É inegável que o whatsapp está se tornando cada vez mais importante para todos. Seja para uso pessoal ou profissional, o whatsapp é uma ferramenta essencial, presente a cada momento do dia a dia de uma pessoa. Em razão disso, cada vez mais tem se dado atenção para as consequências trazidas pelo seu uso indevido, especialmente no que tange à privacidade e ao sigilo das conversas.
Diante disso, os tribunais brasileiros têm se alinhado a favor de punir acessos indevidos, sob a justificativa de que estes violam o direito constitucional de sigilo das comunicações e o direito de privacidade de cada indivíduo.
Recentemente, a 3º Vara Cível de São Luís condenou duas colaboradoras de uma universidade a pagar indenização por danos morais em razão de terem acessado indevidamente o Whatsapp de uma colega de trabalho, realizando o print das mensagens e enviando a terceiros. Segundo o juiz titular, Márcio Castro Brandão, o acesso realizado pelas colaboradoras trouxe prejuízos à imagem, honra e credibilidade da autora da ação, além de resultar na perda de seu cargo na universidade.
RESUMO DO CASO
As requeridas tiveram acesso ao whatsapp da requerente, que segundo informaram, estava logado a um computador de uso compartilhado com as mensagens visíveis na tela. Conforme relatado no caso, as requeridas teriam tirado prints da conversa e mandado para terceiros. De acordo com o depoimento de uma testemunha, a situação tornou-se de conhecimento para todo o corpo de funcionários, chegando até mesmo à direção superior da universidade, levando a perda do cargo pela autora.
Na sentença, o juiz entendeu comprovado que as requeridas teriam causado danos morais à autora, em razão da perda do cargo, além da violação da intimidade e privacidade desta. As duas colaboradoras foram condenadas ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada, a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
DIREITO À PRIVACIDADE E AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES
O direito ao sigilo das comunicações já é garantido desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, previsto no seu artigo 5º, inciso XII. Segundo previsto na constituição, toda correspondência é inviolável, com exceção dos casos de decretação de estado de defesa e de sítio, uso nocivo desse direito ou mediante decisão judicial. Além disso , o artigo 5º da Constituição Federal também garante o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do indivíduo, devendo ser preservado a vida privada de cada um.
A violação a esses direitos é passível de reparação por aquele que trouxer o dano, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro, ao qual estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Desta forma, a violação às comunicações privadas, mediante o acesso indevido ao whatsapp, enseja responsabilização civil, contanto que seja configurado o dano.
Destacamos que para configurar o dano moral é necessário que seja comprovado:
- A existência do ato ilícito;
- O abalo emocional, constrangimento, exposição indevida ou prejuízo à imagem do titular;
- A ligação direta entre o ato ilícito e o dano;
- A intenção do autor de violar a privacidade ou, ao menos, a negligência quanto ao dever de respeitá-la.
Comprovado esses elementos, o autor da violação poderá responder civil e criminalmente pelo dano.
O WHATSAPP COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO
Atualmente, o whatsapp não se configura apenas como um veículo de comunicação particular, mas também como uma ferramenta profissional. As mensagens por whatsapp tem substituído cada vez mais outras formas de comunicação mais tradicionais, como telefonemas ou e-mails, com a preferência se voltando para um modo mais rápido e informal de comunicação.
Com a vida de cada pessoa cada vez mais integrada ao Whatsapp, a segurança e a privacidade se tornam pilares fundamentais da plataforma. A Meta, empresa responsável pelo Whatsapp, tem incluído tecnologias de criptografia para garantir a proteção das comunicações, entretanto, é importante que cada um também assuma os cuidados para garantir a proteção e segurança das informações.
Ressalta-se que as pessoas também devem atentar-se para respeitar os direitos de privacidade do outro. Independentemente do Whatsapp estar em um dispositivo público, é essencial entender que o acesso, envio ou divulgação de mensagens de Whatsapp, sem autorização do titular, configuram violação aos direitos fundamentais de um indivíduo, passíveis de responsabilização.
CONCLUSÃO
É evidente a importância em garantir a inviolabilidade e segurança das mensagens de Whatsapp, tendo-se claro que o acesso indevido configura violação aos direitos fundamentais de privacidade e intimidade. Considerando o uso disseminado e frequente da ferramenta, a violação da privacidade do Whatsapp pode gerar danos consideráveis a seu titular, trazendo repercussões de caráter moral e material às suas vítimas.
Desta forma, é essencial o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade digital, voltando a garantir a privacidade e o sigilo das informações de cada indivíduo. O atual posicionamento dos tribunais em relação ao tema se posiciona como um reforço na defesa dos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana.
Portanto, entendemos que o uso ético e consciente, pautado no respeito aos direitos de cada pessoa, não é apenas uma exigência legal, mas um imperativo moral nos tempos atuais.
Sobre a autora
Isabella Santana é advogada da equipe Consultiva do Assis e Mendes. Pós-graduada em Direito Digital e com experiência em contratos empresariais, direito civil e trabalhista, licitações, processos administrativos e judiciais, além de atuar em proteção de dados e direito da saúde.