Artigo 44 – Irregularidades no tratamento de dados pessoais
Artigo 44
Irregularidades no tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- I – o modo pelo qual é realizado;
- II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
- Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.