A evolução galopante da tecnologia trouxe consigo a necessidade da evolução do Direito e a criação de novas linguagens e termos, criando-se, inclusive, um novo ramo no Direito, qual seja: o Direito Digital, que rege relações ocorridas nos ambientes virtuais.
Isto porque, com todas as mudanças que ocorreram nos últimos anos – notadamente à partir dos anos 2000 -, saber como utilizar e explorar o mundo digital, além de conhecer seus limites, tornou-se regra e não mais uma exceção.
O que antes parecia ser algo guardado para o futuro, agora faz parte do que é necessário para continuar trilhando o caminho do sucesso. Entretanto, assim como a tecnologia trouxe grandes vantagens e avanços à sociedade, trouxe também novas demandas e conflitos, até então inimagináveis.
Muito disso se deu, porque, quando do surgimento do universo virtual, não havia regras específicas, de modo que as leis tiveram de acompanhar as mudanças e evolução da sociedade e da nova era digital.
Assim como já existiam crimes na vida real, começaram a surgir os crimes virtuais – ou cybercrimes -, que vão desde criação de vírus até velhos delitos trazidos para a web, como estelionato, plágio, exploração sexual, calúnia, difamação e o mais recente ato, tipificado como crime: stalking.
A expressão em inglês stalking, em tradução aproximada ao português, significa “perseguir incessantemente”, podendo-se relacionar sua origem com uma comum prática da América do Norte de caça aos animais.
Trazendo o termo para nossa realidade, o stalking se trata de um problema oriundo das interações realizadas por meio da internet e consiste propriamente na invasão, perseguição, perturbação e ameaças de um indivíduo contra outro.
A sensação de anonimato trazido pelo ambiente virtual também corroborou para o crescimento do crime de stalking, isto porque o indivíduo, por não estar fisicamente diante de sua vítima, mas sim protegido pela tela do computador e um nickname, ou seja, um apelido virtual, tem a falsa impressão de que nunca será descoberto, o que não é verdade.
Por terem um conhecimento mais raso quanto ao ambiente virtual, os stalkers – nome dado a quem pratica o crime de stalking – desconhecem a possibilidade de descoberta da sua identificação, que pode se dar pelo IP do computador utilizado, cadastro junto à operadora de telefonia fornecedora do acesso à internet, dentro outros meios, bastando uma autorização judicial, que se dá por meio de ação própria, para que se tenha acesso a tais dados.
O stalker persegue sua vítima na internet, diminuindo sua privacidade, ficando atento a todos seus movimentos, o que gera grande angústia e medo na interação e no uso das redes sociais, por exemplo, porquanto a impressão da vítima é de vigilância constante
Tamanha é a gravidade do tema, que o atual presidente da República sancionou, no mês de abril/2021, a lei que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking – Lei 14.132, de 2021.
Esta Lei acrescenta o artigo 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal-, para prever o crime de perseguição, senão vejamos:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
- 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- 3º Somente se procede mediante representação.
Referida norma altera o Código Penal, prevendo pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta e definido o crime de stalking como a perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.
Para saber mais sobre este e outros temas relacionados ao Direito digital, a equipe do Assis e Mendes possui especialistas prontos para atender as necessidades de sua empresa. Entre em contato conosco pelo site www.assisemendes.com.br.
FERNANDA MIRANDA é advogada da equipe Contenciosa e Métodos Resolutivos de controvérsias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.