Contribuição Assistencial Sindical para Empregados

21 de dezembro de 2023

Em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal revisou sua posição, tornando novamente possível a cobrança da Contribuição Assistencial para todos os empregados. Na decisão de 2017, a Corte havia se posicionado de forma contrária, julgando inconstitucional a cobrança dessa contribuição para trabalhadores não filiados aos sindicatos.

 

Agora, caso a contribuição seja aprovada em assembleia, todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, devem pagar os valores estabelecidos pelo sindicato, a menos que expressem formalmente sua oposição.

 

Portanto, a contribuição assistencial é obrigatória e deve ser descontada dos trabalhadores, a menos que estes registrem objeção formal junto ao sindicato, que, por sua vez, deve comunicar a empresa para evitar os descontos em folha.

 

Essa nova decisão cria alguma insegurança jurídica após a reforma trabalhista. O Supremo não definiu o formato da oposição ao pagamento da contribuição, mas acreditamos que será semelhante ao praticado antes de 2017, onde os empregados deviam apresentar a carta de oposição pessoalmente na sede do sindicato, embora cada sindicato possa inovar e criar sua própria sistemática.

 

Além disso, não há limite para o valor decidido nas assembleias pelos sindicatos a título de contribuição assistencial. Para 2024, o SINDPD afirmou que, no Estado de São Paulo, o valor será de R$ 420,00 por ano, em parcelas de R$ 35,00 por mês.

 

Outro ponto relevante é que o Supremo Tribunal Federal não aplicou efeito modulatório à decisão, o que significa que a cobrança da contribuição assistencial pode valer a partir de 2024 ou ser retroativa.

 

Diante desse novo cenário, recomendamos as seguintes medidas:

 

  • Acompanhar as negociações coletivas através dos sindicatos patronais e advogados especializados no tema.

 

  • Informar aos colaboradores que, se desejarem, devem entregar a carta de oposição na sede do sindicato até a data limite prevista na convenção coletiva. A falta de apresentação da carta resultará no desconto automático pela empresa e remessa do valor ao sindicato.

 

  • Não efetuar o pagamento de qualquer cobrança realizada pelos sindicatos a título de contribuição assistencial retroativa. As cobranças só terão validade a partir de janeiro de 2024.

 

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Gabriel Mantovan é advogado da equipe de Direito Empresarial do Assis e Mendes. Formado em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), possui experiência em Direito Empresarial.

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