BEBÊ RENA E OS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO (STALKING)

13 de maio de 2024

[ATENÇÃO: O texto pode conter spoilers da série]

 

A minissérie “Bebê Rena” (Baby Reindeer) estreou recentemente na plataforma de streaming Netflix e já é um sucesso no mundo inteiro. Baseada em acontecimentos reais da vida do escritor, ator e comediante Richard Gadd, que também faz o papel do protagonista Donny Dunn, a série retrata a perseguição física e digital feita por uma mulher chamada Martha Scott.

Fragilizada por seus próprios traumas e problemas, Martha desenvolve uma fixação doentia por Donny, cruzando os limites do aceitável e invadindo cada aspecto de sua vida. O que começa como uma paquera insistente se transforma em uma perseguição incessante, marcada por mensagens frequentes, aparições inesperadas e comportamentos cada vez mais inadequados e ameaçadores.

Donny, inicialmente hesitante em tomar medidas drásticas, em razão de sérios traumas, logo se vê dominado pelo medo e pela angústia. A obsessão de Martha o isola de seus amigos e familiares, impactando negativamente sua carreira e sua saúde mental. Desesperado por sua liberdade e bem-estar, ele busca ajuda da polícia, porém, sem conseguir muito apoio das autoridades, em razão das particularidades do caso, que provocam certo descrédito sobre a gravidade da perseguição.

Apesar de a Inglaterra, onde se passa a série e a história de Richard Gadd, já contar com previsões criminais contra a perseguição (stalking) e assédio (harassment), no Protection from Harassment Act 1997 (Ato de Proteção contra Assédio de 1997) e no Criminal Justice and Police Act 2001 (Ato de Justiça Criminal e Polícia de 2001), notamos que ainda existem muitas barreiras a serem superadas na tutela legal de casos como esse.

No Brasil, a tipificação penal é recente: o crime de perseguição foi incluído no Código Penal pela Lei nº 14.132, de 2021. O art. 147-A determina pena de 6 meses a 2 anos e multa para quem “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

O Código Penal só possui duas tipificações para o assédio. Especificamente com esse nome, existe o crime de assédio sexual, definido no art. 216-A (incluído em 2001) como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Notamos que se trata do assédio sexual cometido no âmbito do trabalho. 

Por outro lado, neste ano de 2024 foram incluídos os crimes de “intimidação sistemática (bullying)” e “intimidação sistemática virtual (cyberbullying)”, que são consideradas formas de assédio, no art. 146-A e seu parágrafo único.

Apesar de serem termos frequentemente utilizados de forma intercambiável, perseguição e assédio apresentam diferenças importantes tanto em suas definições quanto em suas implicações legais e sociais.

Perseguição, também conhecida como stalking, caracteriza-se por um comportamento intencional e reiterado de um indivíduo que busca invadir a privacidade de outro, causando-lhe medo, angústia ou sofrimento emocional. Pode se manifestar através de várias maneiras, como por contato frequente e indesejado, por meio de ligações,  mensagens, e-mails e presentes; por monitoramento da vítima, seguindo a pessoa, observando sua casa ou local de trabalho; por ameaças verbais, escritas ou implícitas, que geram insegurança na vítima; ou por danos à propriedade, como vandalismo no carro, casa ou outros pertences da vítima.

O assédio, por outro lado, se caracteriza por comportamentos abusivos e hostis que visam intimidar, humilhar ou constranger a vítima, criando um ambiente hostil e intimidante. Também assume diversas formas, como: assédio moral, assédio sexual, discriminação, violência doméstica, abuso psicológico, bullying e cyberbullying.

Nos ambientes digitais, a perseguição e o assédio são facilitadas em razão da superexposição dos indivíduos nas redes sociais e das maiores possibilidades de contato, mesmo sem autorização prévia, por ligações, e-mails, SMS, mensagens em redes sociais, entre diversas outras.

O Direito deve contemplar essas novas formas de relações interpessoais e suas complexidades, de modo a assegurar o pleno exercício de direitos fundamentais como a liberdade, inclusive nos meios virtuais. Institutos legais anteriores se mostram ineficazes nos ambientes digitais em casos de cyberstalking (perseguição digital): medidas restritivas bastam para manter afastados os perseguidores de suas vítimas? Como assegurar que não irão mais ter acesso aos conteúdos postados pelas vítimas ou impedir que entrem em contato de outras formas, por exemplo, de forma anônima ou por contas falsas (fake)?

Casos como esses devem ser tratados com extrema cautela, de modo a considerar os diversos aspectos interdisciplinares que são afetados: direitos fundamentais, direitos da personalidade, responsabilidade das plataformas de aplicações de internet, proteção de dados, segurança cibernética, entre outros. O profissional do Direito deverá agir com estratégia, presteza e eficiência para conter os danos para a vítima ao mínimo possível e garantir maior proteção contra novas incursões do agressor.

Quando envolver crianças e adolescentes, e são muitos os casos, deve ser tomado cuidado redobrado, com atuação imediata para proteger os menores dos efeitos nocivos desses tipos de ataques, que podem prejudicar seu pleno desenvolvimento.

 Combater a perseguição e o assédio nos ambientes físicos e digitais é um compromisso coletivo. É fundamental que as plataformas, governos, órgãos de defesa dos direitos humanos e a sociedade civil trabalhem em conjunto para aprimorar as medidas de segurança e proteção dos usuários online, promover a educação digital e conscientizar sobre os perigos da perseguição e assédio, incentivar a denúncia de casos de violência online e pressionar por leis e políticas públicas mais eficazes no combate a essas práticas.

 

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