Na comercialização de um bem físico, como uma casa ou um carro, ou na prestação de um serviço, é bem simples determinar quais são os direitos e deveres de compradores e vendedores. Mas e quando se trata de um produto digital? E quando o item foi desenvolvido por um profissional que vai apenas conceder o uso para o cliente?
Esse tipo de situação acontece bastante com softwares, sistemas operacionais, aplicativos e outros tipos de infoprodutos e sempre gera dúvidas nos desenvolvedores e nos consumidores.
A seguir, vamos detalhar melhor como manter essa dinâmica de comercialização digital justa e dentro da lei.
Softwares podem ser registrados e são passíveis de direitos autorais
Antes de mais nada, é importante desmistificar algumas questões sobre a propriedade e o direitos autoral de software. Assim como qualquer outra criação, o desenvolvedor de um programa tem direitos autorais sobre ele. Isso significa que, para efeitos legais, ele sempre será o dono do software, e a sua autorização é necessária para que sua criação seja comercializada ou utilizada por qualquer pessoa ou empresa.
A lei nº 9.609/98, em seu artigo 2º, parágrafo 2, afirma que: “Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.”. O artigo 3º ainda revela que “os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia”.
Por isso, quem desenvolver um novo software pode, inclusive, registrar o seu código-fonte como sua propriedade no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) para evitar que outra pessoa se declare criadora do seu programa.
Porém, o criador pode escolher ceder o seu direito autoral de software para uma outra empresa, cliente ou disponibilizar a sua utilização para o público. Dependendo do caso, é importante que ele faça algum tipo de contrato de software, e veremos os principais na sequência.
Contrato de software: documento jurídico, normalmente, firmado entre o desenvolvedor e uma pessoa física ou jurídica que deseja explorar o produto digital. É um documento mais genérico e que pode funcionar em diferentes situações, como a contratação de um programador para um desenvolvimento de software exclusivo ou para descrever como uma empresa pode utilizar um software já criado, por exemplo.
Termos de uso: é um tipo de acordo sem assinatura entre o desenvolvedor e o utilizador do serviço. Bastante popular em aplicativos e softwares utilizados pelo grande público, serve para que o usuário saiba como deve utilizar a ferramenta. Pode ser empregado em infoprodutos gratuitos ou pagos.
Licença de uso: quando o desenvolvedor ou empresa responsável pelo software concede o direito de utilização à outras pessoas. Bastante utilizado nos softwares de prateleira – aqueles que são vendidos em lojas virtuais ou físicas e em larga escala. As licenças de uso de software, geralmente, têm uma data limite de utilização, podem ser utilizadas em um número restrito de dispositivos e são passíveis de renovação.
Cessão de propriedade intelectual: o acordo de cessão de propriedade intelectual acontece quando o desenvolvedor deseja repassar o direito autoral de software para outra pessoa ou empresa. Esse tipo de contrato costuma ser feito quando o desenvolvimento do software é encomendado.
Os detalhes de cada tipo de acordo variam de caso a caso, então é fundamental contar com um bom advogado para te ajudar a criar um contrato realmente eficiente! Se você está desenvolvendo um novo software ou quer adquirir os direitos de um, entre em contato com os advogados da Assis e Mendes e descubra como fazer esses processos de forma segura e legal.