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Capítulo 01 (Art. 1 – 6) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo 02 (Art. 7 – 16) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 03 (Art. 17 – 22) DOS DIREITOS DO TITULAR
Capítulo 04 (Art. 23 – 32) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Capítulo 05 (Art. 33 – 36) DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Capítulo 06 (Art. 37 – 45) DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Capítulo 07 (Art. 46 – 51) DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Capítulo 08 (Art. 52 – 54) DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo 09 (Art. 55 – 59) DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Capítulo 10 (Art. 60 – 65) DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 34 – Da avaliação do nível de proteção de dados do(s) país(es) destinatário(s)

Artigo 34

Da avaliação do nível de proteção de dados do(s) país(es) destinatário(s)

O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

  • I – as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
  • II – a natureza dos dados;
  • III – a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
  • IV – a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
  • V – a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
  • VI – outras circunstâncias específicas relativas à transferência.