No Brasil as obras criadas por seres humanos são protegidas pela Lei nº 9.610/98, também conhecida como a Lei dos Direitos Autorais (LDA), contudo com o surgimento da Inteligência Artificial (IA) a legislação brasileira vem enfrentando inúmeros desafios na área de direitos autorais, os quais discutiremos a seguir.
A Inteligência Artificial (IA) é um sistema computacional que tem a capacidade de produzir conteúdos inéditos, como textos, imagens e músicas, ao ser treinado com base em obras humanas. Utilizando algoritmos avançados e técnicas de aprendizado de máquina, a IA analisa grandes conjuntos de dados para compreender estilos e padrões, possibilitando a criação autônoma de um material inédito. Essa habilidade da IA impacta diretamente na indústria criativa e na legislação sobre direitos autorais.
Essa inovação tecnológica tem levantado questões importantes relacionadas à autoria e aos direitos associados a essas criações, o que gera muitas preocupações sobre o futuro da indústria criativa. Essa discussão não se limita apenas ao cenário brasileiro, mas repercute globalmente. Afinal, a interrogação central persiste: quem é o verdadeiro autor por trás das obras criadas pela Inteligência Artificial?
A legislação brasileira é clara ao definir que obras autorais são aquelas resultantes da criatividade humana, e esse entendimento é corroborado pela doutrina majoritária. Durante a IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o Enunciado 670 reforçou esse princípio, declarando que a condição de autor é exclusiva aos seres humanos, independentemente do grau de autonomia dos sistemas de Inteligência Artificial.
Esse posicionamento brasileiro se encontra em harmonia com as decisões internacionais, como a negação de registro de direitos autorais nos Estados Unidos em 2022 para obras criadas por meio de IA generativa, devido à falta do elemento humano essencial para a proteção de direitos autorais.
O primeiro caso é o do Stephan Thaler que levou seu caso aos tribunais dos Estados Unidos depois que a U.S. Copyright Office (USCO) rejeitou duas vezes seu pedido de direitos autorais para uma imagem gerada por um algoritmo que ele mesmo criou. A juíza Beryl A. Howell, responsável pelo caso, manteve a decisão da secretaria, argumentando que a autoria humana é fundamental para reivindicações de direitos autorais. Thaler alegou que a inteligência artificial deveria ser reconhecida como autor, mas a juíza discordou, afirmando que a criatividade humana é essencial para os direitos autorais, enquanto a inteligência artificial não atende a esses critérios.
O segundo caso envolve a história em quadrinhos “Zarya of The Down”, criada por Kris Kashtanova, com ilustrações geradas pela inteligência artificial do Midjourney. No entanto, o pedido de registro para essa obra foi negado pelo U.S. Copyright Office. O USCO explicou que, quando um autor humano não possui controle criativo suficiente sobre os componentes de uma obra gerados pela IA, esse ser humano não é considerado o autor desses componentes para efeitos de direitos autorais.
Diante disso, é possível concluir que, atualmente, as criações geradas por IA não são passíveis de proteção por direitos autorais. No entanto, há inúmeras questões que requerem análise aprofundada a fim de alcançar uma resposta mais precisa, em consonância com os avanços tecnológicos que afetam a indústria criativa.
Nesse contexto, torna-se evidente a crescente necessidade de estabelecer uma legislação dedicada a abordar as complexas questões jurídicas envolvendo as criações provenientes da IA. Isso se justifica, uma vez que essas produções impactam diretamente na indústria criativa e consequentemente nos direitos autorais.
No âmbito brasileiro, questões legislativas relacionadas a esse tema já estão em pauta. Um Projeto de Lei, o PL 2.338/2023, apresentado pelo Senador Rodrigo Pacheco, está atualmente em tramitação no Congresso Nacional, visando estabelecer regulamentações sobre o uso da IA no país.
O Projeto de Lei inicial apresenta uma abordagem clara, definindo termos essenciais como sistema de inteligência artificial, fornecedor de IA e operador de sistema de IA. Destacam-se, ainda, a criação de uma unidade responsável por assegurar o cumprimento da lei, demonstrando a preocupação com a fiscalização efetiva.
Adicionalmente, o PL estabelece os direitos dos indivíduos, permitindo que estes questionem as empresas que utilizam IA, estabelecendo princípios a serem observados. Além disso, o projeto estipula multas e sanções para aqueles que violarem as disposições da lei ou prejudicarem os direitos das pessoas, sinalizando uma abordagem rigorosa em relação à responsabilidade e conformidade.
Quanto aos direitos autorais, o Projeto de Lei (PL) ainda carece de clareza, reforçando a urgência em encontrar soluções sólidas e eficazes para proteger esses direitos. A rapidez das inovações tecnológicas, especialmente as ligadas à Inteligência Artificial (IA), tornam esses direitos mais vulneráveis, destacando a necessidade imediata de medidas legislativas sólidas para enfrentar os desafios dessa evolução tecnológica.
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