Com a reforma trabalhista e o fim da Contribuição Sindical obrigatória, a grande maioria dos sindicatos ainda tentam encontrar alguma maneira de driblar os efeitos da Lei, criando outras contribuições ou até mesmo cogitando a possibilidade de retirar os não contribuintes dos benefícios acordados com a Convenção Coletiva de Trabalho.
Sabemos e é justo que diversos Sindicatos busquem novas estratégias para se manterem ativos e não enfraqueçam a sua luta em prol do trabalhador. Entretanto, as estratégias devem ser sempre positivas e não restritivas ou contrárias à CLT.
Criar restrições não é legal. Entendemos que a classe de uma categoria Sindical vai muito além de um grupo de trabalhadores sindicalizados ou contribuintes e que a Convenção Coletiva foi criada para representar todos numa estrutura jurídica do País, permitindo por Lei ao trabalhador ter a optação quanto aos pagamentos de custas sindicais caso sinta-se representado pela sua entidade.
Fazer distinções nessa proporção ou obriga-los indiretamente a contribuir, intimidando coletivamente a sua comunidade em não ser beneficiado ou respaldado pela Convenção Coletiva de Trabalho não é a maneira mais viável de convence-los a favorecer o fortalecimento sindical.
Ainda assim, as contribuições arrecadadas pela categoria já eram facultativas conforme entendimento legal jurídico, de modo que a única ainda imposta era a Sindical Urbana (revogada pela Reforma Trabalhista), sendo devido 1 dia do salário de cada trabalhador.
Abaixo citamos o entendimento prolatado em sentença do EXMO Juiz Eduardo Rockembach Pires da 30º Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo.
“5. Devolução de descontos
O autor pediu a devolução de descontos efetuados em seu
salário relativos a contribuição confederativa e assistencial, pois a eles não
anuiu, tampouco era filiado ao sindicato beneficiário.
A contribuição confederativa (CF, art. 8º, IV) é devida somente pelos
empregados filiados ao sindicato respectivo (Súmula STF n. 666), por uma
exigência lógica do princípio da liberdade sindical (TRT/SP-RO
01685-1998-462-00-2, Rel. Des. Francisco Ferreira Jorge Neto, 7º turma, DOE 30-07-2004).
A contribuição assistencial sequer tem previsão constitucional. É evidente, por
isso, o seu caráter negocial, razão pela qual não pode ser imposta a quem não é
associado ao sindicato beneficiário. Nesse sentido o seguinte precedente do
STF.
A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativa de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para cria-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação. (RE224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-04, DJ de 6-8-04)
Defiro a devolução dos valores descontados, salvo o de contribuição sindical, que tem caráter tributário.”
Entretanto, as entidades estão se embasando atualmente no item 6 desta mesma sentença judicial cujo processo refere-se ao ano de 2009, no qual o Juiz demonstrou clareza quanto o seu entendimento de que as custas arrecadadas para os sindicatos são de extrema importância para a sua sobrevivência e valorização.
“6. Inaplicabilidade de convenção coletiva de trabalho
O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, pretende ver aplicadas a seu contato de trabalho as cláusulas de negociação coletiva que estipulem direitos dos empregados da categoria.
Tal comportamento viola a cláusula geral de boa fé objetiva (Código Civil, art. 422). Se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem sem valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.
Já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato, é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional. “Ubi emolumentum, ibi ônus”
Por essas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos.
Ainda assim, temos o conhecimento de outra decisão relevante a esse assunto dada através do Procurador do Trabalho José Fernando Ruiz Maturana do Município de Bauru/SP, que decidiu favoravelmente a entidade sindical após analisar as denúncias instauradas dos funcionários de determinada empresa relatando que o Sindicato da sua classe estava limitando benefícios da Convenção Coletiva apenas aos contribuintes, bem como, orientando que as oposições feita em razão das contribuições entregues ao sindicato também incluíram as demais cláusulas da Convenção Coletiva, ficando assim, desassistido pela sua categoria. Segue abaixo o entendimento prolatado.
“Assim, pelos fundamentos acima, não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na cláusula 51 do acordo coletivo firmado entre as partes investigadas, que adaptando-se à novel sistemática lega, apenas vinculou o recebimento de benefício não previsto em lei ao pagamento pelo serviço prestado.
E não bastasse isso, cabe recordar que a redação da cláusula foi aprovada em assembleia coletiva da categoria, órgão máximo de deliberação sindical, estando em consonância com entendimento manifestado na Nota Técnica nº 1, ed. 27 de Abril de 2018, da CONALIS, que ao tratar da contribuição sindical, pôs em relevo a “assembleia geral do sindicato”, destacando que:” Embora ainda ocorram interpretações diferentes relacionadas ao assunto tratado, ressaltamos que legalmente NÃO há qualquer embasamento jurídico ou jurisprudencial quanto a autorização aos Sindicatos em fazerem distinção para os trabalhadores contribuintes de qualquer categoria ou ainda permissões para ocorrer exclusões daqueles que não arcarem com as custas exigidas pelas Entidades Sindicais, de modo que não possam ser assistidos pelos benefícios que futuramente sejam conquistados.