O Código de Processo Civil de 2015 trouxe grandes inovações e adaptações em seus artigos, visando a efetivação de princípios constitucionais e processuais como o da celeridade processual, cooperação e lealdade das partes, além da razoável duração do processo. Dentre essas alterações, o artigo 3º trouxe os meios alternativos de solução de conflitos para lugar de destaque, a fim de dinamizar, simplificar e tentar solucionar controvérsias de forma célere, sendo eles a conciliação, a mediação e a arbitragem.
De acordo com o artigo 3º, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, deve ser privilegiada a solução consensual dos conflitos, ou seja, a heterocomposição e a autocomposição, sendo esse um dos eixos do novo Código.
Mas o que são esses meios alternativos de solução de conflitos?
A arbitragem é a solução do conflito por um terceiro, chamado de árbitro, que não integra a estrutura do Estado, ou seja, na arbitragem temos a heterocomposição.
Para lançar mão desse mecanismo, as partes envolvidas devem se utilizar da chamada convenção de arbitragem, que pode se dar de duas maneiras, quais sejam: pode estar prevista diretamente no contrato, que é a chamada cláusula compromissória, ou pode haver o compromisso arbitral, que se dá quando há um processo judicial e no meio desse as partes decidem retirar a apreciação daqueles direitos patrimoniais disponíveis do Poder Judiciário e submeter à arbitragem, o que ocasionará a extinção do processo judicial sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Já na mediação e conciliação temos a autocomposição, visto que nessa o conflito é resolvido diretamente pelos sujeitos envolvidos no problema.
Cumpre ressaltar que a conciliação é um ato que envolve apenas os sujeitos da relação de direito material, sem a interveniência de terceiros, podendo acontecer em dois momentos. Caso ocorra antes do processo judicial será chamada de conciliação extrajudicial, contudo, caso ocorra após o ajuizamento da ação, será chamada de conciliação judicial, que será submetida à homologação pelo juízo competente.
Diferentemente disso, na mediação a composição também ocorre pelas partes, entretanto, nessa pressupõe-se a existência de um mediador, quenão resolve o conflito por si só, mas apenas usa técnicas de mediação e negociação para auxiliar as partes a chegar em uma resolução do conflito.
Embora a heterocomposição e a autocomposição sejam mecanismos que funcionam de maneira distinta, elas possuem um ponto em comum, visto que ambas se voltam apenas a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, direitos com repercussão financeira e sobre os quais a parte deve ter capacidade para abrir mão de seu direito.
Ademais, para a adoção de um destes métodos, imperioso se faz que as partes estejam dispostas ao diálogo, à resolução breve do conflito, sendo fundamental o papel do advogado, a quem caberá abordar com clareza o tema junto aos seus clientes, explanando sobre as vantagens de tais métodos, bem como deverá deixar de lado a postura litigiosa e combatente, adaptando-se ao novo conceito processual de solução alternativa dos conflitos, tendo claro que tais meios não diminuem a importância de seu trabalho, apenas valorizam o diálogo, compreensão e boa-fé entre as partes.
Caso você ou sua empresa tenham interesse em solucionar conflitos por meio de métodos alternativos, como os aqui apresentados, a nossa equipe do Assis e Mendes está pronta e especializada para lhe ajudar. Basta entrar em contato conosco pelo site: www.assisemendes.com.br.
FERNANDA MIRANDA é advogada da equipe Contenciosa e Métodos Resolutivos de controvérsias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.