A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.315, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, trouxe importante definição sobre a validade da notificação eletrônica ao consumidor acerca da abertura de cadastro não solicitado. A corte reconheceu que a comunicação realizada por meios digitais – como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagem – atende ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que haja prova do envio e, principalmente, da efetiva entrega da mensagem ao destinatário.
O entendimento da Corte reflete a evolução da jurisprudência diante da realidade digital. Se antes se exigia comunicação exclusivamente por correspondência física, o Tribunal passou a reconhecer que os meios eletrônicos são plenamente capazes de cumprir a finalidade da norma: garantir que o consumidor tenha ciência prévia da abertura de cadastro e possa contestar eventuais irregularidades ou regularizar a situação antes de sofrer restrições de crédito.
Para empresas, a decisão representa maior segurança jurídica e alinhamento com práticas modernas de comunicação com clientes. Contudo, o precedente também estabelece um ponto crucial: não basta demonstrar o envio da notificação, sendo indispensável comprovar sua entrega ao consumidor. Isso exige que as empresas adotem sistemas confiáveis de registro e rastreabilidade das comunicações eletrônicas, evitando litígios e potenciais condenações por falha na notificação.
Do ponto de vista do consumidor, o julgamento reforça a proteção contra surpresas desagradáveis, como inscrições indevidas em cadastros restritivos. Já para empresas e plataformas digitais, o precedente indica a necessidade de revisar procedimentos de compliance e governança de dados. Em um ambiente cada vez mais digital, contar com assessoria jurídica especializada em direito digital e proteção do consumidor tornou-se essencial para prevenir riscos e garantir que as comunicações eletrônicas estejam em conformidade com a legislação e com a jurisprudência atual.
Para saber mais sobre este e outros temas relacionados ao direito digital e processual, a equipe do Assis e Mendes possui especialistas prontos para atender às suas necessidades e de sua empresa. Entre em contato conosco pelo site www.assisemendes.com.br.
Como o Assis e Mendes pode apoiar
A decisão recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da notificação eletrônica ao consumidor reforça a importância de que empresas adotem processos claros, rastreáveis e juridicamente seguros em suas comunicações digitais.
O Assis e Mendes apoia empresas na revisão e estruturação desses fluxos de comunicação com clientes, garantindo que notificações eletrônicas — como e-mails, SMS ou mensagens em aplicativos — estejam alinhadas às exigências do Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência atual.
Atuamos de forma estratégica na implementação de boas práticas de governança, compliance e registro de comunicações digitais, ajudando empresas a reduzir riscos de litígios e fortalecer a segurança jurídica de suas operações.
Nosso objetivo é apoiar organizações na construção de processos mais transparentes, eficientes e preparados para a realidade digital das relações de consumo.
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Sobre o autor
Natalia Queiróz Mulati Cassim é advogada da equipe de Contenciosa e Métodos Resolutivos de Controvérsias do Assis e Mendes. Pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil, Direito Empresarial e Direito Digital e Pós-graduanda em Legal Ops, Controladoria e Inteligência Artificial.
Interno: Natalia Queiróz Mulati Cassim – 13/03/2026 – Contencioso STJ reconhece validade da notificação eletrônica ao consumidor: o que muda para empresas e clientes
