Caso Dorflex: comentários sobre a anulação de pedidos de marcas semelhantes

10 de maio de 2021

Muito falamos sobre marcas e seus respectivos registros, porém pouco sabemos sobre sua real importância. A marca é caracterizada como uma identidade visual de determinada empresa, isto é trata-se de uma expressão que possibilitará o reconhecimento do ramo, postura e espaço que esta ocupa no mercado. 

 

A importância de uma identidade visual é tamanha que é capaz de expressar o sucesso do negócio, influenciando tanto consumidores quanto investidores a uma tomada de decisões pautadas no impacto em que a marca traz. Desta forma, torna-se cada dia mais imprescindível a proteção deste ativo.

 

Baseado nestes princípios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão desfavorável em recurso proposto pela Pharmascience Laboratórios Ltda, que visava a anulação de decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinando a anulação de marcas conflitantes a expressão de outra que ocupa notável espaço na indústria farmacêutica.

 

O assunto chegou a juízo devido a pedido da Sanofi-Aventis, farmacêutica fabricante do medicamento DORFLEX, que considerou como indevido o uso das Marcas Doralflex e Neodoralflex, por apresentar similaridade dos nomes empregados em conjunto com a finalidade da medicação. 

 

Desta forma, com o uso das marcas conflitantes já suspensas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o colegiado entendeu pela manutenção da decisão de anulação das marcas, considerando como fatores decisivos o tempo de registro da marca, notoriedade pública e a utilização de particularidades na composição do nome, passíveis de causar confusão mental em relação a marca do produto da Sanofi-Aventis.

 

Assim, tivemos  como fundamentos principais da decisão:

 

  • A Marca Dorflex, além de ter sido declarada como o medicamento mais vendido em todo o país, o que comprova sua notoriedade pública, teve seu registro concedido em relação às demais marcas envolvidas no conflito com aproximadamente quatro décadas de antecedência. Entendeu-se que devido a notoriedade pública alcançada pela Marca Dorflex, a Pharmascience Laboratórios estaria então se beneficiando comercialmente do prestígio já alcançado.

 

  • Ainda, quanto à similaridade nos vocábulos, a Corte Superior entendeu que mesmo que a marca Dorflex seja composto por vocábulos populares como (“DOR” e “FLEX”), apenas a adição as partículas “al” e “neo a estas não atribuiriam distinção entre as Marcas, de forma a possibilitar a confusão mental entre os consumidores no momento de aquisição do medicamento. Isso, por sua vez, poderia evidenciar a prática de concorrência desleal, já determinada por aspectos trazidos pela Lei de Propriedade Industrial e também pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

De um modo geral, tanto a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto a do Superior Tribunal de Justiça se basearam no aspectos legais descritos pela Lei de Propriedade Industrial, em seus artigos 124, 129 e 132, que tratam justamente da exclusividade de utilização de uma determinada marca, garantida àquele que realizar primeiramente o registro.

Mas, como é importante destacar, a anulação não visou somente garantir a proteção garantida por lei à marca, de modo a “proteger o titular contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio de clientela”. O intuito foi, também, evitar que o consumidor se confunda quanto à procedência do produto que está sendo ofertado, garantindo assim a observância às leis de consumo.

Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue à disposição para esclarecimento.

Thamiris Nascimento.

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