Novo Decreto sobre Plataformas Digitais e Responsabilidade Online: o que muda com o Decreto nº 12.975/2026?

15 de junho de 2026

O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.975/2026, norma que altera o Decreto nº 8.771/2016, regulamentador do Marco Civil da Internet, e amplia significativamente as obrigações de provedores de aplicações de internet no Brasil.

A medida representa um dos movimentos regulatórios mais relevantes dos últimos anos no ambiente digital brasileiro, especialmente no que se refere à responsabilidade das plataformas, transparência, moderação de conteúdo e governança digital.

Embora o tema já estivesse no centro de debates legislativos e judiciais, o novo decreto avança ao estabelecer deveres concretos para plataformas digitais, marketplaces, redes sociais e demais aplicações que operam no ambiente online.

 


 

Vale destacar os Principais pontos do Decreto nº 12.975/2026:

1. Ampliação das obrigações das plataformas digitais

O decreto passa a exigir que provedores de aplicações de internet mantenham:

  • sede e representante legal no Brasil;
  • canais permanentes de denúncia;
  • mecanismos de transparência;
  • procedimentos de gestão de riscos sistêmicos;
  • regras claras sobre moderação de conteúdo, publicidade e impulsionamento.

Na prática, a norma aproxima o cenário brasileiro de tendências regulatórias internacionais, especialmente modelos europeus de governança digital, impondo maior dever de diligência às plataformas.

 

2. Responsabilização por falha sistêmica

Um dos pontos mais sensíveis do decreto é a previsão de responsabilização das plataformas em caso de “falha sistêmica” na remoção ou mitigação de determinados conteúdos ilícitos.

O texto menciona conteúdos relacionados, por exemplo, a:

  • terrorismo;
  • incentivo à automutilação ou suicídio;
  • discriminação e discurso de ódio;
  • violência contra mulheres;
  • exploração sexual infantil;
  • tráfico de pessoas;
  • ataques ao Estado Democrático de Direito.

O decreto deixa claro que a simples existência isolada de conteúdo ilícito não gera automaticamente responsabilização. O foco está na ausência de medidas adequadas de prevenção, monitoramento e mitigação – o que exige compliance digital estruturado e moderação de conteúdo eficaz.

Esse ponto tende a gerar discussões relevantes sobre limites da moderação, liberdade de expressão, proporcionalidade das medidas e critérios técnicos de supervisão.

 

3. Novas exigências de transparência e governança

As plataformas deverão elaborar e revisar periodicamente:

  • termos de uso;
  • políticas de moderação;
  • sistemas de notificação;
  • relatórios anuais de transparência;
  • mecanismos internos de contestação e devido processo.

O decreto também cria obrigações relacionadas à publicidade digital e impulsionamento de conteúdo, exigindo a guarda de informações sobre anúncios e anunciantes pelo prazo mínimo de um ano.

Além do aspecto regulatório, a medida reforça a crescente expectativa de que empresas demonstrem maturidade em governança digital, compliance tecnológico e accountability algorítmica.

 

4. Impactos em proteção de dados e investigações digitais

Outro ponto importante envolve a guarda de registros de conexão, incluindo a obrigatoriedade de preservação da “porta lógica de origem” quando necessária para identificação inequívoca do terminal utilizado.

Embora a previsão dialogue com necessidades investigativas e de rastreabilidade, ela também traz reflexos relevantes para programas de privacidade e segurança da informação, exigindo revisão de políticas de retenção, controles técnicos e fluxos de resposta às autoridades.

Nesse contexto, empresas precisarão equilibrar:

  • obrigações do Marco Civil;
  • exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
  • segurança da informação;
  • governança corporativa;
  • direitos fundamentais dos usuários.

 


 

O que as empresas devem fazer agora?

Embora o decreto entre em vigor em 20 de julho de 2026, organizações que atuam no ambiente digital já devem iniciar avaliações internas, especialmente para:

  • revisão de termos de uso e políticas de moderação;
  • estruturação de canais de denúncia;
  • análise de retenção de logs e registros;
  • adequação de fluxos de publicidade digital;
  • implementação de mecanismos de governança e transparência;
  • avaliação de riscos regulatórios e reputacionais.

Empresas de tecnologia, plataformas digitais, marketplaces, adtechs, fintechs e organizações que operam com conteúdo gerado por terceiros tendem a ser as mais impactadas.

 


 

Conclusão

O Decreto nº 12.975/2026 evidencia uma mudança importante no modelo regulatório brasileiro: a discussão deixa de se limitar à remoção de conteúdo mediante ordem judicial e passa a incorporar deveres ativos de governança, prevenção e mitigação de riscos digitais.

Ainda haverá debates relevantes sobre constitucionalidade, proporcionalidade e limites da responsabilização das plataformas. Contudo, independentemente das futuras discussões judiciais, o cenário regulatório aponta para um ambiente de maior fiscalização e exigência de maturidade operacional das empresas digitais, especialmente em transparência algorítmica e accountability digital.

Mais do que uma pauta jurídica, a governança digital passa a ocupar posição estratégica para negócios que dependem de tecnologia, dados e interação online.

Nesse cenário de transformação regulatória, contar com assessoria jurídica especializada em direito digital e proteção de dados se torna cada vez mais importante para empresas que atuam no ambiente online. Nossa equipe acompanha de perto os desdobramentos regulatórios e pode apoiar organizações na avaliação de impactos, revisão de políticas internas, estruturação de programas de governança digital e adequação às novas exigências legais. Caso sua empresa queira entender melhor os impactos do Decreto nº 12.975/2026 ou discutir os próximos passos para adequação, estamos à disposição para uma conversa. 

Para acessar o texto oficial do decreto: Planalto – Decreto nº 12.975/2026

 


 

Como o Assis e Mendes pode apoiar

O Decreto nº 12.975/2026 impõe às plataformas digitais deveres ativos de governança, transparência, moderação de conteúdo e gestão de riscos sistêmicos. Mais do que uma atualização regulatória, a norma exige que empresas revisem estruturas internas, políticas de uso, canais de denúncia e fluxos de retenção de dados.

O Assis e Mendes apoia organizações na adequação ao novo decreto, com atuação estratégica em direito digital, proteção de dados e compliance tecnológico. Auxiliamos na revisão de termos de uso, políticas de moderação, mecanismos de transparência e governança algorítmica, além da estruturação de programas de gestão de riscos e resposta a autoridades.

Com a entrada em vigor prevista para 20 de julho de 2026, antecipar ajustes reduz riscos regulatórios e fortalece a segurança jurídica da sua operação digital.

 

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Sobre o autor

Fernanda Soares é advogada no Assis e Mendes Advogados, especialista em Compliance, Proteção de Dados e LGPD. Atua como DPO e Controller Jurídica, apoiando empresas na implementação de programas de governança, proteção de dados e conformidade regulatória.

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