A evolução do indivíduo, da sociedade e da tecnologia
Conjuntamente possibilitou o surgimento de um novo momento vivido pela humanidade, uma nova era, chamada era digital, que trouxe consigo diversas inovações, facilidades, possibilidades, novas formas de pensar, de agir e de comunicar.
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Com isso, destaca-se a atual facilidade quanto ao acesso à informação trazida pela internet, a ponto de termos nos tornado, hoje, a sociedade da informação, visto o fácil e rápido acesso a milhares de conteúdos e complexidades de contextos, tanto próximos como distantes da realidade do indivíduo que o acessa.
Porém, não se pode deixar de lado o fato de que as informações e dados, ao serem inseridos na internet, quase se eternizam, visto serem escassas as normas que regulamentam um prazo de disponibilização e exibição de conteúdos.
Além disso, a liberdade e autonomia de um indivíduo no ambiente virtual, autoriza que esse exponha informações, dados e conteúdos na internet, sem restrição, tampouco regra específica, o que gera a disseminação e acessos pelos demais usuários de modo incontrolável e ilimitado. É neste momento que fatos dos quais uma determinada pessoa gostaria de esquecer, podem persegui-lo pelo resto da vida.
O direito ao esquecimento
É um direito típico da atual era digital, em que há fácil e rápido acesso à informação por meio da internet, ambiente onde tais informações e dados – que podem ser acessados e replicados de qualquer lugar do mundo – tendem a se estabelecer quase que de modo atemporal, além de atribuir grande poder de monetização ao usuário.
Há que se diferenciar o direito ao esquecimento do direito de apagamento, visto que esse último trata do direito que o indivíduo possui em dispor de seus dados pessoais, solicitando a remoção desses de quem o coletou, podendo ocorrer quando houver revogação do consentimento (para coletas e usos com fundamento nessa base legal), quando tornam-se desnecessários ao propósito ao qual foram coletados, ou quando não houver permissão legal para seu armazenamento.
Já no direito de esquecimento, o sujeito mencionado no fato publicado a seu respeito possui apenas e tão somente uma função passiva na referida publicação, havendo que se considerar para aplicação de tal direito, sobretudo, o tempo decorrido desde o episódio até a data em que ainda tem-se acesso nos buscadores àquela informação.
A problemática do direito ao esquecimento
Não está na informação e dados expostos sobre uma pessoa na internet, quando esses são verdadeiros e relatam fatos, mas sim no decurso do tempo, que os torna descontextualizados e desatualizados, prejudicando e afetando a honra, imagem e intimidade do indivíduo envolvido, motivando o pleito pela desindexação junto aos buscadores.
Entretanto, se de um lado há a busca pelo esquecimento de um fato, do outro há o direito à informação, principalmente se tal fato versar sobre interesse público, que também deve ser preservado, de modo que há necessidade de grande cuidado para que o direito à informação não seja relativizado em prol de um direito privado, ainda que esse vise acalantar a intimidade ferida.
Uma possível solução a tal problemática é a desindexação do conteúdo quando esse for inadequado, não pertinente, excessivo ou quando não atender mais às finalidades de quando fora publicado, principalmente em razão de sua desatualização em virtude do transcurso do tempo, devendo-se ponderar a necessidade de manutenção de uma informação com o tempo em que o fato ocorreu, a fim de que se analise a importância de se manter acessível um conteúdo obsoleto, sobretudo analisando sob a ótica das novas circunstância as quais se aplicariam.
Atualmente, há um precedente na União Europeia – onde a vida privada, familiar e a proteção de dados pessoais são classificados como direitos fundamentais, o que dá especial relevância ao direito ao esquecimento – quanto à desindexação de informação, estabelecida pela lei europeia de proteção de dados – General Data Protection Regulation (GDPR) -, o que ocasionou grande demanda junto ao judiciário, que teve crescente e acelerado aumento da distribuição de processos pugnando pela remoção de dados e informações pessoais em sites de busca.
Por tal motivo, faz-se tão importante, também, determinar e delimitar regras quanto à possibilidade de pleitear o direito ao esquecimento, a fim de que não se abarrote o judiciário com ações desconexas e sem fundada razão. Além disso, é importante que não se banalize tal instituto, porquanto isso poderia acentuar a luta pelo esquecimento em uma sociedade que sempre lutou pra ser vista e lembrada.
FERNANDA MIRANDA é advogada da equipe Contenciosa e Métodos Resolutivos de controvérsias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.