pagamento
  • organização logística
  • definição de regras da transação

Nesse contexto, o legislador passou a enxergar as plataformas digitais não apenas como intermediárias tecnológicas, mas também como pontos estratégicos de controle e rastreabilidade das operações comerciais.

 


 

Quando a intermediação pode gerar responsabilidade tributária

A responsabilidade das plataformas não é automática, mas pode surgir em hipóteses específicas previstas na legislação.

Entre os cenários discutidos estão situações em que:

  • o fornecedor não esteja devidamente registrado como contribuinte
  • não haja emissão adequada de documento fiscal
  • a plataforma não forneça informações exigidas pela administração tributária

Em operações envolvendo fornecedores localizados no exterior, também pode haver previsão de que a plataforma seja responsável pelo recolhimento do tributo incidente na operação.

Essas hipóteses refletem uma tentativa do legislador de reduzir lacunas de fiscalização no comércio eletrônico, especialmente em ambientes digitais com grande volume de vendedores e transações pulverizadas.

Para empresas de tecnologia que operam marketplaces ou plataformas digitais, esse modelo reforça a necessidade de mecanismos estruturados de compliance tributário e gestão regulatória.

 


 

Split payment e a evolução tecnológica da arrecadação

Outro elemento relevante previsto na reforma é a possibilidade de utilização do chamado split payment.

Nesse modelo, o valor do tributo pode ser automaticamente separado no momento da transação financeira, sendo direcionado diretamente à administração tributária.

A implementação desse mecanismo ainda depende de regulamentação e de adaptação tecnológica por parte de empresas e instituições financeiras. Ainda assim, ele representa uma mudança estrutural na forma de recolhimento de tributos na economia digital.

Para plataformas digitais e marketplaces, a adoção de mecanismos como o split payment tende a exigir:

  • integração entre sistemas financeiros e fiscais
  • revisão de fluxos operacionais
  • ajustes nas relações contratuais com vendedores
  • fortalecimento de controles internos de compliance

Esse cenário reforça a importância de governança tributária e arquitetura jurídica adequada para modelos de negócios digitais.

 


 

Plataformas digitais e o novo papel na governança fiscal

A responsabilização de marketplaces levanta discussões relevantes sobre segurança jurídica, governança e limites da responsabilidade das plataformas digitais.

Empresas que operam ambientes digitais poderão precisar revisar aspectos importantes de sua estrutura operacional, como:

  • processos de cadastro e verificação de vendedores
  • políticas de emissão e controle de documentos fiscais
  • sistemas de reporte de informações ao Fisco
  • cláusulas contratuais que regulam a relação com fornecedores

Na prática, marketplaces passam a ocupar um papel intermediário entre fornecedores, consumidores e autoridades fiscais, assumindo funções que vão além da mera intermediação tecnológica.

Esse movimento acompanha uma tendência global de adaptação das regras tributárias à economia digital e aos modelos de negócios baseados em plataformas.

 


 

Como o Assis e Mendes pode apoiar

A evolução da regulação tributária aplicada a plataformas digitais exige que empresas revisem não apenas suas estruturas fiscais, mas também seus modelos operacionais, contratos e práticas de compliance.

O Assis e Mendes Advogados assessora empresas de tecnologia, marketplaces e plataformas digitais na adaptação ao novo cenário regulatório da reforma tributária, IBS e CBS, com foco em segurança jurídica, eficiência operacional e governança corporativa.

Nossa atuação inclui:

  • análise jurídica de modelos de negócios digitais e plataformas online
  • estruturação de compliance empresarial para marketplaces e e-commerce
  • revisão de contratos e políticas de relacionamento com vendedores
  • suporte estratégico em regulação da economia digital e governança em tecnologia

Nosso objetivo é ajudar empresas inovadoras a crescer com segurança jurídica, estrutura regulatória sólida e práticas de compliance alinhadas às novas exigências do ambiente digital.

 

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Sobre o autor

Escrito por Bianca Pinheiro

Advogada Sócia e COO | Especialista em Direito Digital, Proteção de Dados e Governança em Tecnologia da Informação, com atuação estratégica nas áreas Cível e Contratual, assessorando empresas de tecnologia em compliance, inovação e sustentabilidade regulatória.

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