É certo que uma sociedade nasce da união de interesses em comum de diferentes pessoas. Em especial a sociedade Limitada se inicia com princípio do affectio societatis, que é a base para a condução, gestão e relacionamento dos sócios durante a existência da sociedade empresária e permanência dos sócios nesta.
O affectio societatis é a expressão utilizada para determinar a intenção dos sócios para constituir a sociedade, sendo caracterizado pela vontade expressa do sócio quanto a sua permanência. Se a vontade de um determinado sócio for divergente dos interesses iniciais para os quais foi constituída a sociedade, há a quebra do affectio societatis.
Podemos dizer, uma vez que considerando o affectio societatis como base de uma sociedade empresária limitada, fazendo uso das palavras de Marcelo Bertoldi, a “manutenção da sociedade pressupõe o envolvimento positivo de todos os sócios, que se comprometeram a unir suas forças para a consecução dos objetivos sociais em busca do lucro”.
Isto significa dizer que a quebra do affectio societatis promove a desarmonia entre os sócios, cuja consequência muitas vezes é a dissolução da sociedade, seja parcial, com a exclusão do sócio que a causou, seja total com o fim da sociedade. Porém a quebra do affectio societatis é apenas o ponto de partida para esta dissolução, sendo assim, falando da dissolução parcial, afinal em quais hipóteses é possível a exclusão de um sócio?
A exclusão de um sócio é um assunto sensível à vida empresarial, sendo considerados atos extremos ao cotidiano da sociedade e admissíveis apenas quando situações excepcionais, como por exemplo falta grave, estejam presentes na sociedade. Para que haja a exclusão de um sócio é necessário que haja a comprovação da quebra do affectio societatis através da demonstração de justa causa e a comprovação de culpa, que a ocasionou. Podemos citar como circunstâncias:
- A apropriação não autorizada de bens da sociedade.
- Quando um sócio é também administrador, a quebra de deveres inerentes a sociedade, como deveres de diligência e lealdade.
- A conduta desrespeitosa aos demais sócios ou empregados de uma sociedade. É a chamada falta de urbanidade, que poderá ser motivo para a exclusão de sócio.
- Qualquer conduta do sócio que se caracterize como falta grave, como por exemplo proferir voto de acordo com interesses pessoais, votos abusivos.
Os conflitos em relações não somente pessoais, como também societárias é condição inerente a qualquer relação humana. Sendo assim, em temas como a exclusão de sócio, justamente por se tratar de um tema sensível, é comum que a discussão seja levada a um juízo arbitral ou a vias judiciais.
A fim de que quaisquer dos problemas apresentados sejam resolvidos com parcimônia, evitando o privilégio de alegações infundadas ou pautadas por questões pessoais inerentes aos interesses da sociedade, e principalmente visando a sobrevivência da mesma, alguns cuidados devem ser tomados pelos sócios.
Com advogados recomendados principalmente a elaboração de um bom contrato social, sempre com respaldo jurídico e com a previsão da cláusula de possibilidade de exclusão de sócio, bem como quórum para que esta se efetive, além de um bom acordo quotistas, a fim de definir a atuação de cada sócio na sociedade, bem como a aplicação de políticas de compliance empresarial.
Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue à disposição para esclarecimento.