A advocacia extrajudicial à luz do novo CPC

10 de maio de 2021

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe grandes inovações e adaptações em seus artigos, visando a efetivação de princípios constitucionais e processuais como o da celeridade processual, cooperação e lealdade das partes, além da razoável duração do processo. Dentre essas alterações, o artigo 3º trouxe os meios alternativos de solução de conflitos para lugar de destaque, a fim de dinamizar, simplificar e tentar solucionar controvérsias de forma célere, sendo eles a conciliação, a mediação e a arbitragem.

 

De acordo com o artigo 3º, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, deve ser privilegiada a solução consensual dos conflitos, ou seja, a heterocomposição e a autocomposição, sendo esse um dos eixos do novo Código.

 

Mas o que são esses meios alternativos de solução de conflitos?

 

A arbitragem é a solução do conflito por um terceiro, chamado de árbitro, que não integra a estrutura do Estado, ou seja, na arbitragem temos a heterocomposição.

 

Para lançar mão desse mecanismo, as partes envolvidas devem se utilizar da chamada convenção de arbitragem, que pode se dar de duas maneiras, quais sejam: pode estar prevista diretamente no contrato, que é a chamada cláusula compromissória, ou pode haver o compromisso arbitral, que se dá quando há um processo judicial e no meio desse as partes decidem retirar a apreciação daqueles direitos patrimoniais disponíveis do Poder Judiciário e submeter à arbitragem, o que ocasionará a extinção do processo judicial sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.

 

Já na mediação e conciliação temos a autocomposição, visto que nessa o conflito é resolvido diretamente pelos sujeitos envolvidos no problema.

 

Cumpre ressaltar que a conciliação é um ato que envolve apenas os sujeitos da relação de direito material, sem a interveniência de terceiros, podendo acontecer em dois momentos. Caso ocorra antes do processo judicial será chamada de conciliação extrajudicial, contudo, caso ocorra após o ajuizamento da ação, será chamada de conciliação judicial, que será submetida à homologação pelo juízo competente.

 

Diferentemente disso, na mediação a composição também ocorre pelas partes, entretanto, nessa pressupõe-se a existência de um mediador, quenão resolve o conflito por si só, mas apenas usa técnicas de mediação e negociação para auxiliar as partes a chegar em uma resolução do conflito.

 

Embora a heterocomposição e a autocomposição sejam mecanismos que funcionam de maneira distinta, elas possuem um ponto em comum, visto que ambas se voltam apenas a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, direitos com repercussão financeira e sobre os quais a parte deve ter capacidade para abrir mão de seu direito.

 

 

 

Ademais, para a adoção de um destes métodos, imperioso se faz que as partes estejam dispostas ao diálogo, à resolução breve do conflito, sendo fundamental o papel do advogado, a quem caberá abordar com clareza o tema junto aos seus clientes, explanando sobre as vantagens de tais métodos, bem como deverá deixar de lado a postura litigiosa e combatente, adaptando-se ao novo conceito processual de solução alternativa dos conflitos, tendo claro que tais meios não diminuem a importância de seu trabalho, apenas valorizam o diálogo, compreensão e boa-fé entre as partes.

 

Caso você ou sua empresa tenham interesse em solucionar conflitos por meio de métodos alternativos, como os aqui apresentados, a nossa equipe do Assis e Mendes está pronta e especializada para lhe ajudar. Basta entrar em contato conosco pelo site: www.assisemendes.com.br.

 

FERNANDA MIRANDA é advogada da equipe Contenciosa e Métodos Resolutivos de controvérsias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

Compartilhe:

Mais Artigos

IA, imagem e contratos: a polêmica cláusula do BBB 26 sob análise jurídica

A repercussão recente sobre o contrato do Big Brother Brasil 26 trouxe à tona um tema que vai muito além do entretenimento: o uso de Inteligência Artificial e seus impactos …

Justiça em um clique: entendendo o jus.br na prática

A transformação digital do Judiciário brasileiro deu um passo relevante com o lançamento do jus.br, o novo portal unificado criado pelo Conselho Nacional de Justiça em dezembro de 2024. A …

Resolução CMN nº 5.274/2025: a nova régua de segurança cibernética no sistema financeiro e seus efeitos práticos sobre empresas de tecnologia

A transformação digital do sistema financeiro brasileiro vem impondo novos padrões de governança, segurança e responsabilidade para empresas que atuam no ecossistema tecnológico. A consolidação do Pix, o avanço do …

IA, contratos e responsabilidade: quem responde por erro, alucinação ou decisão automatizada

A Inteligência Artificial já deixou de ser tendência para se tornar realidade operacional em empresas de todos os setores. Mas, à medida que cresce sua adoção, cresce também uma pergunta …

Prazo para aprovação das demonstrações financeiras se encerra em 30 de abril de 2026

Empresas precisam observar um prazo importante no calendário societário: até 30 de abril de 2026 devem ser aprovadas as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2025, nos casos em que …

O caso Meta e o ECA Digital: lições para plataformas e empresas digitais

A recente condenação da Meta ao pagamento de US$ 375 milhões por falhas relacionadas à exploração sexual infantil não é um evento isolado no setor de tecnologia — trata-se de …

Entre em contato

Nossa equipe de advogados altamente qualificados está pronta para ajudar. Seja para questões de Direito Digital, Empresarial ou Proteção de Dados estamos aqui para orientá-lo e proteger seus direitos. Entre em contato conosco agora mesmo!

Inscreva-se para nossa NewsLetter

Assine nossa Newsletter gratuitamente. Integre nossa lista de e-mails.