No Direito Brasileiro ainda há certa insegurança quando falamos sobre os meios digitais. Embora, cada vez mais, caminhemos para que a legislação entenda melhor como lidar com a internet, ainda existem alguns questionamentos sobre esse assunto. Um deles é a questão da tributação sobre produtos eletrônicos, como os livros digitais.
A forma como esses produtos deveriam ser vendidos e tributados já gerou algumas polêmicas e, a seguir, vamos entender melhor qual a natureza dos livros eletrônicos e qual foi a decisão da Justiça brasileira para a sua tributação.
O que são livros digitais
Os livros eletrônicos ou digitais são arquivos que têm o mesmo conteúdo dos livros físicos e podem ser lidos em smartphones, tablets ou nos e-readers, dispositivos específicos para esta finalidade.
Como são arquivos digitais, esse tipo de produto costuma ser mais barato do que os livros tradicionais. Isso porque não há o custo de fazer a impressão das folhas, produzir a capa e transportar os livros para as livrarias, por exemplo.
Quem produz livros digitais
Não foram só as grandes editoras que perceberam que o formato digital era ideal para os consumidores, que buscam mais praticidade e estão acostumados a usar seus dispositivos digitais para praticamente tudo.
Os e-books rapidamente se popularizaram como formas de comercializar conteúdo de maneira mais simples, rápida e barata. Por isso, muitos profissionais estão investindo na criação de livros digitais.
Existem, até mesmo, plataformas especializadas em conectar pessoas que produzem e-books com aquelas que querem comprar. E os temas são os mais diversos: são livros didáticos, de ficção, técnicos, de capacitação e muito mais.
É aí que entra a questão tributária. Se empresas e pessoas estão produzindo e comercializando um produto e ganhando dinheiro com isso, elas não teriam de pagar impostos por eles? E quando isso acontece com produtos digitais e por meio da internet?
A decisão do STF sobre tributação dos livros digitais
No ano passado, o Supremo analisou as questões que permeiam a produção e comercialização de livros digitais e decretou que: “A imunidade tributária constante do art. 150, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los.
Em outras palavras, os livros digitais e as ferramentas usadas para lê-los, os e-readers, são isentos de tributação.
A decisão foi questionada por alguns tribunais locais, como o do Rio de Janeiros, mas o relator ministro Dias Toffoli confirmou que a imunidade que já existe para os livros impressos deve alcançar, sim, tanto os aparelhos quanto o conteúdo digital.
O ministro justificou: “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”.
Com isso, se dá um passo rumo ao reconhecimento e à equiparação das ferramentas digitais, também, no ambiente offline. E a tendência é que a redução do preço em razão da isenção tributária influencie ainda mais o mercado de e-books e demais produtos eletrônicos.
E você, o que achou da decisão? Já produziu ou pensa em produzir um e-book? Conte para nós nos comentários!