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Artigo 50 Regras de boas práticas e governança Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular …
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Artigo 49 Estruturação dos sistemas de tratamento de dados Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos …
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Artigo 48 Incidentes de Segurança de dados pessoais O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano …
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Artigo 47 Obrigações de garantia de segurança da informação pelos agentes de tratamento de dados Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do …
Artigo 46 – Medidas Técnicas e Organizacionais
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