Artigo 55-K – Aplicações de sanções pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Artigo 55-K
Aplicações de sanções pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
- Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.