Entenda as Contribuições Sindicais Obrigatórias: O Que É Obrigatório e Quando Elas Podem Ser Cobradas?
Nos últimos anos, houve um aumento significativo de questionamentos sobre as contribuições sindicais obrigatórias e sua legalidade, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017. A reforma trouxe mudanças importantes, especialmente no que diz respeito ao recolhimento de contribuições sindicais assistenciais.
O que os Sindicatos Podem Cobrar?
Para esclarecer essas dúvidas, elaboramos um guia explicando quais cobranças podem ser realizadas pelos sindicatos, quais são obrigatórias e em quais situações se aplicam.
Principais Tipos de Contribuições Sindicais
De início, cabe destacar que as contribuições e cobranças sindicais mais reiteradas atualmente nas tratativas sindicais têm sido as seguintes:
- Imposto Sindical;
- Contribuição Assistencial – que pode ser patronal ou dos empregados (também denominada taxa de reversão salarial em alguns casos);
- Contribuição Confederativa;
- Taxa Negocial
Vamos entender melhor cada uma delas:
1. Imposto Sindical
O Imposto Sindical, que pode ser tanto patronal quanto do empregado, tem previsão nos artigos 578 e seguintes da CLT e, quando ligada ao empregador, engloba o pagamento de valor ligado ao capital social da empresa. Por outro lado, quando ligada ao empregado, envolve o desconto de um dia de trabalho de cada funcionário a cada ano trabalhado.
No entanto, esta contribuição sofreu alterações por força da Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 e, atualmente, não é mais obrigatória, de maneira que a empresa ou o empregado que tiverem interesse em recolhê-lo devem fazer contato direto com o sindicato responsável e solicitar a adesão. Caso contrário, seu recolhimento não pode ser exigido ( acesse o artigo que falamos mais sobre Empresas não devem pagar contribuição patronal).
2. Contribuição Assistencial
A contribuição assistencial, tida também como uma forma de custeio do sistema sindical e como reflexo da autonomia constitucional atribuída às entidades sindicais, é um conceito bastante próximo do Imposto Sindical tratado no tópico anterior, mas que guarda algumas diferenças: enquanto o Imposto Sindical não é obrigatório, a Taxa Assistencial, atualmente, só pode ser cobrada pelos sindicatos em face dos empregados que não apresentarem carta de oposição à sua cobrança (inclusive, tratamos sobre as controvérsias do tema no seguinte artigo).
Além disso, o imposto sindical tem valores específicos definidos pela CLT, conforme apontamos acima, ao passo que o valor da contribuição assistencial é definido de acordo com o Acordo ou Convenção Coletiva em vigor.
3. Contribuição Confederativa
A contribuição confederativa, por sua vez, é um conceito um pouco mais distante dos anteriores: esta contribuição é devida apenas por aqueles já filiados ao sindicato e é estabelecida em assembleia geral sindical.
4. Taxa Negocial
A taxa negocial, por sua vez, merece uma análise mais detida: esta cobrança normalmente é feita por algumas entidades sindicais como contrapartida pela participação na negociação de acordos e convenções coletivas. No entanto, tais cobranças são consideradas ilegais, haja vista que não encontram embasamento legal e podem ser interpretadas como a concessão de incentivos pelos empregadores diretamente aos sindicatos, o que viola, portanto, a neutralidade esperada destas organizações.
Comparativo das Contribuições Sindicais
Desta forma, de maneira sucinta, as cobranças sindicais tratadas aqui se diferenciam das seguintes maneiras:
Cobrança Sindical |
Base Legal | Obrigatoriedade |
Critérios de Cobrança |
Imposto Sindical | Artigos 578 e seguintes da CLT | Não obrigatório desde a Reforma Trabalhista (2017) | Desconto de um dia de trabalho para empregados; valor proporcional ao capital social para empresas. |
Contribuição Assistencial | Definida em Acordo/Convenção Coletiva. Também encontra previsão no Art. 578 e seguintes da CLT | Pode ser cobrada, exceto para empregados que apresentarem carta de oposição. | Valor definido conforme a negociação coletiva. |
Contribuição Confederativa | Artigo 8º, IV da Constituição Federal | Devida apenas por trabalhadores filiados ao sindicato. | Estabelecida em assembleia geral do sindicato. |
Taxa Negocial | Sem base legal específica | Considerada ilegal. | Cobrança indevida feita por alguns sindicatos para custeio de negociações coletivas. |
Conclusão
Muitas vezes, surgem dúvidas sobre as diferentes contribuições sindicais e suas obrigatoriedades. É comum confundir conceitos ou questionar se determinada cobrança se enquadra em uma categoria distinta.
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Sobre o Autor
João Paulo Gomes Massaro é advogado da área Consultiva do Assis e Mendes, com ampla experiência em Direito Contratual, Civil, Empresarial e Digital. Mestre em Direito com foco em Direitos Humanos e Políticas Públicas. Atua no suporte jurídico especializado para empresas e indivíduos nas áreas civil, digital e societário, auxiliando em decisões estratégicas.