Hoje acordamos com uma boa notícia, a data de aplicação das multas da LGPD tem data certa é 1º de agosto de 2021. Na Edição do Diário Oficial, de 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.010 que altera a LGPD.
Assim, podemos considerar que o novo, e temporário, texto da LGPD quanto a sua vigência encontra-se da seguinte forma:
Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
I – dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020)
II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 959, de 2020)
A parte boa é que sabemos a data efetiva da aplicação das multas, a parte ruim é que ainda não sabemos a data de vigência da Lei, muito menos temos a ANPD constituída.
A data de vigência da lei, de 03 de maio de 2021, é indefinida e insegura de se trabalhar, pois foi instituída pela MP n.º 959, que possui sua vigência até 27 de agosto de 2020, ou seja, se o Congresso não aceitar essa data, que também depende o clima político estar ou não favorável, a norma poderia voltar a ter sua vigência para 27 de agosto de 2020.
O PL 1179 que foi sancionado pelo Presidente teve cerca de 120 emendas recebidas na Câmara, dentre elas 43 são sobre a vigência da LGPD e 33 defendem a entrada em vigor da lei para agosto de 2020, aplicando as multas somente em agosto de 2021.
Fato é que o Poder Judiciário já vem utilizando a LGPD em suas sentenças e com a vigência da norma para agosto de 2020, tal fato se tornará mais efetivo, ou seja, apesar da multa possuir um limite de valores a serem aplicados e data para 1º de agosto de 2021, em eventual demanda judicial, sobre danos morais ou materiais não existe limite e nem data certa para utilização da LGPD.
Por isso, mais importante do que acompanharmos o desdobramento dos próximos capítulos quanto a vigência da norma, e claro, a formação da ANPD, é que as empresas comecem a se adequar a norma.
Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe do Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.
Adriano Mendes/ Viviane Emy
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