E‑books: a tributação do livro eletrônico como livro digital
No Direito Brasileiro ainda há certa insegurança quando falamos sobre os meios digitais. Embora, cada vez mais, caminhemos para que a legislação entenda melhor como lidar com a internet, ainda existem alguns questionamentos sobre esse assunto. Um deles é a questão da tributação sobre produtos eletrônicos, como os livros digitais.
A forma como esses produtos deveriam ser vendidos e tributados já gerou algumas polêmicas e, a seguir, vamos entender melhor qual a natureza dos livros eletrônicos e qual foi a decisão da Justiça brasileira para a sua tributação.
O que são livros digitais
Os livros eletrônicos ou digitais são arquivos que têm o mesmo conteúdo dos livros físicos e podem ser lidos em smartphones, tablets ou nos e‑readers, dispositivos específicos para esta finalidade.
Como são arquivos digitais, esse tipo de produto costuma ser mais barato do que os livros tradicionais. Isso porque não há o custo de fazer a impressão das folhas, produzir a capa e transportar os livros para as livrarias, por exemplo.
Quem produz livros digitais
Não foram só as grandes editoras que perceberam que o formato digital era ideal para os consumidores, que buscam mais praticidade e estão acostumados a usar seus dispositivos digitais para praticamente tudo.
Os e‑books rapidamente se popularizaram como formas de comercializar conteúdo de maneira mais simples, rápida e barata. Por isso, muitos profissionais estão investindo na criação de livros digitais.
Existem, até mesmo, plataformas especializadas em conectar pessoas que produzem e‑books com aquelas que querem comprar. E os temas são os mais diversos: são livros didáticos, de ficção, técnicos, de capacitação e muito mais.
É aí que entra a questão tributária. Se empresas e pessoas estão produzindo e comercializando um produto e ganhando dinheiro com isso, elas não teriam de pagar impostos por eles? E quando isso acontece com produtos digitais e por meio da internet?
A decisão do STF sobre tributação dos livros digitais
No ano passado, o Supremo analisou as questões que permeiam a produção e comercialização de livros digitais e decretou que: “A imunidade tributária constante do art. 150, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e‑book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los.
Em outras palavras, os livros digitais e as ferramentas usadas para lê-los, os e‑readers, são isentos de tributação.
A decisão foi questionada por alguns tribunais locais, como o do Rio de Janeiros, mas o relator ministro Dias Toffoli confirmou que a imunidade que já existe para os livros impressos deve alcançar, sim, tanto os aparelhos quanto o conteúdo digital.
O ministro justificou: “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”.
Com isso, se dá um passo rumo ao reconhecimento e à equiparação das ferramentas digitais, também, no ambiente offline. E a tendência é que a redução do preço em razão da isenção tributária influencie ainda mais o mercado de e‑books e demais produtos eletrônicos.
E você, o que achou da decisão? Já produziu ou pensa em produzir um e‑book? Conte para nós nos comentários!