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ISS: Liminar exclui da base de cálculo do PIS e COFINS para empresas de Software e Tecnologia

Direito tributário

Liminar exclui ISS da base de cálculo do PIS e COFINS para empresas de Software e Tecnologia

Des­de jun­ho de 2017, através de uma lim­i­nar favoráv­el, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS (CNS) e enti­dades que incluem o SEPROSP, obtiver­am o dire­ito de excluir o ISS da base de cál­cu­lo do PIS e COFINS para toda sua cat­e­go­ria econômi­ca de empre­sas presta­do­ras de serviço.

Em resumo, o juiz acol­heu a tese de que os val­ores recol­hi­dos a títu­lo de ISS não devem ser incluí­dos na base de cál­cu­lo do PIS e COFINS, uma vez que tais val­ores não rep­re­sen­tam fat­u­ra­men­to, bem como, não com­põem as receitas por elas auferi­das, já que são des­ti­nadas aos cofres Municipais.

Vale destacar que esse entendi­men­to é semel­hante ao caso jul­ga­do (RE 574706) no mes­mo ano, onde ficou paci­fi­ca­do que a base para cál­cu­lo da COFINS é o fat­u­ra­men­to e o ICMS é despe­sa trib­utária, já que são repas­sa­dos ao Esta­do e não podem inte­grar a base de cál­cu­lo das con­tribuições des­ti­nadas ao finan­cia­men­to da seguri­dade social e arrecadação de trib­u­tos, vez que o val­or arrecada­do a tais títu­los não se incor­po­ram ao patrimônio do contribuinte.

Ade­mais, a fun­da­men­tação uti­liza­da autor­iza que não seja apli­ca­da na base de cál­cu­lo da con­tribuição para o PIS, por não se tratar de cobrança e trib­u­tos em dupli­ci­dade, mas sim de inclusão inde­v­i­da de um trib­u­to na base de cál­cu­lo da contribuição.

O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al já decid­iu em recur­so de Reper­cussão Ger­al, onde todas as instân­cias dev­erão seguir o entendi­men­to da supre­ma corte, pela exclusão do ICMS ou ISSQN na base de cál­cu­lo do PIS e da COFINS. Depen­den­do do val­or pago men­salmente à títu­lo de ISS e quan­to foi recol­hi­do nos últi­mos 5 anos, é pos­sív­el a real­iza­ção de um estu­do sep­a­ra­do para ver­i­ficar a pos­si­bil­i­dade e segu­rança da proposi­tu­ra de uma ação pedin­do a resti­tu­ição das difer­enças apu­radas antes da obtenção da lim­i­nar aci­ma men­ciona­da para pleit­ear a resti­tu­ição e o fim das cobranças ile­gais, mas para isso é pre­ciso ajuizar uma ação com urgên­cia, pois existe o risco de que o STF lim­ite o dire­ito ape­nas para aque­les que já ajuizaram a ação no momen­to de nova decisão do recurso.

Dessa for­ma, con­sideran­do o atu­al cenário faz-se necessário que as empre­sas analisem o impacto da exclusão do ISS, bem como do ICMS da base de cál­cu­lo do PIS e COFINS, uma vez que ess­es val­ores não con­stituem fat­u­ra­men­to ou recei­ta do con­tribuinte e ver­i­fiquem as neces­si­dades de ajustes con­tábeis especí­fi­cos, sem que haja riscos de cobranças ou mul­tas posteriores.

Tem dúvidas sobre o assunto?

A equipe do ASSIS E MENDES ADVOGADOS é espe­cial­ista em dire­ito para empre­sas de tec­nolo­gia e segue à dis­posição para esclare­cer suas dúvi­das sobre o tema. Entre em con­ta­to e con­heça nos­so trabalho.

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