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E‑books: a tributação do livro eletrônico como livro digital

por Assis e Mendes | ago 7, 2018 | Direito digital

No Dire­ito Brasileiro ain­da há cer­ta inse­gu­rança quan­do falam­os sobre os meios dig­i­tais. Emb­o­ra, cada vez mais, cam­in­hemos para que a leg­is­lação enten­da mel­hor como lidar com a inter­net, ain­da exis­tem alguns ques­tion­a­men­tos sobre esse assun­to. Um deles é a questão da trib­u­tação sobre pro­du­tos eletrôni­cos, como os livros digitais.

A for­ma como ess­es pro­du­tos dev­e­ri­am ser ven­di­dos e trib­u­ta­dos já ger­ou algu­mas polêmi­cas e, a seguir, vamos enten­der mel­hor qual a natureza dos livros eletrôni­cos e qual foi a decisão da Justiça brasileira para a sua tributação.

O que são livros digitais

Os livros eletrôni­cos ou dig­i­tais são arquiv­os que têm o mes­mo con­teú­do dos livros físi­cos e podem ser lidos em smart­phones, tablets ou nos e‑readers, dis­pos­i­tivos especí­fi­cos para esta finalidade.

Como são arquiv­os dig­i­tais, esse tipo de pro­du­to cos­tu­ma ser mais bara­to do que os livros tradi­cionais. Isso porque não há o cus­to de faz­er a impressão das fol­has, pro­duzir a capa e trans­portar os livros para as livrarias, por exemplo.

Quem pro­duz livros digitais

Não foram só as grandes edi­toras que perce­ber­am que o for­ma­to dig­i­tal era ide­al para os con­sum­i­dores, que bus­cam mais prati­ci­dade e estão acos­tu­ma­dos a usar seus dis­pos­i­tivos dig­i­tais para prati­ca­mente tudo.

Os e‑books rap­i­da­mente se pop­u­larizaram como for­mas de com­er­cializar con­teú­do de maneira mais sim­ples, ráp­i­da e bara­ta. Por isso, muitos profis­sion­ais estão investin­do na cri­ação de livros digitais.

Exis­tem, até mes­mo, platafor­mas espe­cial­izadas em conec­tar pes­soas que pro­duzem e‑books com aque­las que querem com­prar. E os temas são os mais diver­sos: são livros didáti­cos, de ficção, téc­ni­cos, de capac­i­tação e muito mais.

É aí que entra a questão trib­utária. Se empre­sas e pes­soas estão pro­duzin­do e com­er­cial­izan­do um pro­du­to e gan­han­do din­heiro com isso, elas não teri­am de pagar impos­tos por eles? E quan­do isso acon­tece com pro­du­tos dig­i­tais e por meio da internet?

A decisão do STF sobre trib­u­tação dos livros digitais

No ano pas­sa­do, o Supre­mo anal­isou as questões que per­me­iam a pro­dução e com­er­cial­iza­ção de livros dig­i­tais e decre­tou que: “A imu­nidade trib­utária con­stante do art. 150, da CF/88 apli­ca-se ao livro eletrôni­co (e‑book), inclu­sive aos suportes exclu­si­va­mente uti­liza­dos para fixá-los.

Em out­ras palavras, os livros dig­i­tais e as fer­ra­men­tas usadas para lê-los, os e‑readers, são isen­tos de tributação.

A decisão foi ques­tion­a­da por alguns tri­bunais locais, como o do Rio de Janeiros, mas o rela­tor min­istro Dias Tof­foli con­fir­mou que a imu­nidade que já existe para os livros impres­sos deve alcançar, sim, tan­to os apar­el­hos quan­to o con­teú­do digital.

O min­istro jus­ti­fi­cou: “As mudanças históri­c­as e os fatores políti­cos e soci­ais pre­sentes na atu­al­i­dade, seja em razão do avanço tec­nológi­co, seja em decor­rên­cia da pre­ocu­pação ambi­en­tal, jus­ti­fi­cam a equiparação do papel aos suportes uti­liza­dos para a pub­li­cação dos livros”.

Com isso, se dá um pas­so rumo ao recon­hec­i­men­to e à equiparação das fer­ra­men­tas dig­i­tais, tam­bém, no ambi­ente offline. E a tendên­cia é que a redução do preço em razão da isenção trib­utária influ­en­cie ain­da mais o mer­ca­do de e‑books e demais pro­du­tos eletrônicos.

E você, o que achou da decisão? Já pro­duz­iu ou pen­sa em pro­duzir um e‑book? Con­te para nós nos comentários!

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