A nova arquitetura sancionadora da ANPD: Da proteção de dados à regulação do ambiente digital

24 de agosto de 2026

A atuação sancionadora da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) está prestes a passar por uma importante transformação. O Parecer nº 00045/2026, elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD, analisou a proposta de revisão da Resolução CD/ANPD nº 4/2023, responsável por estabelecer os critérios de dosimetria e aplicação de sanções administrativas.

A proposta foi considerada juridicamente válida e está apta a prosseguir para consulta pública, após deliberação do Conselho Diretor. Isso significa que as alterações ainda não estão em vigor, mas já revelam a direção regulatória que deverá ser adotada pela Agência.

 


 

Uma resolução que vai além da LGPD

Atualmente, a Resolução nº 4/2023 está diretamente relacionada às sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados. A revisão pretende ampliar significativamente esse alcance, incorporando também as infrações decorrentes do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – ECA Digital, do Marco Civil da Internet e de seus decretos regulamentadores.

Com isso, o regulamento poderá alcançar, além dos agentes de tratamento sujeitos à LGPD:

  • fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação submetidos ao ECA Digital;
  • provedores de aplicações de internet;
  • plataformas digitais, redes sociais, aplicativos, jogos e serviços online; e
  • empresas cujos produtos ou serviços sejam direcionados a crianças e adolescentes ou tenham acesso provável por esse público.

Essa mudança demonstra que a atuação da ANPD não estará mais limitada às questões tradicionais de tratamento de dados pessoais. A Agência deverá exercer uma função regulatória mais ampla sobre o ambiente digital, especialmente na proteção de crianças, adolescentes e demais usuários de serviços online.

 


 

Qual é o objetivo da mudança?

A revisão busca criar um modelo integrado para a classificação das infrações, condução dos processos sancionadores e definição das penalidades aplicáveis no âmbito da LGPD, do ECA Digital e do Marco Civil da Internet.

A intenção não é simplesmente aumentar as sanções, mas estabelecer critérios semelhantes para situações submetidas a diferentes normas, respeitando as particularidades de cada legislação. Na prática, a ANPD pretende harmonizar seus procedimentos para proporcionar maior previsibilidade aos agentes regulados e reduzir o risco de decisões contraditórias.

Trata-se de uma mudança relevante para a segurança jurídica: diferentes infrações relacionadas ao ambiente digital poderão ser analisadas dentro de uma estrutura comum de fiscalização e dosimetria, com critérios de gravidade, atenuantes e cálculo de multas previamente definidos.

 


 

O que poderá mudar na aplicação das sanções?

A proposta revisa 19 dispositivos da Resolução nº 4/2023 e altera as metodologias utilizadas para aplicação das penalidades. Entre os principais pontos estão:

  • classificação das infrações em leves, médias e graves;
  • criação de critérios específicos para infrações ao ECA Digital e ao Marco Civil da Internet;
  • harmonização das circunstâncias agravantes e atenuantes;
  • disciplina da reincidência entre infrações relacionadas a diferentes leis;
  • definição das hipóteses de aplicação cumulativa ou absorção de sanções;
  • atualização das tabelas utilizadas para cálculo das multas; e
  • consideração da quantidade de usuários cadastrados quando não houver informação sobre o faturamento do infrator.

No caso de infrações ao ECA Digital, a multa poderá chegar a 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil. Se o faturamento não estiver disponível, o cálculo poderá considerar a quantidade de usuários cadastrados no país, com valores entre R$10,00 e R$1.000,00 por usuário, conforme a gravidade e os critérios aplicáveis.

 


 

Uma mesma conduta poderá violar diferentes normas?

Esse é um dos pontos mais sensíveis da proposta.

Uma mesma prática empresarial poderá, dependendo do caso, representar simultaneamente uma infração à LGPD, ao ECA Digital e ao Marco Civil da Internet. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma plataforma realiza tratamento irregular de dados de menores, deixa de implementar mecanismos adequados de proteção e também descumpre obrigações relacionadas à segurança ou à transparência do serviço.

A minuta procura diferenciar situações em que existem deveres jurídicos autônomos, permitindo a soma das sanções daquelas em que diferentes normas protegem o mesmo bem jurídico, hipótese em que poderá ser aplicada apenas uma penalidade.

A Procuradoria recomendou cautela e critérios objetivos nessa diferenciação, justamente para evitar o chamado bis in idem, isto é, a aplicação de mais de uma punição pelo mesmo fato e pelo mesmo fundamento.

 


 

Impactos para empresas de tecnologia

A mudança exige que empresas de tecnologia ampliem sua visão de conformidade. Um programa focado exclusivamente na LGPD poderá não ser suficiente para negócios submetidos também às obrigações do ECA Digital e do Marco Civil da Internet.

Plataformas e provedores deverão avaliar, entre outros aspectos:

  • se seus serviços são direcionados ou provavelmente acessados por crianças e adolescentes;
  • quais mecanismos são utilizados para aferição de idade;
  • como funcionam os canais de denúncia e os processos de moderação;
  • se os termos de uso são claros, acessíveis e efetivamente implementados;
  • como são tratados publicidade, perfilamento e recomendações de conteúdo;
  • quais medidas protegem a autonomia e a segurança dos usuários;
  • se existem avaliações de risco e impacto específicas para menores; e
  • se a empresa mantém evidências documentais de governança, prevenção e resposta a incidentes.

Boas práticas, medidas corretivas, cooperação e atuação diligente poderão ser consideradas na dosimetria das penalidades. Entretanto, o simples cumprimento de uma obrigação legal não deverá gerar, automaticamente, redução da sanção.

 


 

O momento de avaliar os riscos é agora

Embora a revisão ainda dependa de consulta pública e aprovação final, o movimento regulatório é claro: a fiscalização da ANPD está se expandindo para além da proteção de dados pessoais e deverá alcançar diferentes aspectos da atuação de empresas no ambiente digital.

A adequação não deve ser tratada apenas como uma atualização documental. É necessário compreender quais normas se aplicam ao modelo de negócio, identificar riscos concretos e verificar se os controles técnicos, jurídicos e operacionais funcionam na prática.

E a sua empresa já passou por um assessment integrado sobre LGPD, ECA Digital e Marco Civil da Internet? Você sabe como as novas resoluções da ANPD poderão afetar o seu negócio?

 


 

Como o Assis e Mendes pode apoiar

A proposta de revisão da Resolução nº 4/2023 pela ANPD representa uma mudança estrutural: a integração das sanções da LGPD, do ECA Digital e do Marco Civil da Internet em um único sistema de fiscalização. Para empresas de tecnologia, plataformas e provedores, isso significa que uma mesma conduta poderá ser analisada sob diferentes ângulos regulatórios, ampliando riscos e exigindo uma visão mais integrada da conformidade digital.

O Assis e Mendes apoia organizações nesse novo cenário, com atuação estratégica em proteção de dados, direitos digitais e governança de plataformas. Auxiliamos na realização de assessments integrados, na revisão de políticas e controles, e na estruturação de programas de compliance que considerem as três frentes regulatórias de forma articulada.

Com a evolução da atuação da ANPD, antecipar ajustes fortalece a segurança jurídica, reduz riscos de sanções e demonstra compromisso com a proteção de direitos no ambiente digital.

 

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Sobre o autor

Fernanda Soares é advogada no Assis e Mendes Advogados, especialista em Compliance, Proteção de Dados e LGPD. Atua como DPO e Controller Jurídica, apoiando empresas na implementação de programas de governança, proteção de dados e conformidade regulatória.

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