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Artigo 47 – Obrigações de garantia de segurança da informação pelos agentes de tratamento de dados
Artigo 47
Obrigações de garantia de segurança da informação pelos agentes de tratamento de dados
Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.