Penhora de domínio: tecnologia e processo judicial

12 de junho de 2018

Não são poucas as vezes em que, no meio jurídico, nos deparamos com a impossibilidade financeira do devedor em quitar a dívida contraída e deixar o credor sem expectativas de receber seu crédito.

Por conta disto, o Poder Judiciário vem se atualizando para tentar atender as expectativas daqueles que buscam reaver o que lhes é devido por meio de uma ação judicial e, para tanto, implementa diversos mecanismos tecnológicos que buscam prestar agilidade ao tramite processual e assim, buscar bens dos devedores.

Neste cenário, é importante delinear uma breve análise de como a tecnologia se aliou à Justiça e aos credores para assim possibilitar a quitação da dívida.

Antigamente, quando havia a possibilidade de constrição de bens do devedor, era o Credor o responsável por solicitar ao Juiz da causa que fosse confeccionado um ofício ao Banco Central e a Receita Federal, a fim de averiguar, respectivamente, a existência de fundos em contas bancárias e bens declarados em nome do Devedor.

Este ofício era enviado por carta aos mencionados órgãos, os quais respondiam também através de carta, ou seja, este procedimento era algo que se mostrava moroso, franqueando ao devedor mais tempo para se esquivar da dívida.

Atualmente, com a implantação do sistema que chamamos de BACENJUD, é possível que Juiz, a pedido da parte, obtenha quase que instantaneamente a informação do Banco Central, bem como, da Receita Federal, as mesmas informações que antes somente eram possíveis através do citado ofício.

O Processo Digital outro exemplo de como a união entre o Poder Judiciário e tecnologia somente trouxeram celeridade ao andamento da demanda que busca a quitação de uma dívida. Atualmente não é mais necessário utilizar meios físicos para processar alguém, tudo pode ser feito através da internet, por intermédio de um Advogado. Assim, todo o processo tramitará em meio digital de forma a agilizar o seu julgamento.

Nesta linha, o Judiciário tem se manifestado favoravelmente sobre outra medida que pode trazer ao credor a quitação da dívida de forma ágil.

Em recente julgado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirmou a possibilidade de que se realize a Penhora de Domínio do Devedor. Em outras palavras, essa decisão possibilita que seja realizada a constrição do site, do domínio de eletrônico do Devedor tendo em vista seu valor econômico.

Tal fato, anteriormente, não era possível, pois não havia autorização na lei para tanto. Contudo, esta decisão trouxe nova interpretação à lei, em especial, ao artigo 835 do Código de Processo Civil, expondo que o direito de uso de um domínio ou site é um bem móvel imaterial e, portanto, passível de constrição judicial.

Sob esta ótica, é válido destacar o trecho da decisão que possibilitou a penhora de site, vejamos:

“a penhora sobre direitos de bens móveis imateriais é possível, encontrando-se entre eles, sem dúvida, os direitos ao uso de um determinado domínio na ‘internet’ registrados no órgão controlador competente.”

Destaca-se que a decisão judicial acima exposta menciona o Órgão competente para registrar os domínios no Brasil. Este Órgão se trata do Registro BR, instituição responsável por registrar, conceder e fiscalizar os domínios em todo território nacional.

Assim, com o passar dos anos podemos verificar que, se aplicada corretamente, a tecnologia pode ser uma ferramenta poderosa para aqueles que buscam seus direitos na justiça, em especial, aquelas Pessoas Físicas ou Jurídicas que possuem alguém crédito que não foi pago devidamente. Para estes, a justiça já possui mecanismos para obrigar o devedor apagar o que é devido.

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