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Rescisão do contrato de trabalho: como sua empresa deve lidar com a demissão

Direito Empresarial

No regime CLT os fun­cionários estão lig­a­dos às empre­sas por um vín­cu­lo empre­gatí­cio, cujos detal­h­es estão descritos nas leis tra­bal­his­tas e no con­tra­to de tra­bal­ho. Quan­do há o dese­jo de um ou ambos os lados de encer­rar essa relação, pode ser necessário faz­er a rescisão do con­tra­to de trabalho.

Esse encer­ra­men­to pode estar atre­la­do à muitas causas e modal­i­dades, e ver­e­mos os prin­ci­pais a seguir. 

Tipos de rescisão do contrato de trabalho 

O primeiro pas­so para lidar com a demis­são de um fun­cionário e a rescisão con­trat­u­al é ver­i­ficar em que tipo de desliga­men­to ele se encaixa. A rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho nor­mal­mente pode ser clas­si­fi­ca­da como:

Com jus­ta causa (pela empre­sa): quan­do o fun­cionário prat­i­ca algum ato con­denáv­el segun­do descrito no arti­go 482 da CLT. Essa seção inclui fal­tas como ato de indis­ci­plina ou insub­or­di­nação, vio­lação de seg­re­do da empre­sa e tra­bal­har embriagado. 

Ness­es casos, a empre­sa não é obri­ga­da a pagar encar­gos como avi­so prévio, mul­ta de que­bra con­trat­u­al, FGTS e férias. O fun­cionário desli­ga­do por jus­ta causa tam­bém não tem dire­ito ao seguro desem­prego nem ao saque de seu fun­do de garantia. 

Sem jus­ta causa: quan­do não há um moti­vo legal para dis­pen­sa que jus­ti­fique a per­da dos bene­fí­cios tra­bal­his­tas. Aqui, a ini­cia­ti­va parte do empre­gador, que declara que não tem mais inter­esse nos serviços do profissional. 

Neste caso, a empre­sa deve noti­ficar o fun­cionário com pelo menos 30 dias de ante­cedên­cia ou pagar a ele o val­or de avi­so prévio. 

Com jus­ta causa (pelo fun­cionário): um colab­o­rador tam­bém pode pedir a dis­pen­sa do tra­bal­ho por infração cometi­da pela empre­sa. Essa situ­ação nor­mal­mente acon­tece quan­do a orga­ni­za­ção não cumpre com os ter­mos do con­tra­to de tra­bal­ho, sub­me­tendo o fun­cionário a situ­ações com as quais ele não con­cor­dou no momen­to de contratação. 

Com cul­pa recíp­ro­ca: ocorre quan­do tan­to empre­sa quan­to colab­o­rador come­tem fal­tas que con­fig­u­ram jus­ta causa na rescisão do con­tra­to de trabalho. 

Revisão do contrato de trabalho e pagamento 

Como segun­do pas­so, é impor­tante rev­er o con­tra­to de tra­bal­ho, se pos­sív­el jun­to com o fun­cionário, para ver­i­ficar o que dizem as cláusu­las rela­cionadas à rescisão. É impor­tante lem­brar que os ter­mos da rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho podem ape­nas reforçar e acres­cen­tar itens ao que é definido na leg­is­lação, e nun­ca ir con­tra ou se sobre­por a ela. 

Quan­do não há cumpri­men­to de avi­so prévio, a empre­sa deve ind­enizar o fun­cionário com um val­or equiv­a­lente ao seu salário de 30 dias tra­bal­ha­dos. Se o profis­sion­al não quis­er cumprir o perío­do, este val­or pode ser descontado. 

É impor­tante ressaltar ain­da que o perío­do de avi­so prévio pode vari­ar de acor­do com o tem­po de empre­sa do empre­ga­do. Os 30 dias dizem respeito ao fun­cionário que tra­bal­hou por até 1 ano e podem ser acresci­dos mais 3 dias por cada ano a mais de casa. Assim, um profis­sion­al que exerceu sua função por 2 anos pode cumprir 33 dias de avi­so prévio, se tra­bal­hou por 3 anos o perío­do será de 36 dias, e assim por diante. O lim­ite é de 60 dias. 

Quan­do não há jus­ta causa, a rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho deve acom­pan­har o paga­men­to de algu­mas ver­bas rescisórias, como férias ven­ci­das, 13º salário, horas extras, férias pro­por­cionais, sal­do de salário e mul­ta de 40% sobre o FGTS. 

É fun­da­men­tal que a empre­sa este­ja bem orga­ni­za­da finan­ceira­mente para cumprir com os val­ores que devem ser pagos ao ex-fun­cionário. O não paga­men­to dos dire­itos dev­i­dos impli­ca em uma infração grave con­tra a CLT e pode levar a proces­sos judiciais. 

Ain­da está na dúvi­da sobre como lidar com a rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho e o desliga­men­to de fun­cionários? Então agende uma reunião com os advo­ga­dos da Assis e Mendes e des­cubra como o apoio jurídi­co pode ser fun­da­men­tal nesse momento. 

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