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Capítulo 01 (Art. 1 – 6) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo 02 (Art. 7 – 16) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 03 (Art. 17 – 22) DOS DIREITOS DO TITULAR
Capítulo 04 (Art. 23 – 32) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Capítulo 05 (Art. 33 – 36) DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Capítulo 06 (Art. 37 – 45) DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 07 (Art. 46 – 51) DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Capítulo 08 (Art. 52 – 54) DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo 09 (Art. 55 – 59) DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Capítulo 10 (Art. 60 – 65) DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 58-B – Competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade

Artigo 58-B

Competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade

Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

  • I – propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
  • II – elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
  • III – sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
  • IV – elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
  • V – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.