As criptomoedas foram criadas nas décadas de 2000 e 2010, e em 2008 Satoshi Nakamoto publicou o white paper Bitcoin A Peer-To-Peer Eletronic Cash System, dando início à criptoeconomia.
Podemos dizer que as criptomoedas são bens econômicos imateriais, o que permite a realização de transações descentralizadas, ou seja, sem a necessidade de terem Bancos como intermediários. Assim, observamos a viabilidade das transações entre parte e contraparte sem a participação de terceiros, mas de uma forma simples, por meio do acesso às redes de criptomoedas, mediante identificação das partes que possuirão chaves ou credenciais públicas ou privadas. Tais transações não são centralizadas e são registradas em blockchains (correntes de blocos), que são registros que serão validados.
Aparentemente as transações com criptomoedas são bastante simples, todavia, em razão da descentralização, torna-se possível a realização dos crimes de corrupção, tanto ativa quanto passiva, e também de lavagem de dinheiro, que estão tipificados nos artigos 317 e 333 do Código Penal, e no artigo 1° da Lei n° 9.613/1998, de modo a tornar questionável a sua utilização sem a devida fiscalização, com vistas a evitar o cometimento de tais crimes.
Um outro problema que encontramos é a não identificação das pessoas naturais ou jurídicas envolvidas nessas transações, de modo que o controle fica ainda mais prejudicado, já que muitas dessas transações não são reportadas diretamente ao Estado. Ademais, as criptomoedas acabam por facilitar crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, já que se utilizam de sistemas financeiros nacionais e internacionais.
Assim, devemos buscar meios de afastar a ocorrência de crimes que se utilizem de criptomoedas, o que deverá ser feito por meio da elaboração de normas jurídicas sobre a matéria, em observância às normas constitucionais. Sobre o tema, temos os Comunicados n. 25.306/2014 e n. 31.379/2017 do Banco Central do Brasil, que confere ao Estado a possibilidade de investigar os usuários de criptomoedas, com a finalidade de vermos resguardada a boa-fé.
Temos ainda a Instrução Normativa 1.888/2019 da Receita Federal do Brasil, segundo a qual, se houver indício da prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/1998), além de aplicar a penalidade de multa, a Receita Federal do Brasil terá a obrigação de comunicar oficialmente ao Ministério Público Federal, a fim de dar início a uma investigação para averiguar a ocorrência de crimes relacionados às transações com criptomoedas.
No mais, por tratar-se de matéria relativamente recente, temos diversos projetos de lei em trâmite, a fim de normatizar o tema, evitando ao máximo a ocorrência de crimes. Destacamos o Projeto de Lei 2.303/2015 em trâmite no Congresso Nacional e no Senado Federal sob o n° 4.401/2021, e também o Projeto de Lei n° 2.234/2021, que propõe o aumento da pena do crime de lavagem de dinheiro praticado por intermédio de criptomoedas.
Ainda sobre o mesmo tema, encontramos o art. 7° da Lei n° 3.825/2019, as ICO (Initial Coin Offers, ou ofertas iniciais de moedas), utilizado para crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro que deverão se submeter à Comissão de Valores Mobiliários, assim como ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal do Brasil, e ainda o Projeto de Lei n° 2.164/2021 determina que, para emitir criptoativos, a pessoa jurídica de direito público ou privado deve ser estabelecida no Brasil e emiti-los de modo compatível com as atividades que realiza e com os mercados em que atua.
Considerando os projetos de lei em trâmite, torna-se fundamental que o Estado busque identificar as pessoas que atuam com criptomoedas, que lidam diretamente com os Bancos ou corretoras de criptomoedas, a fim de obter melhores resultados na prevenção da ocorrência de crimes.
Acerca das criptomoedas, também temos o Ofício Circular n° 4.081/2020 do Ministério da Economia, que permite a integralização do capital de sociedades empresárias com criptomoedas, assim, tendo em vista que o combate aos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro figura na interseção entre os sistemas financeiros nacionais e internacionais e o sistema criptofinanceiro, devemos atentar para a permissão de integralizar o capital, trazida pelo referido ofício, pois a integralização de capital de sociedades empresárias com a utilização de criptomoedas é um ponto de relevância, a ser acompanhado com atenção, pela possibilidade do cometimento de crimes durante esse processo.
Por todo o exposto, resta demonstrada a importância da tecnologia e da fiscalização estatal na utilização das criptomoedas como meio de promover direitos fundamentais à liberdade, à propriedade e à prevenção da prática de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, cabendo ao Estado, por meio da administração pública, trazer dispositivos que venham a disciplinar as transações financeiras realizadas em âmbito real e virtual, de modo a garantir a segurança jurídica aos usuários e evitar toda a sorte de fraudes e crimes que podem vir a surgir em decorrência da utilização de toda sorte de moedas digitais.
Referências:
https://www.conjur.com.br/2023-dez-28/a-lavagem-de-dinheiro-em-ambientes-digitais-analise-tecnica/
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/criptomoedas-desafios-de-regulamentacao-e-lgpd/2544577253
https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/607/337
Combate à corrupção e à lavagem de dinheiro com criptomoedas (conjur.com.br)
13-AS-CRIPTOMOEDAS-E-A-LAVAGEM-DE-DINHEIRO-ASPECTOS.pdf (ibdpe.com.br)