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Capítulo 01 (Art. 1 – 6) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo 02 (Art. 7 – 16) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 03 (Art. 17 – 22) DOS DIREITOS DO TITULAR
Capítulo 04 (Art. 23 – 32) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Capítulo 05 (Art. 33 – 36) DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Capítulo 06 (Art. 37 – 45) DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 07 (Art. 46 – 51) DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Capítulo 08 (Art. 52 – 54) DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo 09 (Art. 55 – 59) DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Capítulo 10 (Art. 60 – 65) DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 41 – DPO ou Encarregado de Dados Pessoais

Artigo 41

DPO ou Encarregado de Dados Pessoais

O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

  • 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
  • 2º As atividades do encarregado consistem em:
    • I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
    • II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
    • III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
    • IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
  • 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
  • 4º (VETADO).