Introdução
Uma recente decisão da Justiça Federal reacendeu o debate sobre a tributação de dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Em liminar concedida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi afastada a incidência de 10% de Imposto de Renda sobre os dividendos pagos a sócios de um escritório de advocacia enquadrado nesse regime, com faturamento anual dentro do limite legal.
A decisão tem gerado grande repercussão entre micro e pequenas empresas, especialmente diante das mudanças introduzidas pela Lei nº 15.270/2025. No entanto, é fundamental compreender corretamente o alcance desse entendimento judicial.
A controvérsia jurídica e os fundamentos adotados pela Justiça Federal
A Lei nº 15.270/2025 elevou a isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5 mil e instituiu a tributação de dividendos pagos a pessoas físicas acima de limites específicos. A partir dessa norma, a Receita Federal passou a orientar pela cobrança de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos, inclusive quando distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional.
No caso analisado, foi sustentado que a nova regra, por se tratar de lei ordinária, não poderia restringir benefícios previstos na Lei Complementar do Simples Nacional, que assegura a isenção do Imposto de Renda sobre valores pagos ou distribuídos aos sócios de micro e pequenas empresas. Argumentou-se, ainda, que a Constituição Federal garante tratamento jurídico diferenciado a esse segmento, justamente para preservar a lógica do regime simplificado.
Ao analisar o pedido, a juíza entendeu que o tratamento diferenciado conferido às micro e pequenas empresas deve ser regulado por lei complementar, conforme determinação constitucional. Com base nesse entendimento, considerou que a aplicação da tributação de dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025 às empresas do Simples Nacional se mostra, em juízo preliminar, incompatível com o regime especial, concedendo a liminar para afastar a cobrança no caso concreto.
Entendimento da Fazenda Nacional e os efeitos práticos da decisão
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendeu que a tributação dos dividendos incide sobre a pessoa física do sócio, e não sobre a empresa, razão pela qual não haveria afronta ao regime do Simples Nacional. Esse entendimento, contudo, não prevaleceu na análise liminar, especialmente diante da avaliação de que a cobrança poderia, na prática, esvaziar um dos principais benefícios do regime simplificado.
Embora ainda provisória, a decisão reforça a proteção constitucional do Simples Nacional e sinaliza um possível limite à ampliação da tributação de dividendos para micro e pequenas empresas. Especialistas destacam que o entendimento preserva a lógica do regime e contribui para evitar impactos desproporcionais sobre empresas de menor porte. Por outro lado, há posições que defendem a tributação de dividendos elevados com base no princípio da capacidade contributiva, indicando que o tema ainda deverá ser amplamente discutido nos tribunais.
👉 É importante destacar que a liminar possui efeitos restritos e não altera a legislação vigente nem o entendimento administrativo da Receita Federal. Assim, empresas optantes pelo Simples Nacional que desejem afastar a cobrança do IR sobre dividendos devem ingressar com ação judicial própria, com pedido de liminar, para obter proteção semelhante.
Conclusão
A decisão liminar proferida pela Justiça Federal representa um relevante indicativo dos limites jurídicos para a ampliação da tributação de dividendos no âmbito do Simples Nacional. Embora não produza efeitos gerais, o entendimento adotado reforça a importância do tratamento diferenciado assegurado constitucionalmente às micro e pequenas empresas.
Diante de um cenário de mudanças legislativas e interpretações divergentes, torna-se essencial que as empresas avaliem com cautela seus riscos fiscais e as alternativas jurídicas disponíveis. Uma análise estratégica e preventiva pode ser determinante para garantir segurança jurídica, previsibilidade tributária e conformidade regulatória, enquanto o tema segue em discussão no Poder Judiciário.
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